Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0001025-74.2015.8.18.0057


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. SALÁRIOS ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, sobretudo em se tratando de pagamento de pessoal. 2. A falta de saldo ou empenho dos valores alusivos a salários de servidores não pode ser invocada em favor do recorrente para eximir sua obrigação de pagar o débito, uma vez que comprovada o vínculo entre os servidores e a municipalidade. 3. O ônus da prova recai sobre o município recorrente a quem competia comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos recorridos, motivo pelo qual lhe competia trazer aos autos provas de que havia adimplido as verbas salarias vindicadas, a teor do disposto no art. 373, II, CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento para manter intacta a sentença a quo. Fixar os honorários sucumbências recursais em 5%, sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001025-74.2015.8.18.0057 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001025-74.2015.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS

Advogado(s) do reclamante: HANNA LEAL RIBEIRO DIAS

APELADO: JOSE ESMAEL SILVESTRE DE ARAUJO SOUSA, CLEBERTH FARIAS DE OLIVEIRA, CLAYTON LUIZ FARIAS DE OLIVEIRA, ROMUALDO CESAR DE SOUSA, OSMILVAN DA SILVA OLIVEIRA, JOSE LUIZ DE ALCANTARA LIMA

Advogado(s) do reclamado: MAVIO SILVEIRA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. SALÁRIOS ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, sobretudo em se tratando de pagamento de pessoal. 2. A falta de saldo ou empenho dos valores alusivos a salários de servidores não pode ser invocada em favor do recorrente para eximir sua obrigação de pagar o débito, uma vez que comprovada o vínculo entre os servidores e a municipalidade. 3. O ônus da prova recai sobre o município recorrente a quem competia comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos recorridos, motivo pelo qual lhe competia trazer aos autos provas de que havia adimplido as verbas salarias vindicadas, a teor do disposto no art. 373, II, CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento para manter intacta a sentença a quo. Fixar os honorários sucumbências recursais em 5%, sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação interposta pelo município de Jaicós/PI, em face da senença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por José Esmael Silvestre de Araújo Sousa, Clebert Farias de Oliveira, Clayton Luiz Farias de Oliveira, Romualdo César de Sousa, Osmilvan da Silva Oliveira e José Luiz de Alcântara Lima (proc. n.º  0001025-74.2015.8.18.0057 ), objetivando o reccebimento do salário do mês de dezembro/2012.

A parte autora afirmou que sçai servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo junto ao município de Jaicós e que, embora tenham prestados seus serviços com regularidade, não receberam o salário do mês de dezembro/2012, e que a supresssão da verba salarial lhes causou abalo piscológico, razão pela qual postularam a percepção do salário do mês de dezembro/2012, mas a condenação do município em referência em danos materiais e moral.

A inicial veio acompanhada de documentos.

Tentada a conciliação não se obteve êxito.

Citada, a parte ré pugnou pelo indeferimento dos pedidos ao argumento de que os autores não trouxeram aos autos prova capaz de sustentar seus pedidos.

Em sentença (ID 3176758, pág. 1/3), o magistrado de primeiro grau julgou procedente os pedidos contidos na inicial para condenar o município de Jaicós?PI, ao pagamento do salário dos autores não adimplido no mês de dezembro/2012. Condenou ainda o réu a indenizar os autores pelos danos morais que sua conduta causou no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um. E que os valores das condenações por danos moateriais deverão ser levantados em procedimento de liquidação, o deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, desde a citação, conforme índice de variação Selic (EDcl no REsp 1025298, REGISTRO: 2008/0009812-7 -STJ, Rel. MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA, 18/02/2013). A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]); e b) os juros de mora devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 406 do CC, fluindo a partir da citação (art. 405 do CC). Na forma do art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sob o valor da condenação,

Irresignado, o município de Jaicós  recorreu (ID 3176762, pág. 1/12), alegado a impossibilidade de pagamento das verbas vindicadas por afronta ao princípio da legalidade, da  Lei Orçamentária Anual e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumentou ainda, inexistir dano moral e que o quantum  fixado a título de dano moral não deve promover o enriquecimento ilícito da parte. Com tais argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta instância.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito em face da ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 4718879).

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Aduz o recorrente que não pode adimplir o pagamento da verba vindicada sob pena de afronta ao princípio da legalidade, à Lei Orçamentária Anual e à Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda, que não há dano moral a ser reparado, além disso, o quantum fixado não deve proporcionar enriquecimento ilícito da parte. Sem razão o recorente, senão vejamos.

