TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800010-66.2017.8.18.0057
APELANTE: FABIANO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROBSON LUIS DE SOUSA
APELADO: FABIANA DIAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO, ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
1. Na relação processual estabelecida entre autor, réu e o juiz da causa, existe a necessidade de cooperação das partes com a atividade jurisdicional e, quando uma das partes não se desobriga do ônus da colaboração, em especial quando o dever de colaboração não vem do réu, ocorre a revelia.
2. Comprovado nos autos que o automóvel apenas figura sob a titularidade do pai do réu, entretanto o bem sempre pertenceu ao casal, correta a partilha determinada da origem.
3 Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FABIANO FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós (PI) nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS (Proc. nº 0800010-66.2017.8.18.0057) movida por FABIANA DIAS DE SOUSA em face do apelante.
Na sentença (ID Num. 4701664), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando a existência de união estável entre Fabiana Dias de Sousa e Fabiano Francisco da Silva, no período de dois anos, compreendidos entre 01/01/2014 e 31/12/2016. Ainda na sentença, o juízo de piso partilhou o bem adquirido durante a convivência, qual seja, um veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, placa PIG 5661, na proporção de 50% para cada uma das partes. Ao final, condenou o réu em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Irresignado com a sentença, o Réu interpôs a apelação de ID Num 4701717, reconhecendo a existência e dissolução da união estável. Por outro lado, aduz que o veículo partilhado na sentença pertence ao seu genitor, Sr. Francisco José da Silva.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Em linha de princípio, cumpre salientar que a união estável trata-se de instituto jurídico com sede constitucional e regramento estabelecido no Código Civil, que assim prescrevem:
Constituição Federal
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Código Civil
TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Na esteira dos dispositivos supra, cuida-se a união estável de uma relação pública, contínua e duradoura, havida entre homem e mulher, e estabelecida com o objetivo de constituir família. A própria Carta Constitucional reconhece a união estável como uma legítima entidade familiar, que deve ser resguardada pelo Estado, seja no âmbito civil, sucessório ou previdenciário.
Na sentença, o magistrado de origem reconheceu a união estável estabelecida por Fabiana Dias de Sousa e Fabiano Francisco da Silva, no período de dois anos, compreendidos entre 01/01/2014 e 31/12/2016.
No recurso de apelação, o réu/apelante reconheceu a existência de união estável que vivenciou com a autora, razão pela qual não recorreu deste capítulo da sentença.
Assim sendo, o cerne do presente recurso gravita tão somente em torno da partilha de bens adquiridos durante a convivência.
Na inicial, em síntese, pugna a autora pela inclusão, na partilha, o automóvel Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, placa PIG 5661, sustentando que o automotor foi adquirido pelos litigantes no curso do matrimônio, sendo que apenas o registro não foi efetuado em nome de nenhuma das partes.
Devidamente citado, o Réu/Apelante não apesentou contestação, razão pela qual o juízo de piso decretou a sua revelia.
Na relação processual estabelecida entre autor, réu e o juiz da causa, existe a necessidade de cooperação das partes com a atividade jurisdicional e, quando uma das partes não se desobriga do ônus da colaboração, em especial quando o dever de colaboração não vem do réu, ocorre a revelia.
A revelia nada mais é que uma penalidade aplicada ao réu que deixa de apresentar a contestação no tempo oportuno.
Os artigos 344 e 346, caput, ambos do CPC, trazem as principais penas ao réu revel. Vejamos a literalidade dos dispositivos citados:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
(…)
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor visa tornar mais ágil a solução da lide em razão do não comparecimento do réu para colaborar com a prestação jurisdicional.
A contestação é o momento oportuno para que o réu traga todas as provas essenciais destinadas a comprovar suas alegações (art. 336, do CPC).
O revel, ao adentrar no processo, passa a ter o ônus de provar que não existem os fatos que constituem o direito do autor, podendo alegar, ainda, matéria de defesa que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, não podendo alegar as defesas de mérito direta e indireta.
In casu, malgrado os argumentos do apelante no sentido de não lhe pertencer o automóvel, os elementos de prova constantes dos autos demonstram que o casal tinha efetiva posse do bem, usando e gozando dele como se proprietário fosse.
O certificado de registro e licenciamento do veículo em nome do pai do Réu é insuficiente para a demonstração da titularidade do bem, tratando-se de mera formalidade administrativa, uma vez que, na forma do art. 1226 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis transmite-se apenas pela tradição.
Com efeito, a autora colacionou aos autos nota de serviço referente à revisão do automóvel, ocasião em que consta o nome do Réu como proprietário do bem (ID 4701359 - Pág. 1). Ainda na inicial, consta recibo pago pela autora a fim de ajuizamento de ação revisional do veículo objeto da partilha (ID 4701362 - Pág. 4).
Assim sendo, diante da revelia do réu, bem como da comprovação nos autos que o automóvel apenas figura sob a titularidade do genitor do Réu, mas sempre pertenceu ao casal, correta a partilha determinada pelo juízo de origem.
Neste sentido, trago os seguintes julgados:
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - AUTOMÓVEL EM NOME DE TERCEIROS - EFETIVA POSSE EM NOME DO CASAL - PARTILHA DEFERIDA. 1) Comprovado por meio das provas constantes dos autos, inclusive depoimento pessoal do réu, que o veículo, embora figure sob a titularidade de terceiros, sempre pertenceu ao casal, correta a partilha determinada pelo juiz singular. 2) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00647072820148030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/10/2016, Tribunal)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA. AUTOMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. Comprovado nos autos que o automóvel apenas figura sob a titularidade da irmã do varão, mas sempre pertenceu ao casal, correta a partilha determinada. VALORES SACADOS DE CONTA BANCÁRIA. Não vinga a pretensão de excluir da partilha os valores sacados de conta bancária sem a prova de que serviram para o pagamento das dívidas do casal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Evidente a litigância de má-fé daquele que junta documento incompleto ao processo, buscando a partilha de bem… (TJ-RS - AC: 70048121800 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 05/07/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2012)
Forte nestas razões, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, uma vez que a autora conseguiu desincumbir-se da obrigação legal de comprovar os fatos alegados.
4 Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de piso em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 18 de fevereiro de 2021.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 05/03/2022
0800010-66.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorFABIANO FRANCISCO DA SILVA
RéuFABIANA DIAS DE SOUSA
Publicação07/03/2022