TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800637-66.2017.8.18.0026
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DETRAN/PI - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO APREENDIDO E LEILOADO PELO DETRAN-PI. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO VEÍCULO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Para fins de comprovação de ilegal leilão de bem móvel (motocicleta), faz-se necessário a parte autora comprovar a sua propriedade, bem como a indevida hasta pública por órgão competente, consequentemente, o ato ilícito por este cometido.
2. Regra de distribuição estática do ônus da prova, consagrada no art. 373, incisos I e II do CPC/15. Precedentes.
3. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Livramento Araújo irresignada com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais pleiteados em desfavor do DETRAN-PI.
Narra a inicial, que o irmão da autora, Sr. Antônio Borges de Araújo, foi preso em flagrante delito no dia 13 de novembro de 2013, por dirigir sob a influência de álcool ou substância análoga, sem permissão ou habilitação, bem como por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fato este que resultou na apreensão da motocicleta na qual transitava.
Diz que a referida motocicleta (HONDA CG 125 cc FAN ANO/MODELO 2009/2009, placa NIC-6554, RENAVAN 140542779, chassi 9C2JC41109R048503) que foi apreendida pela autoridade policial, pertencia ao pai da requerente, já falecido.
Assevera que no decorrer da apuração do delito, a Defensoria Pública fez um edido de restituição do bem apreendido nos autos do processo nº 0002407-69.2013.8.18.0026, tendo o magistrado deferido, e, em consequência, autorizado a restituição da coisa apreendida em benefício da requerente, por ser filha do proprietário.
Conclui que mesmo ciente da decisão de restituição, a autarquia estadual efetuou o leilão da motocicleta objeto da demanda.
Com base no ora exposto, requereu a procedência do pedido para fins de condenação do réu à indenização por danos materiais, devendo o réu indenizar o valor correspondente ao veículo segundo a tabela FIPE, bem como em danos morais, perfazendo o valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais). Colacionou a exordial, todo o processo de expedição de sua CNH – fls. 30/89, id. 737429.
Colacionou documentos.
Devidamente citado, a autarquia estadual quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 28, id. 1023359.
Sobreveio a sentença que julgou improcedentes o pleito autoral, razão pela qual a mesma apresentou o presente recurso de apelação cível.
Em síntese, requer a apelante a reforma da sentença por entender que a responsabilidade do Detran-PI é objetiva, configurados danos morais e materiais suportados pela requerente.
Assevera que segundo a melhor doutrina, a teoria do risco administrativo preceitua que a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, sem que seja necessário demonstrar a existência de dolo, culpa ou falta no serviço, e, pelos fatos apresentados, percebe-se que o ato praticado pela Administração Pública resta configurado com a apreensão do veículo e, em especial, a realização do leilão. Quanto à existência de danos, verifica-se a existência de flagrante dano material suportado pela autora, tendo em vista que esta perdeu bem móvel que, porventura, poderia ser convertido em pecúnia, sem qualquer real motivo para tanto.
Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que seja declarada nula a sentença, e, consequentemente, remetido os autos ao juízo de piso para realização de audiência de instrução processual ou a reforma da sentença, condenand0se o DETRAN-PI no valor referente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e danos materiais o valor do veículo segundo a tabela FIPE, além do decote da obrigação de pagar custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a miserabilidade da recorrente, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Intimado para apresentar contrarrazões, a entidade autárquica permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 50, id 1023370.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção, conforme fls. 58/59, id. 1309042.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso
VOTO
Em síntese, requer a apelante a reforma da sentença por entender que a responsabilidade do Detran-PI é objetiva, configurados danos morais e materiais suportados pela requerente.
Assevera que segundo a melhor doutrina, a teoria do risco administrativo preceitua que a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, sem que seja necessário demonstrar a existência de dolo, culpa ou falta no serviço, e, pelos fatos apresentados, percebe-se que o ato praticado pela Administração Pública resta configurado com a apreensão do veículo e, em especial, a realização do leilão. Quanto à existência de danos, verifica-se a existência de flagrante dano material suportado pela autora, tendo em vista que esta perdeu bem móvel que, porventura, poderia ser convertido em pecúnia, sem qualquer real motivo para tanto.
Sem razão a apelante.
É que a sentença de primeiro grau julgou improcedente os pedidos de danos morais e materiais supostamente suportados pela recorrente tendo em vista o fato desta não ter comprovado, nestes autos, a existência do leilão do bem móvel (motocicleta apreendida) e nem tampouco a sua propriedade.
Assim, ainda que a apelante tenha trazido a estes autos, junto com a apelação cível ora interposta, documentação da ocorrência do indigitado leilão do veículo almejado por esta, persistiu a dúvida quanto a sua propriedade (de seu falecido pai), visto que, não colacionou o documento capaz de comprovar tal situação, qual seja, o CRV (Certificado de Registro do Veículo) da motocicleta.
