TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0800822-80.2019.8.18.0076
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: União-PI/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Janiel Moreira Nery
ADVOGADOS: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596)
APELADO: Munícipio de Lagoa Alegre
ADVOGADO: Elayne Kallyne Braga da Silva (OAB/ PI19625-A), Anselmo Alves de Sousa ( OAB/PI13445-A)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. TEMPO DE EXERCÍCIO PRECÁRIO NA JORNADA DUPLA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe negar provimento. Majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JANIEL MOREIRA NERY em face da sentença que julgou a ação improcedente.
Nas razões recursais, a apelante alega: que foi investido, através de concurso público, no cargo de professor municipal, com jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, mas que desde o ano de 2013 trabalha 40h semanais, portanto, em 02 turnos; que em janeiro/2017, janeiro/2018 e janeiro de 2019 teve sua carga horaria reduzida pela Administração municipal de 40h semanais para apenas 20h semanais, o que refletiu também em seus vencimentos; que a Administração municipal informou apenas que não haveria mais necessidade do servidor trabalhar o segundo turno nesses meses de férias, e por esse motivo houve tal redução, mesmo que o apelante tenha trabalhado o ano inteiro com segundo turno; que a Administração, diante da necessidade de professores, resolveu conceder novamente o segundo turno para o servidor nos meses seguintes; que embora o apelante tenha prestado seus serviços de forma regular, com zelo e dedicação, nos meses de janeiro/2017, janeiro/2018 e janeiro/2019 teve sua carga horária reduzida de 40hs para 20hs semanais.
O Município apresentou contrarrazões.
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Pelo presente recurso de apelação, o autor/apelante, na condição de professor municipal investido no ano de 2012 através de concurso público em regime de 20 horas semanais (contrato de ID n° 4680835), impugna a sentença que rejeitou a sua pretensão de ser realocado em jornada dupla de trabalho.
Sobre essa matéria, esta Colenda 6ª Câmara de Direito Público já deliberou que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).
Com efeito, a Lei Municipal nº 257/2009 (vigente ao tempo da investidura do autor no cargo) já preceituava no seu art. 97,§1°, que ao professor efetivo em regime de 20 (vinte) horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor.
Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.
Pois bem. Não obstante a natureza precária dessa convocação, é certo que, permanecendo o quadro de necessidade do município em manter professores laborando em turno duplo, cabe ao Administrador motivar eventuais exclusões ou substituições dos profissionais convocados, sob pena de incorrer em arbitrariedade.
Ocorre que, no caso em apreço, o autor/ apelante não logra comprovar que nos três meses em que não recebeu a remuneração do segundo turno, janeiro de 2017, 2018 e de 2019, efetivamente prestou suas atividades em dois turnos.
Tal fato indica a verossimilhança da alegação do município quanto à inexistência de aulas ministradas nos meses de janeiro de 2017, 2018 e de 2019, quando, então, não se teria o exercício de jornada em segundo turno e, consequentemente, a respectiva retribuição.
Assim, caberia ao demandante, que foi admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais, demonstrar, inequivocamente, que desempenhou suas atividades em turno duplo nos referidos meses, no que não logrou êxito. Sobre a questão, confira-se o entendimento firmado pela 4ª Câmara de Direito Público deste eg. Tribunal:
(...) A redução da carga horária de professor admitido com jornada inferior a 40 horas semanais, durante os mesmos de janeiro e fevereiro - período em que não há necessidade de serviço em segundo turno - se trata de decisão discricionária da administração, não havendo que se falar em pagamento da verba de segundo turno, se não há comprovação de labor adicional no período citado. (Apelação Cível Nº 2017.0001.011374-8. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara de Direito Público. Julgamento: 14/03/2018)
Por outro lado, no que pertine a alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória.
Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, isso porque se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público.
3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.
Ausência de direito líquido e certo.
4. Recurso desprovido.
(RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548)
(...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos.
(RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011)
O apelante é ocupante do cargo de professor do regime de 20 horas semanais e, nessa condição, está protegido da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurado o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla.
Em virtude do exposto, conheço do apelo e lhe nego provimento.
Majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0800822-80.2019.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorJANIEL MOREIRA NERY
RéuMUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
Publicação23/03/2022