José Esmael Silvestre de Araújo Sousa, Clebert Farias de Oliveira, Clayton Luiz Farias de Oliveira, Romualdo César de Sousa, Osmilvan da Silva Oliveira e José Luiz de Alcântara Lima comprovaram seus vínculos com o município apelante, conforme se infere da portarias de nomeações constantes nos autos que comprovam que se tratam de servidores efetivos (ID 3176747, pág. 6, 71, 73, 75, 77 e 79), demonstrando que os serviços sob cobrança foram efetivamente prestados pelos autores da demanda, bem como não houve a devida e necessária contraprestação por parte do município ora apelante, com o pagamento das verbas devidas, daí porque a ação foi julgada procedente, não merecendo reparos.

Ressalte-se que o pagamento dos direitos em questão, não pagos oportunamente, não implica em despesas não autorizadas e tampouco se mostra lesiva ao erário municipal. E isto porque, em se tratando de pagamento de pessoal, tais despesas já se encontram devidamente previstas no orçamento do município.

Ademais, conforme ressaltado na sentença monocrática ora sob análise, a entidade de direito público recorrente não apresentou nenhuma prova acerca do pagamento das verbas pleiteadas na ação de cobrança.

Desta forma, as verbas não adimplidas oportunamente pelo município e devidamente comprovadas são devidas pelo referido ente aos autores da demanda, ora recorrida.

Realmente, os autores comprovaram seus vínculos, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, no período indicado na sentença, devendo aquela entidade de direito público cumprir suas obrigações, efetivando o pagamento devido.

Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Grifei.

Como se vê da legislação acima citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.

Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas:

“(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequencias que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610)

“No processo civil, onde quase sempre predomiina o princípio dispositivo que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (In Humberto Theodoro Júnior,Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p. 421)

A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido é do réu, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.

À parte autora compete a comprovação do vínculo laboral existente com a entidade de direito público requerida.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de julgados deste TJPI:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos os apelados comprovaram serem servidores público do Município apelante, exercendo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Professor e Secretário de Agricultura, nomeados pela municipalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. A justificativa do apelante de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial aos apelados na Lei orçamentária de restos a pagar, não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo município, uma vez que fora comprovado o débito e os serviços prestados, sob pena de violação à Constituição da República, ex vi do art. 7º, inciso X, que garante a proteção do salário do trabalhador. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006870-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )

“APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO -DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA. 1.Compete ao autor nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.Ante a alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3.O direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3°, do artigo 39, da Constituição Federal. 4.Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas. 5.Recurso não provido, por unanimidade” (TJPI| Apelação Cível Nº 2018.0001.003675-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018).

“APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA. 1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Diante da alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal.4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas. 5. Recurso não provido, por unanimidade.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003293-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2018).

Assim, para deslinde do feito de que ora se trata, competia ao Município requerido/recorrente juntar ao processo os comprovantes dos pagamentos das verbas pleiteadas pelos autores da ação, haja vista que somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança em apreço.

Com efeito, a ausência de comprovação dos pagamentos requeridos pelos servidores atesta a inadimplência da Prefeitura municipal e configura enriquecimento ilícito da administração pública municipal, haja vista que restou devidamente demonstrado o vínculo laboral entre as partes demandantes.

No que tange a afronta ao princípio da legalidade, da lei orçamentária anual e da Lei de Responsabilidade Fiscal,  a Administração Pública não pode se valer de sua própria torpeza para justificar sua inadimplência perante aqueles que lhe prestaram serviços, sob risco de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do não enriquecimento ilícito. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra dos servidores sem arcar com os ônus da contratação.

Com efeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), não pode servir de amparo à conduta do município em deixar de pagar aos seus servidores a remuneração devida, assim, a inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal deve ensejar a penalização dos agentes responsáveis, mas não obstar o direito dos servidores à remuneração pelos serviços prestados no regular exercício das funções correlatas ao seu cargo. 

