
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0712522-16.2018.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
IMPETRANTE: ROBESPIERRE PEREIRA BASTOS SEGUNDO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
1. Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança proposto por ROBESPIERRE PEREIRA BASTOS SEGUNDO, já qualificado nos autos, em desfavor de ato do Desembargador OTON MÁRIO LUSTOSA TORRES nos autos do Agravo de Instrumento (proc. nº 0712210-40.2018.8.18.0000), que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.
Logo, em juízo de cognição sumária, o relator deferiu o pedido liminar no Mandado de Segurança, desconstituindo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
Contra aludida decisão que determinou ao Desembargador Oton Mário Lustosa Torres para que fosse cumprido o pleito no Agravo de Instrumento, foi interposto Agravo Interno ID (340720).
Existe decisão nos autos no autos extinguindo o Mandado de Segurança por perda do objeto, vez que o Agravo de Instrumento foi julgado em 01.11.2019, em que a Colenda 4ª Câmara Especializada decidiu pelo desprovimento do aludido recurso. ID (1380129).
Há nos autos, petição do Agravante solicitando a perda do objeto do Agravo Interno e a extinção sem resolução do mérito. ID (2552953)
Suficientemente relatado, passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme demonstrado no ID (1380129), o Mandado de Segurança do qual se agrava a decisão, foi extinto por perda do objeto, conforme decisão a seguir:
"Assim, diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento que manteve a decisão impugnada pelo mandamus, a perda do objeto é latente, inclusive do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar proferida por esta Relatoria, posto que a consequência lógica da concessão da segurança seria a anulação da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, o que é inconcebível, visto que naquele instrumental já foi proferida decisão do colegiado, não alcançada por este writ e que não pode ser por ele atingida, sob pena de incorrer em violação de competência.
Isto posto, julgo prejudicado o presente Mandado de Segurança, pela perda superveniente de seu objeto."
Nesse sentido, o julgamento do Agravo de Instrumento esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo de interno, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar o acórdão do processo de Agravo de Instrumento, acabando por esvaziar o eventual recurso de Apelação a ser interposto no processo original, a depender do conteúdo do que vier a ser estabelecido na sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina-PI, 18 de fevereiro de 2022.
0712522-16.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorROBESPIERRE PEREIRA BASTOS SEGUNDO
RéuDesembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Publicação18/02/2022