TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807561-42.2017.8.18.0140
APELANTE: DANIELLE DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO INEXISTENTE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
I - A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório para infirmar as assertivas da Apelante, razão pela qual a cobrança e a inscrição em cadastro de inadimplentes (SERASA) são ilegítimas.
II – A notificação da inscrição e a existência de inscrição legítima preexistente, afastam o direito à reparação por danos morais, nos termos do enunciado da Súmula 385 do STJ
III – Ante a ausência do instrumento contratual, entendo que inexiste relação jurídica entre as partes e, consequentemente, o débito objeto da cobrança, de modo que a sentença recorrida merece ser reformada em parte.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807561-42.2017.8.18.0140.
Apelante: DANIELLE DE CARVALHO OLIVEIRA.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344-A).
Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB-PI nº 11.943-A).
Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos, etc.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por DANIELLE DE CARVALHO OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I.
Na sentença recorrida (id nº 3704184), o Juiz de 1º grau julgou improcedente os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Nas suas razões recursais (id nº 3704190), a Apelante pugnou pela reforma da sentença, alegando, em suma, a inexistência de documentos que comprovem a contratação e a disponibilização dos valores do suposto mútuo que originou a dívida contestada nos autos.
Em sede de contrarrazões (id nº 3704196), a Apelada requereu a manutenção da sentença, afirmando, em síntese, ser credora da dívida por meio de contrato de cessão de crédito firmado com a Caixa Econômica Federal.
Após, conheci da Apelação Cível, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, na decisão de id n° 3874319.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar o interesse público que justifique intervenção do Parquet (id nº 4234347).
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 17 de fevereiro de 2022.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 3874319, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II - DO MÉRITO
Analisando os autos, extrai-se que a demanda versa sobre pleito indenizatório por danos morais, tendo em vista a inscrição do nome da Apelante em órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em decorrência de dívida por contrato que afirma não ter celebrado.
Neste caso, é inconteste a incidência das normas do Código Consumerista, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do STJ, ipsis litteris: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Além disso, diante da verossimilhança das assertivas da Apelante, bem como em razão de sua condição de hipossuficiência, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - (…). VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ademais, impende destacar que a hipossuficiência, diferentemente da vulnerabilidade, é um conceito relacionado à órbita processual, na medida em que trata da dificuldade técnica, jurídica, fática ou econômica de produção probatória.
Sendo assim, a Apelada possui melhores condições de fazer prova acerca da existência do contrato gerador do débito. No entanto, observa-se que a Recorrida não comprovou a existência da relação contratual, visto que não acostou aos autos o contrato n° 1638084000000288.
Dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório para infirmar as assertivas da Apelante, razão pela qual a cobrança e a inscrição em cadastro de inadimplentes (SERASA) são ilegítimas.
Noutro norte, no que concerne à existência de inscrição prévia do nome da Apelante no cadastro restritivo de crédito, é importante destacar que constitui dever do arquivista, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente ao consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos abaixo aduzidos, verbis:
“Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(…).
§ 2° - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
A toda evidência, a primordial função da notificação é levar o fato à ciência do consumidor, a fim de que possa se insurgir contra o gravame, evitando um registro equivocado, que não corresponda à verdade, ou, ainda, possibilitar que não haja sua publicidade, mediante a regularização da pendência.
Consequentemente, o atendimento dessa providência e a existência de inscrição legítima preexistente, afasta o direito à reparação por danos morais, nos termos do enunciado da Súmula 385 do STJ, in litteris:
“Súm. nº. 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Portanto, ante a ausência do instrumento contratual, entendo que inexiste relação jurídica entre as partes e, consequentemente, o débito objeto da cobrança, de modo que a sentença recorrida merece ser reformada em parte.
III – DO DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para DETERMINAR a EXCLUSÃO da INSCRIÇÃO no cadastro de inadimplentes, referente ao Contrato nº 1638084000000288, e DECLARAR a INEXISTÊNCIA do DÉBITO questionado pela Apelante.
Diante da sucumbência recíproca, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), fixando a quantia de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, e determino a distribuição proporcional das despesas processuais, consoante arts. 85, § 11 e 86, caput, do CPC/2015.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 17 de fevereiro de 2022.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/03/2022
0807561-42.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDANIELLE DE CARVALHO OLIVEIRA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação10/05/2022