Isso porque a obrigação de pagar o servidor é da pessoa jurídica de direito público que o admitiu, e não da pessoa física que ocupava o cargo de Prefeito, logo é irrelevante o fato do débito em questão, que envolve verba salarial, ter sido contraído pela gestão anterior. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. 1) O caderno processual demonstra a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes processuais entre 2009 a 2012 originado do contrato de prestação de serviço, fazendo jus o apelado ao pagamento das verbas salarias garantidas constitucionalmente, ainda que se trate de contrato nulo por conta da inexistência de concurso público para admissão do servidor. 2) Demais disso, concordamos com a sentença recorrida quando reconheceu que ante a irregularidade do vínculo precário firmado entre o ente municipal e o servidor contratado sem concurso público, a parte autora não faz jus a qualquer indenização por sua demissão, todavia os direitos sociais assegurados na Constituição Federal lhe são plenamente devidos. Tal posicionamento caminha no sentido do firmamento jurisprudencial que vem sendo traçado pelo Supremo Tribunal Federal. 3) Por outro lado, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial . 6) conhecimento e improvimento dos Embargos declaratórios, face à ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009252-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019) grifei.

APELAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. SALARIO ATRASADO. PAGAMENTO DEVIDO. APELO IMPROVIDO. 1 a 5. Omissis 6. Ocorre que, a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como \"restos a pagar\" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 7. Omissis (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2017.0001.012320-1, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 21/06/18) grifei.

Além disso, o pagamento, por ente público, de débitos oriundos de sentença transitada em julgado ocorre por precatórios ou requisição de pequeno valor, os quais são incluídos no orçamento público anual. Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE AOS DEPÓSITOS DE VALORES DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. a 3.  Omissis. 4.Quanto ao argumento de que o referido município não pode ser condenado ao pagamento das parcelas cobradas em juízo, por se tratar de despesas que não foram regularmente empenhadas e nem inscritas em restos a pagar, na forma dos arts. 36 e 58 da Lei nº 4.320/64, sob pena de violação os preceitos previstos da Lei de Responsabilidade Fiscal, também, não deve prosperar. 5.Não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos servidos comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 6.Assim, ao contrário do que sustenta o município Apelante, o fato de não ter havido regular observância das normas de Direito Financeiro, relacionadas aos empenhos das despesas com pessoal, pelas gestões governamentais anteriores, não fica afastada a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas, desde que comprovada a existência do vínculo e a prestação dos serviços. 7.Em relação a condenação imposta ao apelante de pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, entende-se pela razoabilidade e proporcionalidade da medida, tendo em vista que atende os preceitos previstos no art.85, § 2º, do CPC/15. 8.Apelação conhecida e improvida (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006406-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017)”, grifou-se.

Cabe salientar que a percepção de verbas salariais pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto expressamente na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1.º grau reconheceu de forma incensurável, nos termos do art. 7.º, IV, V, VI,  VII, XVII,  da Constituição Federal.

Assim, à luz do citado dispositivo constitucional, evidencia-se que o apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não é permitido no ordenamento jurídico.

Diante disso, o que se impõe é a procedência da Ação de Cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do seu direito e, principalmente, como neste caso, em que o apelante confessa na sua defesa que a apelada não recebeu seus proventos por culpa da gestão anterior. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO EM COMISSÃO - FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE - ART. 333, II, CPC - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a prestação de serviços pelo servidor, recai sobre o poder público o ônus da prova de ter feito o pagamento das férias vencidas e do terço constitucional, a teor do disposto no art. 333, II, CPC. Por conseguinte, não tendo o ente estatal se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenado ao pagamento das verbas remuneratórias postuladas. 2. Independentemente de os serviços terem sido prestados pela servidora sob a égide de mandato anterior, não é permitida à Administração Pública a retenção da contraprestação salarial dos seus servidores. 3. A inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal enseja a punição aos agentes responsáveis, em sede própria, pelos atos praticados, mas não pode obstar o direito dos servidores à remuneração pelos serviços prestados. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0080.13.001195-2/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 07/07/2017) grifei. 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- O município apelante também alega que os honorários sucumbenciais foram fixados em um percentual muito elevado, tendo em vista as limitações financeiras do município e requer a fixação dos honorários abaixo do mínimo, em consideração ao Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse particular. Essa alegação não merece prosperar, pois, os valores pleiteados são pequenos, tendo em vista o valor do salário da apelada e, referir-se apenas ao mês de dezembro e o 13º salário, ambos de 2012. Como o valor da causa é pequeno, não afeta as finanças do município e diminuir esse percentual seria menosprezar o trabalho do advogado. Logo, correta a fixação do percentual de Honorários Sucumbenciais em 15% do valor da condenação pelo MM. juiz de 1º grau em observância ao art. 20, § 4º, 3º, alíneas a, b e c. 4- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002688-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019) grifei.

