TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0704757-57.2019.8.18.0000
JUIZO RECORRENTE: ELIZEUDE RODRIGUES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO PEREIRA DA SILVA, SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UNIAO
Advogado(s) do reclamado: ALVARO VILARINHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VANTAGENS DEVIDAS. NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte autora foi contratada pelo Município de União - PI para trabalhar de 01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. 2. Na presente situação é nulo o contrato de trabalho havido entre as partes, consoante art. 37, §2°, da CF, uma vez que a realização de concurso é requisito essencial para a validade da contratação com ente público. 3. No entanto, em face na ausência de pedido recursal que garanta tal benefício, não pode o Tribunal conceder a reforma da sentença de primeiro grau em desfavor da Administração Pública. 4. É vedado ao Tribunal a reformatio in pejus em contexto de reexame necessário, em estreita conformidade com a Súmula 45, STJ. 5. Recurso conhecido improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente remessa necessária, de modo a manter a sentença de primeiro grau intacta.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária, nos autos da ação de cobrança, em que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e o declarar nulo, bem como condenar o reclamado ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas, referentes ao salários de outubro a dezembro de 2012, bem como proporcional referente ao 13º salário e férias.
Apesar de intimados, as partes não apresentaram razões e nem contrarrazões ao recurso de apelação
O Ministério público superior se manifestou nos autos e devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município de União - PI para trabalhar de 01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, como professora, sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF.
Na presente situação é nulo o contrato de trabalho havido entre as partes, consoante art. 37, §2°, da CF, uma vez que a realização de concurso é requisito essencial para a validade da contratação com ente público.
Com efeito, o que resta delinear são os efeitos dessa contratação, havendo, quanto ao tema a Súmula 363 do TST, com a seguinte redação:
Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Sendo assim, em que pese entender este juízo que a força laborativa desprendida não pode ser restituída ao trabalhador e que a situação nos autos assim requereria, não há por que investir o obreiro de expectativas que, enfim, nada gerarão, senão a certeza de que o contrato de trabalho, quando nulo, tem efeitos patrimoniais restritos.
Consoante linha de raciocínio exposta, a parte autora faria jus ao pleito relativo ao FGTS de todo o período da contratação, qual seja, 01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012.
No entanto, é vedado ao Tribunal a reformatio in pejus em contexto de reexame necessário, em estreita conformidade com a Súmula 45, STJ. Assim entendem os Tribunais:
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. I - A correção monetária, assim como os juros de mora, incidem sobre o objeto da condenação judicial, porquanto decorrentes de imposição legal. II - Trata-se de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício em sede de reexame necessário, nos casos em que a sentença é omissa ou afirma a incidência mas não disciplina, expressamente, o termo a quo ou os percentuais a serem utilizados. Todavia, se a sentença determinou a aplicação dos juros de mora e estabeleceu expressamente o percentual a ser aplicado e o março inicial da incidência, a modificação do termo a quo, em remessa necessária, em prejuízo da Administração, sem que tenha havido irresignação da parte contrária caracteriza a reformatio in pejus, consoante o disposto no art. 515, do Código de Processo Civil. III - In casu, o acórdão impugnado, em sede de remessa necessária, modificou a sentença para transferir o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, sem que tenha havido irresignação da parte contrária contra o que ficou estabelecido na sentença. IV - Nos termos da Súmula 45 desta Corte: No reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda pública. V - Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1203710 MG 2010/0130336-8, Relator: MIN. REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 45 DO STJ. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. 1 Â- O cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses do art. 535, I e II, do CPC, sendo, ainda, possível nos casos em que há erro material evidente, servindo os aclaratórios para perfectibilizar as decisões judiciais. 2 Â- A sentença proferida contra o Poder Público, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 3 Â- A jurisprudência e a doutrina vêm reiterando o entendimento de ser incabível nas hipóteses da Remessa em que não haja recurso voluntário da parte adversa à Fazenda, que seja reformada a sentença ou decisão que signifique o agravamento da situação posta em análise, devendo tão somente confirmar ou reformar favoravelmente à Fazenda. Previsão da Súmula do STJ, n. 45. 4 Â- Por meio dos presentes Embargos de Declaração, mesmo que não se observe qualquer vício constante no artigo 535 do CPC, quais sejam contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material, é imprescindível reconhecer a irregularidade passível de nulidade no acórdão ora impugnado, que majorou o quantum debeatur da indenização devida a título de danos morais. Manutenção da sentença de primeiro grau. 5 Â- Aclaratórios conhecidos e providos. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 45 DO STJ. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. 1 Â- O cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses do art. 535, I e II, do CPC, sendo, ainda, possível nos casos em que há erro material evidente, servindo os aclaratórios para perfectibilizar as decisões judiciais. 2 Â- A sentença proferida contra o Poder Público, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 3 Â- A jurisprudência e a doutrina vêm reiterando o entendimento de ser incabível nas hipóteses da Remessa em que não haja recurso voluntário da parte adversa à Fazenda, que seja reformada a sentença ou decisão que signifique o agravamento da situação posta em análise, devendo tão somente confirmar ou reformar favoravelmente à Fazenda. Previsão da Súmula do STJ, n. 45. 4 Â- Por meio dos presentes Embargos de Declaração, mesmo que não se observe qualquer vício constante no artigo 535 do CPC, quais sejam contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material, é imprescindível reconhecer a irregularidade passível de nulidade no acórdão ora impugnado, que majorou o quantum debeatur da indenização devida a título de danos morais. Manutenção da sentença de primeiro grau. 5 Â- Aclaratórios conhecidos e providos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003955-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2012 ) [copiar texto]
(TJ-PI - REEX: 200900010039552 PI 200900010039552, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 15/02/2012, 1ª Câmara Especializada Cível)
Com essas considerações, voto pelo conhecimento da remessa necessária e nego-lhe provimento, de modo a manter a sentença de primeiro grau intacta.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 21/03/2022
0704757-57.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS
AutorELIZEUDE RODRIGUES DA ROCHA
RéuMUNICIPIO DE UNIAO
Publicação25/03/2022