Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0712652-69.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE DEFERIDA. ART. 554 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. DECISÃO RECORRIDA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE QUE NOVA SEJA PROFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. 1 - Por tratar-se de causas de pedir diversas, a jurisprudência não admite a conversão de uma ação petitória em possessória. Na hipótese, houve ajuizamento de ação reivindicatória, tendo em vista que a causa de pedir revelada na inicial é a titularidade do domínio sobre o imóvel aliada à detenção injusta dele pelo réu. 2 - O magistrado a quo deixou de analisar as disposições legais aplicáveis à espécie para a concessão de liminar em ação reivindicatória, devendo ser cassado o decisum recorrido, com determinação de que nova decisão seja proferida, observando que a demanda de referência é verdadeira ação reivindicatória (petitória) e como tal deve ser analisada. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712652-69.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2022 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0712652-69.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO HERCOLE GARBIN

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS

AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO MASCARENHAS GUERRA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS, JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA SOUSA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE DEFERIDA. ART. 554 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. DECISÃO RECORRIDA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE QUE NOVA SEJA PROFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. 1 - Por tratar-se de causas de pedir diversas, a jurisprudência não admite a conversão de uma ação petitória em possessória. Na hipótese, houve ajuizamento de ação reivindicatória, tendo em vista que a causa de pedir revelada na inicial é a titularidade do domínio sobre o imóvel aliada à detenção injusta dele pelo réu. 2 - O magistrado a quo deixou de analisar as disposições legais aplicáveis à espécie para a concessão de liminar em ação reivindicatória, devendo ser cassado o decisum recorrido, com determinação de que nova decisão seja proferida, observando que a demanda de referência é verdadeira ação reivindicatória (petitória) e como tal deve ser analisada. 3 - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO HERCOLE GARBIN contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos do processo nº. 0000865-94.2015.8.18.0042, que concedeu liminar nos termos seguintes:


Assim, e ante o que fora exposto, concedo o pedido liminar, e determino a expedição de mandado de manutenção de posse em face da requerida, para que o mesmo e seus empregados não perturbem a posse dos autores, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, contados a partir da ciência da presente decisão.

[…]


A referida decisão foi preferida nos autos da ação reivindicatória proposta por MARIA DO SOCORRO MASCARENHA GUERRA, ora agravada, em desfavor de LEANDRO ROSA E OUTROS, com referência a três imóveis situados no município de Gilbués-PI, conforme inicial da demanda, a saber: (i) uma gleba de terras com área de 115ha.60a.00ca., na Fazenda Manga, da Data Santa Teresa, município de Gilbués-PI, consoante registro no Livro nº. 2-A, fls. 11, matrícula nº. 38, no Cartório de Registro de Imóveis de Gilbués-PI; (ii) uma gleba de terras com área de 136ha.00a.00ca., na Fazenda Lapa, da Data Santa Teresa, município de Gilbués-PI, consoante registro no Livro nº. 2-A, fls. 11, matrícula nº. 37, no Cartório de Registro de Imóveis de Gilbués-PI; e (iii) uma gleba de terras com 1.500ha.00a.00ca., na Fazenda Tucum, da Data Santa Teresa, município de Gilbués-PI, consoante registro no Livro nº. 2-B, fls. 66v/67, matrícula nº. 626, no Cartório de Registro de Imóveis de Gilbués-PI.

Irresignado com aludido decisum, e após comparecer espontaneamente aos autos de origem e requerer a sua habilitação no polo passivo da demanda, o agravante, JOÃO HERCOLE GARBIM, almeja a anulação da decisão recorrida. Argumenta nas razões recursais, em síntese, que: (i) a decisão é extra petita, inclusive sem dados suficientes para seu cumprimento; (ii) a agravada não possui o domínio dos imóveis sob análise na demanda de origem; e (iii) há nos autos demonstração de sua posse no imóvel, notadamente pela construção de casa residencial (sede da propriedade), pomar, cerca de arame, formação de pastagens e outros.

Pugnou o recorrente, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela anulação da decisão agravada, por sua ilegalidade.

Nos termos da decisão de ID 973028, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. 

