TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001274-27.2020.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/ 4° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Michel Jackson Menezes da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Julieta Sampaio Neves Aires
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DA DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL POR SER MAIS BENÉFICO. CABIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO PREVISTA NO ART. 804 DO CPP. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença reconheceu a continuidade delitiva específica (art. 71, § único, do CP) e aumentou no dobro a pena mais grave, resultando em 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 446 (quatrocentos e quarenta e seis dias-multa), à razão de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Embora cabível o reconhecimento do crime continuado (artigo 71, parágrafo único do CP) entre os delitos contra o patrimônio, na espécie, tal aplicação resultou em pena superior ao cúmulo material, devendo esse último prevalecer, eis que mais benéfico ao réu, em observância à regra elencada no parágrafo único do art. 70 do CP, segundo a qual “não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”. Portanto, aplicada a regra do concurso material, por ser mais benéfico, redimensiono a reprimenda do apelante, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos e 05 (meses) de reclusão e 335 dias-multa.
2. Por fim, acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, tem-se que “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso, dando-lhe parcial provimento para aplicar a regra do concurso material de crimes, alterando a reprimenda definitiva para 13 (treze) anos e 05 (meses) de reclusão e 335 (trezentos e trinta e cinco) dias-multa, mantendo os demais termos estabelecidos na sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Michel Jackson Menezes da Silva contra sentença que o condenou à pena de 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, e 446 (quatrocentos e quarenta e seis dias-multa), à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato pela prática de dois roubos em continuidade delitiva (art. 157, caput, do CP (duas vezes) c/c art. 71 do CP).
Em razões recursais, o apelante pugna, em síntese, pela reforma da dosimetria da pena para aplicar o concurso material benéfico; pela redução da pena de multa e pela isenção das custas processuais.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para que seja utilizado o cúmulo material benéfico das penas privativas de liberdade e multa, mantendo os demais termos da sentença.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento, para que seja aplicado o cúmulo material benéfico na dosimetria da pena.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Narra a denúncia que:
" (...) no dia 17 de outubro de 2020, por volta das 10h, no estabelecimento comercial “Recicladora Nova Jet” situado na rua Coelho Rodrigues, centro desta cidade de Picos, o denunciado, subtraiu coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça consistente no emprego de uma arma branca (art. 157, § 2º, inciso VII do Código Penal). Ainda no mesmo dia, já por volta das 13h30min, na loja “Van Multimarcas” localizada na rua São José no Centro de Picos, o denunciado em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, subtraiu coisas móveis alheias mediante violência e grave ameaça exercida por meio de uma faca, incidindo no mesmo tpo penal do crime de roubo (por duas vezes continuidade delitiva – art. 71, parágrafo único do CPB). Ademais, no momento da sua prisão em flagrante o denunciado mantinha a posse para consumo pessoal de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 28 da Lei nº 11.343/2006)”.
FATO 1: “Segundo apurou-se em sede de investigação policial, na data dos fatos, porvolta das 10h, no estabelecimento comercial denominado “Recicladora Nova Jet”, o denunciado adentrou no local e anunciou um assalto mediante grave ameaça contra os funcionários, por meio da seguinte frase: “Passa o celular, senão eu vou matar vocês”, ao tempo em que fazia menção de estar com uma arma na cintura por debaixo da camisa. No momento, o denunciado empurrou e puxou pelo braço a funcionária Rildânia Cleia Sousa de Melo, a qual diante da intimidação entregou o seu aparelho celular ao referido. Além disso, o imputado foi até o caixa da loja e subtraiu a quanta aproximada de R$ 300,00 (trezentos reais em dinheiro) e um celular da marca Motorola, bem como um fone de ouvido marca JBL que estava em uma prateleira. Após, saiu do local em posse dos objetos subtraídos. Diante dos fatos, a Polícia Militar foi acionada e compareceu ao local do ocorrido, oportunidade em que reconheceu o acusado pelas imagens das câmeras de segurança devido o mesmo já ser bastante conhecido pela prática de roubos nesta urbe. Então, os policiais empreenderam diligências no intuito de localizar o denunciado”.
