TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812725-51.2018.8.18.0140
APELANTE: SONIA MARIA RODRIGUES DA SILVA, GLAUCIA MARIA BARROS SILVA, ROSA MARIA ALVES ALENCAR SILVA, LODI ALVES DA SILVA PAIVA GOMES, MARIA ZENIR BATISTA MACHADO, ARLETE ALVES COSTA, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO MARREIROS SANTOS, MARIA DA CRUZ TEIXEIRA E CUNHA, MARIA DO SOCORRO DE MORAES CARVALHO, ANTONIA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO– MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - .
1 – É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não há erro, contradição, omissão ou obscuridade a sanar.
2 - Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez Acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC. “Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
3 – Altera-se, pois, a parte final do Acórdão, ID 914137, p. 01/06, devendo ser acrescido ao acórdão a majoração dos honorários da parte embargada para quinze por cento (15%) do valor da causa.
4 – Recursos conhecidos. Embargos da parte autora rejeitados e embargos da parte ré acolhidos.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta Eg. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão de ID 914137, p. 01/06, cuja ementa revela o seguinte teor
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88 , após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento. 2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da LC 33/03, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em análise. 3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.”
Nos embargos interpostos por SONIA MARIA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS, a parte alega que o acórdão contém omissões e obscuridades concernentes a dispositivos constitucionais.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ defendeu a manutenção do acordão ora embargado, ID 1781380, p. 01/02.
Nos embargos interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, este defende que o acórdão é omisso, sob o argumento de que esta relatoria deixou de majorar os honorários advocatícios.
Apesar de devidamente intimada, ID 3103237, p. 01, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Cumpre chamar o feito à ordem a fim de anular o julgamento contido na Certidão de ID 4638387, p. 01, devendo o feito ser novamente incluso em pauta a fim de que sejam os embargos interpostos pelas partes devidamente julgados.
Cabível e tempestivo, conheço dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Relataram SONIA MARIA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS que o acórdão contém omissões e obscuridades concernentes a dispositivos constitucionais.
Não assiste razão às ora embargantes, eis que o acórdão fustigado tratou minuciosamente da matéria e fundamentou seu entendimento em diversos dispositivos.
Além disso, cumpre destacar que cabe ao julgador decidir a lide de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, a teor do que dispõe o art. 371 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NEXO DE CAUSALIDADE E AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
3. Cabe ao julgador decidir a lide de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, a teor do que dispõe o art. 371 do NCPC.
4. No caso em análise, o Tribunal local firmou sua convicção com base, também, na interpretação da prova pericial, para então concluir pela responsabilização do hospital pelos danos causados ao autor, em decorrência da demora no diagnóstico correto de apendicite supurada, que não foi identificada no primeiro dia do atendimento.
5. Para rever a conclusão do Tribunal local quanto a ocorrência de falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre essa conduta e o resultado danoso, seria necessário revolver o arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via excepcional em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1783444/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)”
Portanto, não há que se falar em omissão ou obscuridade a serem sanadas.
O Estado do Piauí também interpôs embargos, defendendo que o acórdão é omisso, sob o argumento de que esta relatoria deixou de majorar os honorários advocatícios.
Assiste razão à parte ora embargante, uma vez que no Acórdão impugnado, não tratou da matéria.
Preleciona o Código de Processo Civil sobre o tema.
“Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Assim, cumpre acolher os embargos interpostos a fim de aclarar o Acórdão de ID 1781380, p. 01/02.
Dessa forma, tendo em vista que o Acórdão fora omisso quanto ao arbitramento de honorários, altero para condenar a parte ora embargada, SONIA MARIA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de cinco (5) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. APLICAÇÃO. 1. A embargante/recorrida alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, pois "esse juízo deve prosseguir no julgamento do recurso, para, de forma expressa, condenar o embargado ao pagamento dos honorários de sucumbência recursal, ao modo do previsto no art. 85, § 11, do NCPC". 2. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, verificada a omissão acerca do tema ventilado (art. 85, § 11, do CPC/2015) e no Enunciado Administrativo 7/STJ, o pagamento de honorários advocatícios recursais deve ser arbitrado sobre a verba sucumbencial fixada na origem 3. Embargos de Declaração acolhidos para condenar a parte embargada/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem.(STJ - EDcl no REsp: 1749458 MT 2018/0143454-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019)”.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por SONIA MARIA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS e ACOLHER OS EMBARGOS interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, apenas para aclarar o Acórdão embargado a fim de fazer nele constar a majoração da condenação em honorários da autora que fixo em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado atribuído à causa, restando suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de cinco (5) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 18/03/2022
0812725-51.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorSONIA MARIA RODRIGUES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2022