Decisão Terminativa de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0759147-06.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

Agravo em Execução nº 0759147-06.2021.8.18.0000 (Teresina / Vara de Execuções Penais)

Processo de origem n° 0700471-33.2021.8.18.0140

Agravante: André Aguiar da Silva dos Santos

Advogada: Marilia Agustinho Queiroz Dionisio (OAB/GO nº 40.614)

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – POSTERIOR ACOLHIMENTO DO PLEITO DEFENSIVOPERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Após consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), constata-se que o magistrado a quo proferiu decisão, no dia 6 de outubro de 2021, “determinando a transferência da presente execução para Planaltina/GO, com remessa dos autos ao juízo das execuções penais daquela comarca”, fato que acarreta a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que fora acolhido o pleito defensivo.

2. Recurso não conhecido.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por André Aguiar da Silva dos Santos (pág. 6 – id. 5037608), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina (pág. 11 – id. 5037608), que indeferiu o pedido de transferência da execução para a Comarca de Planaltina/GO.

A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 7/10 – id. 5037608), a reforma da decisão, a fim de que seja autorizada “a transferência do Agravante (…) para o presídio de Planaltina/GO”.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 2/5 – id. 5037608), pugnou pela remessa dos autos à Vara de Execuções Penais da Comarca de Planaltina/GO.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 43/45 – id. 5037608), recebeu o recurso e manteve a decisão, determinando a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5452175) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

Após consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), constata-se que o magistrado a quo proferiu decisão (movimentação 36 – processo nº 0700471-33.2021.8.18.0140), no dia 6 de outubro de 2021, “determinando a transferência da presente execução para Planaltina/GO, com remessa dos autos ao juízo das execuções penais daquela comarca”, fato que acarreta a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que fora acolhido o pleito defensivo.

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1, c/c o art. 3º do CPP2.

Publique-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o e devolvendo os autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

_____________

 

1 Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

2 Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

(TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0759147-06.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2022 )

Detalhes

Processo

0759147-06.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

ANDRÉ AGUIAR DA SILVA DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2022