Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0010203-31.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO D O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAS DEVIDO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA QUE NEGA OS HOMORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso concreto, o recurso versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios não concedidos na origem. A demanda foi extinta com arrimo no art. 485, III, CPC, em razão do abandono da causa, circunstância que justifica a condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, visto que a parte requerida contestou a ação. Conforme se observa nos autos, o causídico vencedor teve zelo profissional na demanda. Porém, limitou-se, apenas, a contestar a ação. Em se tratando de demanda sobre reintegração de posse de veículo automotor, entendo que não houve maiores complexidade. Dessa sorte, a aplicação da regra do art. 85, § 2º, CPC em seu patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que à causa foi atribuído o valor de R$ 45.930,39 (quarenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e trinta e nove centavos). Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar, em parte, a sentença a quo, impondo à autora/recorrida a obrigação de pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor do patrono da requerida/apelante, mantendo a sentença em seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010203-31.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010203-31.2011.8.18.0140

APELANTE: GARDENIA GOMES LIMA AMORIM

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO

APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s) do reclamado: MICHELA DO VALE BRITO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO D O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAS DEVIDO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA QUE NEGA OS HOMORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso concreto, o recurso versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios não concedidos na origem. A demanda foi extinta com arrimo no art. 485, III, CPC, em razão do abandono da causa, circunstância que justifica a condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, visto que a parte requerida contestou a ação. Conforme se observa nos autos, o causídico vencedor teve zelo profissional na demanda. Porém, limitou-se, apenas, a contestar a ação. Em se tratando de demanda sobre reintegração de posse de veículo automotor, entendo que não houve maiores complexidade. Dessa sorte, a aplicação da regra do art. 85, § 2º, CPC em seu patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que à causa foi atribuído o valor de R$ 45.930,39 (quarenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e trinta e nove centavos). Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar, em parte, a sentença a quo, impondo à autora/recorrida a obrigação de pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor do patrono da requerida/apelante, mantendo a sentença em seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar, em parte, a sentença a quo, impondo à autora/recorrida a obrigação de pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor do patrono da requerida/apelante, manter a sentença em seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.


  RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por GARDÊNIA GOMES LIMA AMORIM, devidamente qualificada, impugnando sentença, ID 1032585, proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de Reintegração de Posse promovida por UNIBANCO LEASING S/A – Arrendamento Mercantil, pessoa jurídica de direito privado, ora apelada.

Por essa decisão o magistrado a quo, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 22, CPC/73, condenando o autor ao pagamento das custas processais.

Inconformada, a apelante por meio de seu advogado atravessou recurso, Id 1032586, requerendo a condenação do Banco em honorários advocatícios, no patamar de 20% (vinte por cento), requerendo ainda, a gratuidade judiciária.

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 2908635, o pedido de gratuidade foi indeferido e, intimada, a recorrente efetivou o recolhimento das custas de preparo, Id 3657075.

O apelado, UNIBANCO LEASING S/A – Arrendamento Mercantil, apesar de intimado, deixou fluir o prazo sem apresentar contrarrazões.

Notificado, o Ministério público superior deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Passo ao voto. 







 


O recurso foi manejado tempestivamente para combater sentença definitiva, houve preparo, as partes estão bem representadas e não se evidenciam circunstâncias capazes de afastar o poder de recorrer.

No caso concreto, o recurso versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios não concedidos na origem.

O patrono da recorrente defende o direito de ser agraciado com a verba honorária, o fazendo com suporte no comando do art. 85, CPC, assim como no art. 22 da lei 8.906/94.

É certo que os honorários do advogado é um direito assegurado em razão do exercício de suas atividades profissionais. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê expressamente este direito, que tem natureza alimentar, e sem o qual o advogado fica impedido de prover seu sustento e de sua família.

No caso específico, a demanda foi extinta com arrimo no art. 485, III, CPC, em razão do abandono da causa, circunstância que justifica a condenação do autor ao pagamento dos honorários de advogado.

A recorrida ingressou com ação de reintegração de posse sustentando ser credora da apelante da importância de R$ 54.522,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais), representada pelo contrato de arrendamento.

Nos termos do despacho de fl. 98, foi determinada a intimação do autor. Realizada a diligência e transcorrido o prazo assinado, a autora não se manifestou. Dada essa circunstância a ação foi extinta, por sentença, cuja decisão denegou os honorários advocatícios, embora tenha a parte requerida/apelante contestado ação.

O art. 85 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Os honorários advocatícios a que alude o referido dispositivo são aqueles arbitrados judicialmente. Não se trata de honorários contratados entre a parte e seu patrono. O que interessa para a condenação em honorários é a derrota no processo.

Nesse sentido, a percepção de honorários advocatícios é um direito assegurado a todo advogado pelo exercício de suas atividades profissionais.

Como dito alhures, a extinção do processo em razão do abandono da causa, o autor será condenado ao pagamento dos honorários de advogado. Ademais, tendo a parte requerida contestado o pedido, pertinente a estipulação da sua remuneração.

Conforme se observa nos autos, o causídico vencedor teve zelo profissional na demanda. Porém, limitou-se, apenas, a contestar a ação.

Em se tratando de demanda sobre reintegração de posse de veículo automotor, entendo que não houve maiores complexidade. Dessa sorte, a aplicação da regra do art. 85, § 2º, CPC em seu patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que à causa foi atribuído o valor de R$ 45.930,39 (quarenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e trinta e nove centavos).

Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar, em parte, a sentença a quo, impondo à autora/recorrida a obrigação de pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor do patrono da requerida/apelante, mantendo a sentença em seus demais termos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de março de 2022.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 22/03/2022

Detalhes

Processo

0010203-31.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

GARDENIA GOMES LIMA AMORIM

Réu

DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

23/03/2022