O agravante opôs embargos de declaração contra a referenciada decisão, consoante petição de ID 1052538, argumentando, em síntese, que há contradição às provas dos autos, notadamente porque a documentação acostada demonstra a existência da probabilidade do direito e de dano grave. 

Destacou que é “impossível entender injusta a posse de alguém que possui todos os documentos e justos títulos de proprietário, além de exercer a posse, conforme fotos que comprovam lavoura (id 815187), pastagem (id 815191), roça (id 8151960) e memorial descritivo comprovando a demarcação da área (id 815190), datado de 11/03/2009, ou seja, o embargante exerceu a posse ininterrupta durante os últimos 10 (dez) anos”.

Requereu, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para, modificando a decisão de ID 973028, ser concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, com a consequente suspensão da medida liminar deferida pelo juízo de primeiro grau. 

Intimada para responder o agravo de instrumento, a parte recorrida apresentou contrarrazões, de acordo com a petição de ID 1293381, pugnando pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, bem ainda pelo seu desprovimento.

Após oportunizar manifestação à parte contrária, entendeu-se pertinente suspender a eficácia da decisão recorrida, mormente levando em conta que o agravante juntou certidão de registro do seu imóvel com a localização no município de Barreiras do Piauí-PI, enquanto que os imóveis citados na exordial da ação reivindicatória constam situados no município de Gilbués-PI, não trazendo a agravada aos autos elementos para afastar a alegação de precariedade dos seus títulos, tendo o recorrente juntado no feito certidões do Oficial de Registro de Gilbués-PI afirmando da impossibilidade de emitir certidões de inteiro teor das propriedades apontadas pela agravada, já que o Livro 2-A da serventia inicia-se com a matrícula 346 e o Livro 2-B não existe. Ademais, considerou-se a decisão proferida pelo juízo a quo, após a liminar agravada, que determinou a expedição de “mandado de constatação”, para o oficial de justiça certificar pormenorizadamente quanto ao alegado descumprimento da decisão recorrida, indicando nominalmente as pessoas identificadas na localidade do conflito e os elementos que indicam, ou não, a ocorrência de descumprimento da ordem judicial. Ainda, considerou-se, na ocasião, o risco de dano pela possibilidade de destruição de lavouras e pastagens. 

Contra a referida decisão (ID 1316200) que suspendeu a eficácia do decisum recorrido, a parte agravada interpôs agravo interno, que foi protocolado sob o nº. 0752978-37.2020.8.18.0000.

No mencionado recurso de agravo interno, alega a parte agravante, MARIA DO SOCORRO MASCARENHA GUERRA, em síntese, que: a agravante e seu falecido esposo ECY GUERRA LEMOS adquiriram em 1976 e 1982 os imóveis denominados Fazenda Manga (115,60,00 ha – CRI Gilbués), Fazenda Lapa (136,00,00 ha – CRI Gilbués) e Fazenda Tucum (1.500,00,00 ha - CRI Gilbués), todas situadas na Data Santa Teresa, conforme certidões de inteiro teor e demais documentos em anexo, glebas estas vizinhas entre si; havendo longa e mansa posse das referidas áreas, em janeiro/2014 a agravante sofrera esbulho por parte de invasores, mediante desmatamentos, destruição de cercas e pastagens e construção de alojamentos naquelas terras, tendo noticiado os diversos ilícitos então cometidos às autoridades competentes; a agravante teve que se socorrer da via judicial para recuperar seus imóveis, a fim de cessar a invasão praticada, amparada em suposto título de 8.860 hectares/CRI Gilbués/Data Santa Isabel/Fazenda “Rosilene”, e, por consequência, restituir a posse à real e legítima proprietária, ora recorrente; diz o agravado, João Hercole Garbin, ser proprietário da área vindicada, na proporção de 865 hectares, alegando que sempre exercera a posse da gleba; embora o agravado conceba a propriedade das fazendas Manga e Lapa à agravante, defende que, sobre a área que diz ser sua (Fazenda Rosilene 02), desmatou, construiu cercas, plantou roças e promove a função social da propriedade através da criação de bovinos, não tendo “encontrado nenhuma benfeitoria, cerca ou morador/posseiro, a área encontrava-se livre e desimpedida; aduz que o agravado forçou situação a levar o Órgão Julgador em interpretação distorcida da realidade fática; a invasão praticada, bem como a sobreposição de matrícula, não possuem o condão de conferir licitude da posse injusta e precária do recorrido, muito menos de desqualificar os registros de propriedade da recorrente; resta patente o direito vindicado pela agravante, estando a decisão de primeiro grau em total conformidade com os mandamentos legais, de maneira a estampar a necessidade de manutenção do referido ato jurisdicional e, pois, a posse em favor da agravante, até o julgamento final da ação principal.

