Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800216-97.2020.8.18.0082


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMOSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Conforme relatado, a demanda em análise discute a alegada cobrança indevida de tarifas bancárias impostas ao consumidor (apelante), sobretudo, por serem incidentes em conta destinada a receber benefício previdenciário (INSS), o qual, dentre os seus pedidos, pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral, sendo julgados improcedentes os pedidos.2. De uma minudente análise dos autos não verifico que fora colacionado ao mesmo contrato que comprove a autorização pela parte da apelante de cobrança de tarifas nos seus rendimentos.3. Desta forma, ante a ausência de efetiva contratação do serviço em debate e ante ao fato de o banco não ter logrado êxito em comprovar a legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico com a anuência para prestar tais serviços, não resta outra conclusão senão que houve prática de conduta ilícita.4. Logo, constatando-se que a instituição financeira procedeu a lançamento de tarifa sem a devida justificativa ou informação, os valores correspondentes devem ser restituídos. 5. De outro lado, compreendo que o pedido de repetição em dobro dos valores descontados da conta bancária do recorrido, apresentou-se devido à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico.6. Em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.7. Recurso conhecido e provido. O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse jurídico que justificasse a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800216-97.2020.8.18.0082 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800216-97.2020.8.18.0082

APELANTE: APRIGIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMOSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme relatado, a demanda em análise discute a alegada cobrança indevida de tarifas bancárias impostas ao consumidor (apelante), sobretudo, por serem incidentes em conta destinada a receber benefício previdenciário (INSS), o qual, dentre os seus pedidos, pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral, sendo julgados improcedentes os pedidos.2. De uma minudente análise dos autos não verifico que fora colacionado ao mesmo contrato que comprove a autorização pela parte da apelante de cobrança de tarifas nos seus rendimentos.3. Desta forma, ante a ausência de efetiva contratação do serviço em debate e ante ao fato de o banco não ter logrado êxito em comprovar a legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico com a anuência para prestar tais serviços, não resta outra conclusão senão que houve prática de conduta ilícita.4. Logo, constatando-se que a instituição financeira procedeu a lançamento de tarifa sem a devida justificativa ou informação, os valores correspondentes devem ser restituídos. 5. De outro lado, compreendo que o pedido de repetição em dobro dos valores descontados da conta bancária do recorrido, apresentou-se devido à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico.6. Em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.7. Recurso conhecido e provido. O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse jurídico que justificasse a sua intervenção. 

  


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação, interposto por APRÍGIO PEREIRA DA SILVA, em face da decisão do MM. Juízo da Vara Única de Aroazes, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de cláusula contratual, dano moral e repetição de indébito em dobro movida pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. 

Na sentença (ID. 2937383), o eminente magistrado a quo, considerando o princípio da boa-fé objetiva, decidiu pela improcedência dos pedidos da inicial e condenou a parte ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, mas suspendeu tal condenação em face a ora apelante ser beneficiária da justiça gratuita. 

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 2937385), em que alega que não deve prosperar o fundamento do magistrado que utilizou o artigo 174 do Código Civil, para afirmar que não haveria necessidade de confirmação expressa do negócio, já que a apelante havia “aceitado tacitamente” os serviços do banco, uma vez que se trata de um negócio jurídico nulo, tendo em vista que o mesmo foi realizado sem a forma prescrita em lei e foi preterida uma solenidade que a lei considere essencial para o ato, sendo portanto nulo e incapaz de produzir efeitos. 

Aduz que por ser nulo, o negócio jurídico não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo, não havendo outra opção a não ser declarar a nulidade. 

Aponta que por ser pessoa analfabeta, deveriam ter sido tomados certos cuidados, na formalização do negócio jurídico, tal como a necessidade de procuração pública. 

Esclarece que conforme Resolução Nº 3.919, do Banco Central, exige como medida imprescindível para a cobrança da Tarifa Bancária, o contrato firmado entre o cliente e a instituição e que o Banco requerido não observou o disposto nas resoluções que regulam a situação. 

Ao final requer que o recurso seja conhecido e provido, para que seja reformada a sentença e consequentemente se declare nulo o negócio jurídico, com a devida restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais e condenação do banco ora apelado em custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação. 

Devidamente intimando o banco apelado apresentou contrarrazões (ID. 2937396), onde pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse jurídico que justificasse a sua intervenção (ID. 4194702). 

 

É o relatório. 

Passo ao voto.




 


Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie. 

Conforme relatado, a demanda em análise discute a alegada cobrança indevida de tarifas bancárias impostas ao consumidor (apelante), sobretudo, por serem incidentes em conta destinada a receber benefício previdenciário (INSS), o qual, dentre os seus pedidos, pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral, sendo julgados improcedentes os pedidos.  

De outro lado, a instituição financeira (apelada) afirma não ser possível a modificação da sentença, uma vez que atuou dentro do exercício regular de direito. 

Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. 

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

  

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

  

Pois bem, sobre o tema, cumpre elucidar que de acordo com o art. 2º, inc. I, da Resolução 3.919, de 25/11/2010, do Conselho Monetário Nacional é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais, senão vejamos:  

 

" Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:  

I - conta de depósitos à vista:  

a) fornecimento de cartão com função débito;  

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; 

 c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;  

d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;  

e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;  

f) realização de consultas mediante utilização da internet;  

g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;  

h) compensação de cheques;  

i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e  

j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos." 

  

De uma minudente análise dos autos não verifico que fora colacionado aos mesmos contrato que comprove a autorização pela parte da apelante de cobrança de tarifas nos seus rendimentos.  

Na hipótese em apreço, o requerido não se desincumbiu de seu ônus de demostrar a origem da tarifa bancária. Ressalto, que as assertivas genéricas acerca da legalidade da tarifa descontada da conta da ora apelante não são suficientes para afastar a pretensão inicial. 

Desta forma, ante a ausência de efetiva contratação do serviço em debate e ante ao fato de o banco não ter logrado êxito em comprovar a legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico com a anuência para prestar tais serviços, não resta outra conclusão senão que houve prática de conduta ilícita. 

Logo, constatando-se que a instituição financeira procedeu a lançamento de tarifa sem a devida justificativa ou informação, os valores correspondentes devem ser restituídos.  

Neste sentido:  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa. Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Fácil Econômica", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC - Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente dos extratos bancários de fls. 22/61, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelado, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Sentença reformada parcialmente - Recurso conhecido e parcialmente provido. 

(TJ-AM - AC: 06596527820188040001 AM 0659652-78.2018.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 22/02/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2021) (grifei) 

 

Assim, na espécie, resta evidenciado o direito do autor em ser ressarcido pelos danos materiais sofridos, pois não foi comprovada a contratação do serviço sob análise.  

De outro lado, compreendo que o pedido de repetição em dobro dos valores descontados da conta bancária do recorrido, apresentou-se devido à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico. 

Em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. 

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Nesse sentido: 

APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONSIGNADO. DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2. O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configure-se o dever de indenizar. Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019) 

 

Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, modificando a sentença para declarar a inexistência da relação jurídica, com a devolução em dobro dos valores descontados e condenando ainda o banco ora apelado ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ainda, condeno o banco ora apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, do valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 

É como voto. 

  


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.  

  


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 28/06/2022

Detalhes

Processo

0800216-97.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

APRIGIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/06/2022