Registro ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), não pode servir de amparo à conduta do município que deixar de implementar direito subjetivo de servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL No  ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: APELANTE: Município de União Procuradoria-Geral do Município de União APELADO: José Maria Pinheiro de Oliveira ADVOGADO: Gerson Goncalves Veloso (OAB/PI nº 2.295) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DE VALORES NO FGTS. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001465-47.2014.8.18.0076 | Relator: Des. Erivan Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/06/2021) grifei.

A alegação de que há ofensa ao princípio da legalidade, das dificuldades financeiras, de diminuição da arrecadação tributária e tangenciamento das despesas com pessoal com o limite prudencial determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sem demonstrar provas contundentes nesse sentido – sobretudo considerando a exigência constitucional de previsão orçamentária, nos moldes do art. 169, §1.º, I e II, da Constituição Federal – não são suficientes para afastar o direito dos apelados, especialmente quando são servidores efetivos do município, cuja previsão orçamentária já deve contemplar as despesas decorrentes com o pessoal do quadro efetivo do município. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MG, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital de abertura do concurso tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, ressalvando que o Estado pode deixar de chamar os aprovados em hipóteses excepcionais devidamente motivadas. 2. A alegação de restrição orçamentária para afastar o dever de nomear, conquanto possível, só se mostrará válida se a situação excepcional invocada se revestir, cumulativa e concomitantemente, das características de (I) superveniência; (II) imprevisibilidade; (III) gravidade; (IV) necessidade. 3. Hipótese em que as justificativas do Estado Paulista de que há uma crise nacional financeira, diminuição da arrecadação tributária e tangencimento das despesas com pessoal com o limite prudencial determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sem demonstrar provas contundentes nesse sentido - sobretudo considerando a exigência constitucional de previsão orçamentária, antes da divulgação do edital do concurso, nos moldes do art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal - não são suficientes para afastar o direito subjetivo da parte recorrente de ser nomeada para o cargo pretendido. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no RMS 58.078/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019, negritou-se).  

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS DO RE 598.099/MS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte, seguindo o entendimento firmado pelo STF no RE 598.099/MS (Tema 161), sob o regime da repercussão geral, consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direto subjetivo à nomeação, a qual somente pode ser recusada pela Administração em situações específicas e excepcionais, devidamente justificadas, que se caracterizam pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 2. O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/6/2018; AgInt no REsp 1.678.968/RO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/4/2018; AgInt no REsp 1.671.407/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/3/2018; RMS 53.506/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/9/2017; AgRg no REsp 1.407.015/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2015). 3. No caso dos autos, as justificativas apresentadas pela Administração para não nomear o impetrante, candidato aprovado na 1ª colocação, dentro das duas vagas previstas no edital para a sua região, para o cargo de Oficial Administrativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, não se mostram suficientes a caracterizar as situações excepcionalíssimas constantes do julgado do STF, sendo certo que o fato de existir um alerta por parte do Tribunal de Contas em relação à proximidade do limite prudencial da LRF para os gastos do Poder Executivo com pessoal e encargos não configura, por si só, os requisitos necessários, estabelecidos no aludido recurso extraordinário. Precedentes: RMS 58.080/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/3/2019; AgInt no RMS 58.405/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/3/2019; AgInt no RMS 58.627/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/12/2018; RMS 57.565/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 20/8/2018. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 60.779/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019, negritou-se).

No que se refere ao dano moral suportado pelos recorridos tem-se por demonstrado na medida em que ficaram sem a percepção de seus salários, tendo ainda, que se valer da via judicial para receber o que lhes era devido e minimizar os prejuízos suportados pela privação de salários, por isso, deve ser mantida a indenização fixada pelo magistrado a quo.

No que se refere à redução do quantum fixado tal alegação não prospera, porqunto foi fixado o módico valor de 500,00 (quinhentos reais), assim não merece prosperar tal argumento.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, forte nos argumentos expostos, conheço do recurso, negando-lhe provimento para manter intacta a sentença a quo.

Fixo os honorários sucumbencias recursais em 5%, sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria  Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/03/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0001025-74.2015.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE JAICOS

Réu

JOSE ESMAEL SILVESTRE DE ARAUJO SOUSA

Publicação

22/03/2022