Juntou a agravante nos autos do agravo interno certidão de inteiro teor expedida pelo mesmo cartório que emitiu a declaração de suposta inexistência de livro registral, indicando a propriedade da área litigada em favor da agravante, inclusive com histórico da cadeia dominial e origem da aquisição, o que esclarece mero erro formal de digitação sobre os títulos apresentados na peça de ingresso da demanda de piso. Anexou ainda certidão do oficial de justiça em cumprimento ao mandado de constatação, em que, nos dizeres da agravante, comprova a ausência de posse em favor da parte adversa e, com isso, insiste pela manutenção da decisão de primeiro grau.

O agravado, apesar de regularmente intimado para apresentar contrarrazões ao agravo interno e também para se manifestar sobre os documentos juntados, deixou transcorrer in albis o prazo, quedando-se inerte.

Instada a se manifestar nos autos do agravo de instrumento, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu o feito sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relato do necessário.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Prosseguindo, conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO HERCOLE GARBIN contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da ação reivindicatória nº. 0000865-94.2015.8.18.0042, ajuizada por MARIA DO SOCORRO MASCARENHA GUERRA, ora agravada.

A decisão recorrida concedeu o pedido liminar e determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em face do requerido, para que o mesmo e seus empregados não perturbem a posse da autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, contados a partir da ciência da decisão.

O magistrado a quo, destacando que a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obsta conhecer do pedido para outorgar a proteção legal correspondente, cujos requisitos estejam provados, entendeu ser o caso de conceder liminar de manutenção de posse, vez que, conforme fundamentação do decisum, restaram comprovados o iminente perigo de esbulho ou turbação e a posse exercida pela autora.

Alega a parte agravante, dentre outros pontos, que a demanda trata de ação reivindicatória, portanto, petitória, não se vislumbrando na inicial e no decorrer processual pedido de tutela de urgência. Destaca que a decisão vergastada se fundamenta em rito possessório, tanto que utiliza o art. 554 do CPC, com menção ao interdito proibitório, bem ainda ao art. 1.210 do Código Civil, sendo que o rito pleiteado pela parte autora foi o petitório. Com isso, defende a anulação da medida liminar concedida.

Cinge-se a controvérsia, então, a respeito da decisão de primeiro grau que, em ação reivindicatória, concedeu liminar para fins de manutenção de posse da autora no imóvel objeto da demanda, invocando o instituto do interdito proibitório, com arrimo nos arts. 554 e 567 do CPC, bem ainda no art. 1.210 do CC.

Em análise dos autos, há de se concluir pela nulidade da decisão agravada.

Como é cediço, a causa de pedir e o pedido definem a natureza jurídica da ação e, no caso em apreço, não há dúvida tratar de ação reivindicatória, pois, conforme inicial da demanda, busca a autora, afirmando ser proprietária do imóvel em litígio, obter a posse que está sendo exercida por terceiro. Para tanto, defende que restam preenchidos os requisitos de prova da titularidade do domínio, da individualização da coisa e de posse injusta de terceiro. E, nesse contexto, pugna pela procedência da ação reivindicatória, com a expedição do competente mandado de imissão na posse.

Ainda que interpretada sistematicamente a postulação inicial, conforme prescreve o art. 322, §2º, do CPC, pela narrativa e pedido da exordial não se vislumbra elemento hábil para fundamentar o entendimento do juízo a quo em apreciar a demanda sob os contornos de ação possessória.

Por tratar-se de causas de pedir diversas, a jurisprudência não admite a conversão de uma ação petitória em possessória. Na hipótese em exame, houve ajuizamento de ação reivindicatória, tendo em vista que a causa de pedir revelada na inicial é a titularidade do domínio sobre o imóvel aliada à detenção injusta dele pelo réu.

Sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, destacam-se os seguintes julgados:


APELAÇÕES – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – Inadequação da via eleita – Impossibilidade de fungibilidade entre ação petitória e ação possessória – Art. 554, do Código Civil – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10038069020178260176 SP 1003806-90.2017.8.26.0176, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 23/03/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021)


APELAÇÕES CÍVEIS. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRETENSÃO PETITÓRIA. INCORREÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. Caso em que a pretensão do autor é manifestamente petitória, uma vez que se trata do proprietário registral do bem, o qual, entretanto, jamais foi imitido em sua posse. Por outro lado, manifesta a necessidade de ajuizamento de ação fundada em domínio (art. 1.228 do CC), que vise a conceder ao proprietário o direito de imitir-se, pela primeira vez, na posse do imóvel adquirido, que se encontra injustamente na posse de terceiros. Destarte, em razão da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade entre ações petitórias e possessórias, bem como da alteração da causa de pedir e do pedido após a citação (art. 329 do CPC), impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. Deram provimento aos apelos. Unânime. (TJ-RS - AC: 70081532624 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 14/08/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. CONVERSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DE AÇÃO PETITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A ação de reintegração de posse destina-se a restituir o poder de fato sobre um determinado bem esbulhado. A posse diferencia-se da propriedade, caracterizando-se pelo exercício ostensivo de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do CC/02), pela ingerência socioeconômica, conservação e defesa da coisa. O autor pretendeu demonstrar sua posse através da escritura de compra e venda do imóvel (propriedade), todavia, perquirindo o lastro probatório, e, diante da conceituação supramencionada, não é possível deduzir a condição de possuidor, perseguida pelo apelante, por inobservância dos requisitos do art. 561 do CPC. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, com a consequente conversão da ação de reintegração de posse em imissão de posse, porquanto a pretensão do autor/ora apelante se enquadrada como objeto de ação petitória, vez que detém título de proprietário, e nunca esteve na posse do imóvel que pretende ser imitido. Se esteve, não logrou êxito em comprovar, considerando que toda a sua narrativa deu-se, tão somente, a afirmar que celebrou contrato de locação verbal com o Sr. Antonio de Souza Neto, e, surpreendentemente, tomou conhecimento de que era o apelado quem estava na posse do imóvel. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 08005472420158050274, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020)


Entende-se que o magistrado a quo deixou de analisar as disposições legais aplicáveis à espécie para a concessão de liminar em ação reivindicatória, sendo o caso, ainda, de ser observado que da inicial da demanda não se deduz pleito de urgência, configurando, assim, a nulidade da decisão.

Imperioso destacar o princípio da congruência no processo civil, nos termos do art. 492 do CPC:


Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.


Deveras, considerando que a decisão agravada não corresponde aos contornos impostos pela petição inicial, o recurso deve ser provido para o fim de ser cassado o decisum recorrido, com determinação de que nova decisão seja proferida, observando que a demanda de referência é verdadeira ação reivindicatória (petitória) e como tal deve ser analisada.

Inclusive, em consulta aos autos de origem, por meio do sistema PJe-1º Grau, constata-se já existir no feito pedido de tutela cautelar pendente de apreciação pelo magistrado a quo.

Diante dessas considerações, deve ser anulada a decisão agravada, com determinação de que nova seja proferida pelo magistrado a quo, atentando-se para a natureza jurídica da demanda.

Registre-se, por fim, que as decisões monocráticas proferidas nestes autos em cognição sumária restam sem eficácia diante do julgamento do recurso, com destaque de que o entendimento então esposado teve caráter essencialmente provisório, ficando prejudicada a análise da documentação constante do agravo interno nº. 0752978-37.2020.8.18.0000 e sendo certo de que o juízo a quo, quando da nova decisão, no pleno exercício do seu livre convencimento motivado, poderá trilhar caminho decisório diverso.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento, para anular a decisão agravada, com determinação de que nova seja proferida pelo magistrado a quo, restando prejudicado o julgamento do agravo interno nº. 0752978-37.2020.8.18.0000.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0712652-69.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

JOAO HERCOLE GARBIN

Réu

MARIA DO SOCORRO MASCARENHAS GUERRA

Publicação

22/02/2022