Acórdão de 2º Grau

Outros 0835649-22.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em comento, discutida na ação do mandado de Segurança, de onde se originou o presente recurso, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, qual sejam o progresso e desenvolvimento educacional da pessoa humana. 2) Com efeito, dos dispositivos constitucionais mencionados, constata-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado se revela como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser incompleto. E dessa garantia é que, tanto o Estado quanto à sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso da pessoa aos níveis educacionais, obviamente, considerando a capacidade de cada um. Nessa trilha, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação. 3) No caso em análise, observa-se que a parte impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria para o período, conforme documento fornecido pelo Colégio dirigido pelo impetrado, bem como logrou êxito em vestibular para o curso indicado na inicial. Verifica-se, ainda, que por força de liminar concedida em 10/12/2019, foi oportunizada a efetivação da matrícula do impetrante na referida Instituição de Ensino Superior, e ao ser prolatada a sentença em 09/06/2020, foi confirmada a liminar anteriormente deferida, sendo concedida a segurança em definitivo. Nesse contexto, pode-se inferir que a situação em comento encontra-se consolidada pelo decurso do tempo, de forma que é totalmente desaconselhada sua alteração, ante a impossibilidade de se retornar ao status quo ante. Pensar de outra forma acarretará tão só prejuízo ao estudante, de forma que a sentença proferida deve ser mantida, a fim de que seja resguardada a situação fática consolidada pelo decurso do tempo, em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas. 4) Na forma apontada, e com base na documentação coligida, o autor comprovou que é titular do direito líquido e certo. Assim, é o entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado à situação fática consolidada no tempo, por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por esse E. TJPI, que inclusive, editou a Súmula nº 05 sobre o tema: “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, estejam cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. 5) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos. É o voto. Notificado o representante do Ministério Público Superior, Id 4063156, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora examinado, a fim de que a sentença recursada seja integralmente mantida. Notificado o representante do Ministério Público Superior, em Id 4339029, opinou pelo pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício, em face da perda do objeto, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0835649-22.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0835649-22.2019.8.18.0140

APELANTE: CARLOS ANDRE NUNES BRASIL FILHO

Advogado(s) do reclamante: JANIO DE BRITO FONTENELLE

APELADO: DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO, ESTADO DO PIAUI, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em comento, discutida na ação do mandado de Segurança, de onde se originou o presente recurso, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, qual sejam o progresso e desenvolvimento educacional da pessoa humana. 2) Com efeito, dos dispositivos constitucionais mencionados, constata-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado se revela como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser incompleto. E dessa garantia é que, tanto o Estado quanto à sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso da pessoa aos níveis educacionais, obviamente, considerando a capacidade de cada um. Nessa trilha, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação. 3) No caso em análise, observa-se que a parte impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria para o período, conforme documento fornecido pelo Colégio dirigido pelo impetrado, bem como logrou êxito em vestibular para o curso indicado na inicial. Verifica-se, ainda, que por força de liminar concedida em 10/12/2019, foi oportunizada a efetivação da matrícula do impetrante na referida Instituição de Ensino Superior, e ao ser prolatada a sentença em 09/06/2020, foi confirmada a liminar anteriormente deferida, sendo concedida a segurança em definitivo. Nesse contexto, pode-se inferir que a situação em comento encontra-se consolidada pelo decurso do tempo, de forma que é totalmente desaconselhada sua alteração, ante a impossibilidade de se retornar ao status quo ante. Pensar de outra forma acarretará tão só prejuízo ao estudante, de forma que a sentença proferida deve ser mantida, a fim de que seja resguardada a situação fática consolidada pelo decurso do tempo, em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas. 4) Na forma apontada, e com base na documentação coligida, o autor comprovou que é titular do direito líquido e certo. Assim, é o entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado à situação fática consolidada no tempo, por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por esse E. TJPI, que inclusive, editou a Súmula nº 05 sobre o tema: “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, estejam cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. 5) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos. É o voto. Notificado o representante do Ministério Público Superior, Id 4063156, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora examinado, a fim de que a sentença recursada seja integralmente mantida. Notificado o representante do Ministério Público Superior, em Id 4339029, opinou pelo pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício, em face da perda do objeto, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC.


