Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0819444-78.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0819444-78.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: GIGLIANE DA SILVA GARCIA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DE APELAÇÃO NARRANDO FATOS TOTALMENTE ESTRANHOS AO PROCESSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO.

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GIGLIANE DA SILVA GARCIA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0819444-78.2020.8.18.0140 - 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

 

É o que interessa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

 

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Examinando detidamente os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.

 

Dentre os requisitos pertinentes à admissibilidade dos recursos, encontra-se a indicação dos motivos de fato e de direito pelos quais o apelante requer a invalidação ou reforma da sentença atacada, ou seja, deve o recorrente apontar com clareza e de maneira fundamentada e específica os pontos supostamente falhos da decisão.

 

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

 

O recurso traz à discussão fatos estranhos à lide, e, por conseguinte, ao que foi objeto de julgamento, tratando-se de peça não adequada.

 

A parte recorrente traz em suas razões recursais, que se trata de Ação Monitória em que a apelante fora ré revel, não havendo, desta forma, qualquer relação com a lide em análise.

Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar a recorrente antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da súmula nº 14 deste Eg. Tribunal:

 

“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Assim, comprovado que a matéria arguida pela apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE ABORDAM FATOS ESTRANHOS À LIDE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – FUNDAMENTAÇÃO DEMASIADAMENTE GENÉRICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão impugnada. Esses fundamentos, por razões lógicas e jurídicas, devem se referir às questões fáticas e jurídicas objeto da lide e que foram adotadas na fundamentação do pronunciamento jurisdicional atacado, não sendo possível o conhecimento do apelo interposto sem pontual contrariedade aos termos da sentença.

 

(TJ-MT - AGR: 10071606020178110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2020)”

 

Desse modo, não havendo qualquer relação fático-jurídica entre as razões recursais e a sentença recorrida, deve-se não conhecer do recurso ora em questão.

 

Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, ante a inobservância do princípio da dialeticidade. (Destaques nossos) 

 

Intimem-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1.006, do CPC.

 

Teresina, 18 de fevereiro de 2022.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819444-78.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2022 )

Detalhes

Processo

0819444-78.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

GIGLIANE DA SILVA GARCIA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/02/2022