TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001056-79.2018.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano/ 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Edmilson de Andrade Carvalho Reis
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEÇA RECURSAL GENÉRICA. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implica no seu não conhecimento. Não obstante o não conhecimento do apelo, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, § 2º- A, I, do Código Penal.
2. Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, para fixação da pena-base, o juiz a quo procedeu corretamente ao considerar desfavorável ao réu as circunstâncias do crime, por este ter sido cometido mediante concurso de pessoas, já que na incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas por ser utilizada para majorar a pena na primeira fase.
3.Considerando o quantum de pena final aplicada (06 anos e 8 meses de reclusão) e as circunstâncias do crime desfavoráveis ao réu, mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do Código Penal. Ausentes os requisitos legais, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
4. Por fim, com relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal[1] tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais.
5.Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.
6. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, deixar de conhecer do presente recurso".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Edmilson de Andrade Carvalho Reis contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, impondo-lhe a pena de 06 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 173 (cento e setenta e três dias multa).
Em razões recursais, o apelante pugna, em resumo, pela: a) preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência intimação da defensoria pública para audiência de instrução; a) aplicação da teoria da adequação social, princípio da presunção da inocência, princípio da insignificância e a desnecessidade do cumprimento da pena; c) absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) desclassificação do delito para furto tentado ou a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma e do concurso de pessoas; e) em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade; f) detração em face da pena já cumprida; g) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) aplicação do regime aberto ao acusado e a j) a isenção da pena de multa.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja a sentença do juiz de primeiro grau mantida nos seus ulteriores termos.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Da análise do recurso interposto, verifico que a defesa não apresentou, no decorrer da peça, qualquer argumento concreto capaz de respaldar as pretensões defensivas, tendo alegado, genericamente: a) preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência intimação da defensoria pública para audiência de instrução; b) aplicação da teoria da adequação social, principio da presunção da inocência, princípio da insignificância e a desnecessidade do cumprimento da pena; c) a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) A desclassificação do delito para furto simples ou a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma e do concurso de pessoas; e) em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade; f) A detração em face da pena já cumprida; g) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) a aplicação do regime aberto ao acusado e a j) a isenção da pena de multa.
Inicialmente, destaco que, muito embora a apelação tenha efeito devolutivo, o exame dos recursos criminais é limitado pelo princípio da dialeticidade, devendo a parte recorrente demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica.
De todo modo, quanto à pretensão elencada no item ''a'', a defesa requer a nulidade do processo a partir da instrução, sob o argumento de que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para comparecer nas audiências designadas, sendo nomeado advogado particular, o que implicou em suposto cerceamento de defesa.
Consta da ata de audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 24/01/2019, a presença do defensor público, dr. Ricardo Moura Marinho, motivo pelo qual, resta prejudicado o exame do presente pleito por ausência de interesse recursal (id. Num. 5368716 - Pág. 50).
Quanto às demais pretensões elencadas nos itens ''b'', “c” e “d”, observa-se generalidade, sem indicação de quais pontos residem a insatisfação, além da menção de fatos que não se amoldam ao caso concreto.
Assim, estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implica no seu não conhecimento.
Não obstante o não conhecimento do apelo, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP.
Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, para fixação da pena-base, o juiz a quo procedeu corretamente ao considerar desfavorável ao réu as circunstâncias do crime, por este ter sido cometido mediante concurso de pessoas, já que na incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas por ser utilizada para majorar a pena na primeira fase.
Considerando o quantum de pena final aplicada (06 anos e 8 meses de reclusão) e as circunstâncias do crime desfavoráveis ao réu, mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do Código Penal.
Ausentes os requisitos legais, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Em relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal[1] tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais.
Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade, este já fora concedido no bojo do decreto condenatório.
Diante do exposto, deixo de conhecer do presente recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.
Teresina, 29/03/2022
0001056-79.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorEDMILSON DE ANDRADE CARVALHO REIS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/03/2022