 

DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ora examinado, a fim de que a sentença recursada seja integralmente mantida.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0835649-22.2019.8.18.0140, impetrado por CARLOS ANDRE NUNES BRASIL FILHO, devidamente qualificado, contra ato do DIRETOR DO INSTITUTO DOM BARRETO, também qualificado nos autos.

Na exordial, o impetrante afirmou ser aluno regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio do Instituto Dom Barreto.

Alegou que foi aprovado na Vestibular da FACID|WYDEN, para o curso de Medicina, razão pela qual entendeu possuir direito líquido e certo à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, uma vez que atingiu a carga horária superior à mínima exigida pela Lei nº 9.394/96.

Requereu, dessarte, medida liminar para que fosse determinada à autoridade imputada como coatora a expedição do mencionado documento e, no mérito, a procedência, em definitivo, do pedido, para conceder a segurança reclamada.

O MM Juiz, conforme ID nº 3254898, deferiu a liminar pleiteada. O Estado do Piauí apresentou defesa, ID nº 3254903. O membro do Parquet de 1º grau manifestou-se pela denegação da segurança, consoante ID nº 3254907. Na sentença (ID nº 3254914), o MM Juiz concedeu a segurança, remetendo em seguida os autos ao Tribunal de Justiça, em face do duplo grau de jurisdição conferido pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.

Notificado o representante do Ministério Público Superior, em Id 4339029, opinou pelo pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício, em face da perda do objeto, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC.

É o relatório.

Passo ao voto.






O caso em comento, discutida na ação do mandado de Segurança, de onde se originou o presente recurso, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, qual sejam o progresso e desenvolvimento educacional da pessoa humana.

Com esse propósito, dispõe o art. 205, da Carta Política que:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.



A seu turno, o art. 208 e inciso V, da Lei Maior, estabelece, verbis:


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

...

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;


Com efeito, dos dispositivos constitucionais mencionados, constata-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado se revela como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser incompleto. E dessa garantia é que, tanto o Estado quanto à sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso da pessoa aos níveis educacionais, obviamente, considerando a capacidade de cada um.

Nessa trilha, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação.

No caso em análise, observa-se que a parte impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria para o período, conforme documento fornecido pelo Colégio dirigido pelo impetrado, bem como logrou êxito em vestibular para o curso indicado na inicial.

Verifica-se, ainda, que por força de liminar concedida em 10/12/2019, foi oportunizada a efetivação da matrícula do impetrante na referida Instituição de Ensino Superior, e ao ser prolatada a sentença em 09/06/2020, foi confirmada a liminar anteriormente deferida, sendo concedida a segurança em definitivo.

Nesse contexto, pode-se inferir que a situação em comento encontra-se consolidada pelo decurso do tempo, de forma que é totalmente desaconselhada sua alteração, ante a impossibilidade de se retornar ao status quo ante.

Pensar de outra forma acarretará tão só prejuízo ao estudante, de forma que a sentença proferida deve ser mantida, a fim de que seja resguardada a situação fática consolidada pelo decurso do tempo, em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas.

Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta 2ª Câmara Especializada, de minha relatoria. Senão vejamos:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Desse modo, agora em novembro de 2016, decorrido lapso temporal considerável, presume-se que o Impetrante já tenha concluído o ensino médio, restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo. 3. Assim, a decisão definitiva, fundada na aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito do(a) Impetrante/recorrido(a). 4. Aliás, nesse sentido, consumada a situação, impõe-se a aplicação da Teoria do fato consumado consagrada pela jurisprudência maciça deste Tribunal que redundou na edição da Súmula nº 05 do TJ/PI. 5. Apelação e reexame necessário conhecido e improvidos. (TJPI. Proc. Nº 20140001008831-5, Rel. Des. José James Gomes Pereira, julgado em 31/01/2017).


Na forma apontada, e com base na documentação coligida, o autor comprovou que é titular do direito líquido e certo.

Assim, é o entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado à situação fática consolidada no tempo, por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por esse E. TJPI, que inclusive, editou a Súmula nº 05 sobre o tema: “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, estejam cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos.

É o voto.

Notificado o representante do Ministério Público Superior, Id 4063156, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora examinado, a fim de que a sentença recursada seja integralmente mantida.

Notificado o representante do Ministério Público Superior, em Id 4339029, opinou pelo pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício, em face da perda do objeto, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC.


 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0835649-22.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

CARLOS ANDRE NUNES BRASIL FILHO

Réu

DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO

Publicação

23/03/2022