TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827155-08.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE CASTRO SA CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: WILTON LEITE DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto. 2. O direito vindicado consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, a teor da Súmula 85 do STJ, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente pela prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Na origem foi proposta Ação Revisional de Adicional por Tempo de Serviço constante da rubrica 104. 4. Na hipótese, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. 5. Acontece que a jurisprudência do STF, nos temas 24 e 41, estabelece que os servidores não possuem direito adquirido a regime jurídico, esse entendimento é excetuado quando implica em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, que não é hipótese dos autos. 6. No presente caso, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, inexistindo, portanto, direito adquirido à forma de cálculo do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento do cargo, com fundamento em direito adquirido. 7. Assim, entendo que a sentença não merece reforma, uma vez que não subsiste direito adquirido ao recalculo da referida gratificação, sem ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, posto que preservado o seu valor nominal. 8. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, ratificando a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. Mantenho a condenação em honorários de sucumbência, sem majoração, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE CASTRO SA CASTELO BRANCO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional de Adicional por Tempo de Serviço C/C Obrigação de Fazer com Tutela de Evidência e Cobrança, movida contra o ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, decisão esta que julgou improcedente a demanda da parte autora (ora recorrente), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em seu recurso (ID Num. 3217808), alega a apelante que a parte recorrida vem efetuando o pagamento do seu adicional por tempo de serviço a menor, razão pela qual deve ser realizado a sua revisão e, como consectário lógico, deve ser complementado todo o remanescente não pago corretamente pelas requeridas, correspondente aos 60 meses anteriores ao ajuizamento da presente ação
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do seu apelo para que seja a sentença combatida reformada, a fim de que seja julgada procedente a sua ação.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID Num. 3217813) em que arguiu a prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva do estado do Piauí quanto a servidores inativo; e de prescrição do fundo de direito. No mérito pugnou pelo total improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID Num. 4200942).
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso cabível e processado na forma da Lei.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
Aduz o Estado do Piauí não possuir legitimidade passiva no presente caso, tendo em vista que a autora é aposentada e a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, no que tange à concessão e alteração no valor de benefícios é a FUNPREV.
In casu, analisando os contracheques juntados da apelante, observa-se que de fato é aposentado, contudo, entendo que a alegação do ente recorrido não merece guarida. Senão vejamos.
A estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n° 28/2003), especificamente no que tange ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração, conforme se demonstra.
Primeiramente, através da Lei Estadual n° 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE n° 28/2003, com redação dada pelo art. 1°, da Lei Estadual n° 6.673/2015), in verbis:
"Art. 59° Ficam transformados os cargos de:
XIII - Secretário de Estado da Administração em Secretário de Estado da Administração e Previdência;”
Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, "supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE n° 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual n° 6.673/2015, passou a administrá-la, senão vejamos:
"Art. 35. A Secretaria de Administração e Previdência é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, previdência, material patrimônio, serviços gerais, licitações e contratos, gestão de documentos e gestão de controle da qualidade dos gastos da administração pública do Estado, competindo-lhe:
(...)
V - administrar através da Superintendência de Previdência o Regime próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos Poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e do Fundo de Previdência e dos demais fundos estabelecidos em Lei, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual n° 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência "vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora cínica do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS." (art. 1°).
Observo que, inobstante a referida entidade (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2° do art. 6° da mencionada Lei Estadual n° 6.910/2016, in litteris:
“Art. 6°
(...)
§2° A Procuradoria Serial do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdenciária, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial".
Nesse sentido, considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE TRATO SUCESSIVO
De início o Estado do Piauí suscita a prejudicial de mérito relativa à prescrição do direito, considerando que foi ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32, encontrando-se prescrita a pretensão autoral.
Ademais, o prazo de prescrição para as ações contra a Fazenda Pública, de regra, ocorre no período de 5 (cinco) anos. Contudo, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Administração é omissa ou não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, como no presente caso, prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado. Nesse sentido é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
“Súmula 85 do STJ: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, o direito vindicado na origem, é de trato sucessivo, consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços, portanto, não foi atingido pela prescrição em si, restando devidas as parcelas relativas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Dito isso, afasto a prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado do Piauí.
DO MÉRITO
No mérito, verificamos que a matéria discutida versa exclusivamente sobre a atualização de valores pagos referentes a adicional por tempo de serviço (Rubrica 104). Não havendo redução salarial, o cálculo da gratificação por tempo de serviço está apropriado, não devendo ser reparado.
Na hipótese, cumpre ressaltar que com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003 foi extinta a vinculação de qualquer vantagem ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, inclusive o adicional por tempo de serviço, previsto na redação originária do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94. A seguir, o diploma normativo:
“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(…) Art. 2º A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:(...)
XI –o adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).
(…) Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. (…)” (Grifo nosso)
Desse modo, os servidores que recebiam a referida gratificação em data anterior a alteração legislativa, permaneceriam recebendo apenas o seu valor nominal, sem qualquer acréscimo. No presente caso, verifico que o adicional por tempo de serviço (Rubrica 104) consta do contracheque da parte autora, portanto, inexiste violação ao princípio da irredutibilidade salarial, posto que o referido adicional continua a ser pago pelo seu valor nominal.
Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento assente no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF:
“Tema 24: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).”
“Tema 41:EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254).”
Com fulcro nos precedentes acima epigrafados não verifico qualquer ilegalidade no pagamento do adicional (rubrica 104) à parte autora, posto que não mais se aplica aos servidores estatutários a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003.
Ressalta-se que a vedação a irredutibilidade salarial se refere ao seu valor nominal, não sendo garantido ao servidor o direito adquirido a forma de cálculo salarial ou regime jurídico. Nesta senda, entendo que a intenção do legislador ao desvincular as vantagens remuneratórias do vencimento do cargo foi exatamente evitar demandas repetitivas como esta por reajuste salarial, sob o fundamento de redução no total da remuneração.
Nesse sentido, temos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA COIBIÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VEDAÇÃO À REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No caso dos autos, o impetrante visa à obtenção de provimento judicial que coíba a prática de ato que almeja diminuir o valor nominal remuneratório dos agentes penitenciários em razão da aplicação da Lei Estadual n° 7.817/2016. II - Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016. III - Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. IV - Para análise do pleito autoral, na presente hipótese, se faz necessária dilação probatória, com o intuito de se verificar a existência ou não de efetiva redução no valor total da remuneração, após a fixação de novo modo de cálculo do adicional de periculosidade, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. Neste sentido: AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018. V - Agravo interno improvido.(AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018).” Grifo nosso.
Destarte, verifico que o Estado do Piauí ao extinguir o adicional por tempo de serviço, conforme alteração legislativa estabelecida pela Lei Complementar nº 33/2003, não reduziu o vencimento dos seus servidores, posto que manteve a referida gratificação (Rubrica 104) pelo valor nominal, em consonância com os temas sufragados pelo STF e a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimento.
Diante do exposto, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, ratificando a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. Mantenho a condenação em honorários de sucumbência, sem majoração, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 11/07/2022
0827155-08.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DE CASTRO SA CASTELO BRANCO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/07/2022