Frise-se que a apresentação da documentação somente neste 2º grau de jurisdição geraria a preclusão do direito, sem falar que não passou sequer pelo crivo do magistrado de primeiro grau, o que geraria supressão de instância.
Porém, este relator ratifica a sentença ora guerreada, especialmente, porque a dúvida pressentida pelo julgador de piso, ainda permeia igualmente este relator, acerca de a quem, de fato, pertence a motocicleta (HONDA CG 125 cc FAN ANO/MODELO 2009/2009, placa NIC-6554, RENAVAN 140542779, chassi 9C2JC41109R048503).
Por oportuno, cito relevante trecho do decisum do magistrado de piso, o qual passa a fazer parte a essas razões de decidir.
A valer, sucede-se que o promovente não acostou aos autos nenhum material probatório, ainda que indiciário, a ponto de comprovar que o DETRAN tenha de fato leiloado o bem constante na inicial.
Além disso, a requerente não acostou aos autos documento comprovando que a motocicleta estava em nome do suposto proprietário indicado. Ademais, conforme narrado pela própria requerente, o suposto proprietário é falecido e, apesar disso, não há nos autos qualquer documento demonstrando que MARIA DO LIVRAMENTO ARAUJO possua poderes para representar o falecido pai LUIZ BORGES DE ARAUJO.
Cumpre-me destacar que o art. 373, incisos I e II do CPC/15 assim dispôs acerca da distribuição do ônus probatório:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, caberia a parte recorrente a comprovação em juízo da propriedade do veículo vindicado, e, se em nome de terceiros, os poderes para o representa-lo, bem como a ocorrência de ato ilícito pela parte contraposta, capaz de gerar os danos na seara moral e patrimonial, situação que não se desincumbiu.
A jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 333, I, CPC/1973. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso 2. Em inúmeros julgados desta Corte Superior já foi assentado o entendimento no sentido de ser válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) exista previsão contratual; b) seja calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil - Súmula nº 294/STJ; c) não seja acumulada com encargos remuneratórios nem com correção monetária - Súmulas nº 30/STJ e nº 296/STJ; e d) não seja acumulada com juros de mora nem com multa contratual. Precedente da Segunda Seção.
3. Sendo possível a contratação da comissão de permanência, compete à parte autora da ação revisional demonstrar ou que não houve a efetiva contratação ou que, havendo cláusula contratual, houve indevida cumulação com outros encargos moratórios - esta a causa de pedir nos presentes autos - de acordo com o disposto no art. 333, I, do CPC/1973, vigente à época da propositura e do julgamento.
4. A sentença, ao julgar improcedente o pedido, assentou que os critérios em que a parte autora se baseou para pedir a repetição de indébito e sobre os quais se fundou a perícia se revelaram imprestáveis ao fim pretendido, não tendo sido apurada a aplicação da taxa ANBID/CETIP e a cumulação de correção monetária, multa e comissão de permanência, assentando, ainda, que os autores não se dignaram a perquirir o perito judicial em quais avenças os índices de correção não teriam sido estipulados. Ou seja, assinalou que o conjunto probatório não se mostrou apto a comprovar a ilegalidade dos encargos e a necessidade de repetição de indébito.
5. Todavia, a Corte de origem, sem promover a inversão do ônus da prova ou mencionar que seria caso de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, tampouco sem mencionar que foi determinada à instituição financeira a apresentação dos contratos e aplicada alguma sanção processual em virtude de eventual descumprimento, assentou que não havia nos autos prova da taxa de comissão de permanência contratada, daí a ilegalidade da sua cobrança, ou seja, julgou em desfavor do réu amparando-se na ausência de prova, atribuindo-lhe, na realidade, o ônus de provar fato constitutivo do direito do autor.
6 Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. Assim, a distribuição do ônus da prova, em realidade, determina o agir processual de cada parte, de sorte que nenhuma delas pode ser surpreendida com a inovação de um ônus que, antes de uma decisão judicial fundamentada, não lhe era imputado.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1647505/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. CULPA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2.1. O CPC/2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
2.2. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela culpa da recorrente pela apresentação e reapresentação indevida do cheque da recorrida - o que provocou a inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
2.3. A jurisprudência do STJ entende razoável a condenação ao equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Esta Corte admite o afastamento da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão da indenização somente quanto o valor não observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O "quantum" estabelecido pelo acórdão recorrido não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
(AgInt no AREsp 1700002/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)
Outrossim, quanto ao pleito de decote da condenação na verba sucumbencial melhor sorte não assiste a recorrente, visto que, conquanto a sentença tenha condenado a autora em tais verbas, logo após suspendeu sua exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça outrora concedida.
Forte nestes argumentos, rejeito o recurso ora interposto.
Dispositivo
Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/03/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800637-66.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DO LIVRAMENTO ARAUJO
RéuDETRAN/PI - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ
Publicação22/03/2022