FATO 2: “No mesmo dia, já por volta das 10h30min, o denunciado adentrou na loja “Van Multimarcas”, onde se comportou com um cliente e escolheu uma camiseta, dizendo que passaria depois para buscá-la, sendo que por volta das 13h30min retornou ao local, pegou a camiseta que havia reservado e quando já estava no caixa para supostamente realizar o pagamento, repentinamente anunciou um assalto, fazendo o gesto de estar com uma arma na cintura por baixo da camisa, dizendo: “É um assalto, passem tudo o que vocês têm senão eu mato vocês”. No momento, o denunciado subtraiu um aparelho celular Iphone 7 plus pertencente ao funcionário Wellington de Sousa Santos, além de uma bolsa pertencente à Rebeca Scarlathy de Morais Santos e um aparelho celular da loja que estava no balcão. Posteriormente, o imputado tentou arrombar o cofre do estabelecimento e fez bastante barulho, motivo pelo qual o Sr. Erivan da Silva Gomes, dono da loja que estava nos fundos do prédio, viu o que estava acontecendo pelas imagens das câmeras de segurança e então pegou uma barra de ferro e foi ao local, ocasião em que o denunciado puxou a faca que estava em sua cintura e feriu o mesmo, fazendo um corte no seu pulso. Em seguida, correu no sentido da rua levando consigo os objetos subtraídos. Os policiais militares foram acionados e reconheceram novamente o denunciado pelas imagens das câmeras. O proprietário da loja Recicladora Nova Jet rastreou o celular subtraído e repassou aos policiais o endereço da localização, qual seja, Rua São Vicente próximo à escadaria “Maria Calça Verde”, tendo a polícia se dirigido ao local e encontrado o denunciado, oportunidade em que apreenderam com ele dois aparelhos celulares, um fone de ouvido, duas facas e um invólucro contento substância análoga à maconha”.
FATO 3 “O laudo de constatação preliminar realizado na substância entorpecente apreendida constatou a presença de 1,4 g de cannabis sativa lineu”. (...)"
Processada regularmente a pretensão punitiva, sobreveio sentença condenatória que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o acusado pela prática do crime disposto no art. 157, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, e absolvendo-o da prática descrita no art. 28, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
A defesa, inicialmente, requer a aplicação da regra do concurso material benéfico, por ser mais favorável ao condenado.
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...) Da dosimetria da pena quanto ao FATO 1: Roubo ocorrido no estabelecimento comercial “Recicladora Nova Jet”. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal “(=)” para circunstâncias judiciais favoráveis, e “(-)” para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (-) Quanto a culpabilidade, entendo anormal a caracterização do delito, considerando a gravidade concreta que perpassa o tipo penal originalmente previsto pelo legislador, visto que para praticar o roubo, mediante grave ameaça, adentrou no estabelecimento comercial, durante a luz do dia, por volta das 10:00 horas, rendendo todos os funcionários da loja e os ameaçando de matá-los caso não entregassem objetos de valor pecuniário. Nesse contexto, O modus operandi não pode ser considerado habitual para a prática delitiva; 2. (=) O acusado possui condenação com trânsito em julgado, contudo, esta será valorada da segunda fase da dosimetria da pena, por ser circunstância agravante; 3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989 SP 2012/0139716-1), então, no presente caso, a convivência em sociedade presume-se boa, por não haver outro elemento que aponte o contrário; 4. (=) Sua personalidade, não há elementos concretos para aferi-la, não podendo apenas presumir que estaria voltada a práticas delitiva apenas por este ato; 5. (=) Os motivos do crime, o lucro fácil, também são inerentes ao tipo; 6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal e já valoradas na culpabilidade; 7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar; 8. (=) O comportamento das vítimas é uma circunstância neutra, em nada influi. 1ª fase da dosimetria da pena Considerando que foi valorada uma circunstância judicial negativamente (a culpabilidade), fixo a pena base em 04 (quatro) anos 09 (nove) meses de reclusão e 53 dias-multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª fase da dosimetria da pena Incide a agravante da reincidência, visto que o réu possui sentença condenatória transitada em julgado pela prática doloso (pelo crime previsto no art. 157, §2°, inciso I e II, do CP - autos do processo n° 0003227-02.2015.8.18.0032), conforme informação extraída deste sistema Themis web. Não há atenuante a valorar. Então, nesta fase, passo a pena para o patamar de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 112 (cento e doze) dias-multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3ª fase da dosimetria da pena Na última fase, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena a considerar, assim, resta fixada a pena definitivamente em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 112 (cento e doze) dias-multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Da dosimetria da pena quanto ao FATO 2: Roubo ocorrido no estabelecimento comercial “Van Multimarcas” Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal “(=)” para circunstâncias judiciais favoráveis, e “(-)” para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (-) Quanto a culpabilidade, entendo anormal a caracterização do delito, considerando a gravidade concreta que perpassa o tipo penal originalmente previsto pelo legislador, visto que para praticar o roubo, mediante grave ameaça, adentrou no estabelecimento comercial, durante a luz do dia, por volta das 10h30min, logo após cometimento de crime anterior, rendeu todos os funcionários da loja e os ameaçando de matá-los caso não entregassem objetos de valor pecuniário e ainda chegou a lesionar o proprietário do estabelecimento com uma faca, que foi utilizada durante a empreitada criminosa. Nesse contexto, O modus operandi não pode ser considerado habitual para a prática delitiva; 2. (=) O acusado possui condenação com trânsito em julgado, contudo, esta será valorada da segunda fase da dosimetria da pena, por ser circunstância agravante; 3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989 SP 2012/0139716-1), então, no presente caso, a convivência em sociedade presume-se boa, por não haver outro elemento que aponte o contrário; 4. (=) Sua personalidade, não há elementos concretos para aferi-la, não podendo apenas presumir que estaria voltada a práticas delitiva apenas por este ato; 5. (=) Os motivos do crime, o lucro fácil, também são inerentes ao tipo; 6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal e já valoradas na culpabilidade; 7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar; 8. (=) O comportamento da vítima é uma circunstância neutra, em nada influi. 1ª fase da dosimetria da pena Considerando que foi valorada uma circunstância judicial negativamente (a culpabilidade), fixo a pena base em 04 (quatro) anos 09 (nove) meses de reclusão e 53 dias-multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª fase da dosimetria da pena Incide a agravante da reincidência, visto que o réu possui sentença condenatória transitada em julgado pela prática doloso (pelo crime previsto no art. 157, §2°, inciso I e II, do CP - autos do processo n° 0003227-02.2015.8.18.0032), conforme informação extraída deste sistema Themis web. Não há atenuante a valorar. Então, nesta fase, passo a pena para o patamar de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 112 (cento e doze) dias-multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3ª fase da dosimetria da pena. Na última fase, incide a causa de aumento de pela pelo uso da arma branca para o cometimento do delito, nesse contexto, aumento a pena em 1/3 (um terço) passando a pena para o patamar de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses e 223 (duzentos e vinte e três dias-multa.(...)
Ao reconhecer a continuidade delitiva a magistrada de primeiro grau consignou:
(...) Da continuidade delitiva
Em razão da continuidade delitiva, aplico a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, determina que nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 da legislação regente. Nesse contexto, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 71, do CP, dobro a maior pena fixada, qual seja, 07 (sete) anos e 08 (oito) meses e 223 (duzentos e vinte e três dias-multa, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 446 (quatrocentos e quarenta e seis dias-multa), à razão de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. (...)
A sentença reconheceu a continuidade delitiva específica (art. 71, § único, do CP) e aumentou no dobro a pena mais grave, resultando em 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 446 (quatrocentos e quarenta e seis dias-multa), à razão de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Contudo, na hipótese, o somatório das penas dos dois delitos traz um reprimenda final menor, qual seja, 13 (treze) anos e 05 (meses) de reclusão e 335 (trezentos e trinta e cinco) dias-multa.
Embora cabível, na espécie, quanto aos delitos contra o patrimônio, o reconhecimento do crime continuado (artigo 71, parágrafo único do CP), resultando em pena superior ao cúmulo material, deve esse último prevalecer, eis que mais benéfico ao réu, em observância à regra elencada no parágrafo único do art. 70 do CP, segundo a qual “não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”.
Portanto, aplicada a regra do concurso material, por ser mais benéfico, redimensiono a reprimenda do recorrente tornando-a definitiva em 13 (treze) anos e 05 (meses) de reclusão e 335 (trezentos e trinta e cinco) dias-multa.
Mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a" do CP e as demais disposições da sentença de primeiro grau.
DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS
Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.
Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso, dando-lhe parcial provimento para aplicar a regra do concurso material de crimes, alterando a reprimenda definitiva para 13 (treze) anos e 05 (meses) de reclusão e 335 (trezentos e trinta e cinco) dias-multa, mantendo os demais termos estabelecidos na sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 21/03/2022
0001274-27.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMICHEL JACKSON MENEZES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/03/2022