Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759020-68.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apresentação posterior exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelante provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso à documentação a tempo e modo. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759020-68.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759020-68.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: JOSEFA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. A apresentação posterior exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelante provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso à documentação a tempo e modo.

 

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759020-68.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: JOSEFA ALVES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para reformar a decisão que negou provimento à APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800876-32.2020.8.18.0037, interposta contra JOSEFA ALVES DA SILVA, ora agravada.

 

A parte agravante argumenta, em razões recursais (ID 5010816) ser possível a juntada de documentos ao processo até o segundo grau de jurisdição, e que não foi possível a localização do contrato em tempo hábil para juntar junto à contestação. Defende que os autos contam com elementos de prova de que a parte agravada recebeu os recursos oriundos do empréstimo contratado, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos autorais.

 

Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Não verifico razões plausíveis para que seja reformada a decisão vergastada.

Conforme bem fundamentado na decisão atacada, as movimentações financeiras colacionadas no corpo do recurso não devem ser conhecidas, por não versarem sobre fatos novos, e sequer existir motivo de força maior para apresentação de documentos na fase recursal.

O art. 434, do CPC determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC, in verbis:

“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .”

Portanto, a apresentação posterior exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelante provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso à documentação a tempo e modo.

Registra-se que o banco já detinha em seu poder a documentação quando da apresentação de sua contestação, por se tratar de documento de sua própria emissão.

Com efeito, em casos como este, decidem os tribunais pátrios pela impossibilidade da juntada de documentação extemporânea:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - PRECLUSÃO. Não é possível conhecer da documentação carreada aos autos após a prolação da sentença, quando não se tratar de documento novo nos moldes do art. 435, do CPC, bem como não for apresentada justificativa para que a parte não o tenha juntado em momento oportuno. Conforme entendimento consolidado pelo c. STJ, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços de terceiros, sem a devida especificação e comprovação dos serviços efetivamente prestados.

(TJ-MG - AC: 10479150079214001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020)”

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS – CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS – JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À MÉDIA DE MERCADO – DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ARTIGO 86, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – Por se tratar de documento que a instituição financeira já dispunha no momento processual da contestação, naquela fase esvaiu-se o prazo para a sua juntada, a teor da disposição do artigo 336, do CPC/15. II – Não acostado aos autos o contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, deve ser mantida a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado. III – Nos termos do parágrafo único do artigo 86, do CPC/2015, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". Precedentes do STJ - REsp 1273902.

(TJ-MS - AC: 08423006720198120001 MS 0842300-67.2019.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 19/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2021)”

Ademais, admitir a juntada dos documentos requeridos sem uma justificativa suficiente da agravante seria premiar sua falta de diligência.

Desse modo, não se vê como equivocada a decisão tomada um vez preclusa a demonstração de contratação.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos. (Destaques nossos)

 

 

É o voto.

 



Teresina, 23/03/2022

Detalhes

Processo

0759020-68.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSEFA ALVES DA SILVA

Publicação

24/03/2022