
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0754897-61.2020.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo “Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto” em face do “Desembargador Haroldo Oliviera Rehem”.
Foi proposta Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar por “Carvalho Industria de Cereais EIRELI” em face do “Estado do Piauí”, requerendo a declaração de inexistência da obrigação tributária de recolhimento de ICMS à título de FUNEF. Em primeira instância, o Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública deu parcial provimento ao pedido de tutela de urgência para suspender a eficácia da Lei Estadual nº 6.875/16 e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Inconformado com a decisão, o Estado do Piauí interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi distribuído à relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que devolveu os autos para distribuição ao Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto com fundamento no artigo 930, parágrafo único, do CPC c.c artigo 135-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Redistribuído o recurso, o Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto suscitou o presente conflito. Entende que não há conexão ou prevenção no caso em apreço, pois se trata de processos distintos com partes diversas. Intimado, o Desembargador Suscitado prestou suas Informações e reconheceu a competência do seu gabinete para julgamento do recurso (ID nº 3829978).
O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio de seu Subprocurador de Justiça Jurídico, nos termos do artigo 11, inciso II, alínea “c” e inciso XI, do artigo 39, ambos da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e do inciso IX, do artigo 2º, do Ato PGJ-PI nº 1079/2021, MANIFESTA-SE PELA EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DO OBJETO (ID 5516328).
DECISÃO
Ao compulsar os autos, verifica-se que os Eminentes pares inicialmente conflitantes não discordam mais quanto à competência para julgamento do recurso ser do Desembargador Suscitado que assim concluiu suas informações:
“Nesse sentido, reconheço a competência deste Gabinete para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0750880-79.2020.8.18.0000 que dera origem a este Conflito, motivo pelo qual requeiro a extinção deste processo sem resolução do mérito”
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RETRATAÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. PERDA DO OBJETO. Em tendo havido a retratação pelo juízo suscitante que passou a processar e julgar a ação objeto da discussão que instaurou o expediente, resta prejudicado o conflito de competência pela perda de objeto. Precedentes jurisprudenciais. JULGADO PREJUDICADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (Conflito de Competência Nº 70055936355, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 02/09/2013) (TJ-RS - CC: 70055936355 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 02/09/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2013)
E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO SUSCITANTE QUE RECONHECE A SUA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO – PERDA DE OBJETO – CONFLITO PREJUDICADO – NÃO CONHECIDO. O juízo suscitante reconsiderou o posicionamento anteriormente adotado, admitindo a competência para análise do feito, logo, o presente conflito negativo de competência perdeu o seu objeto, devendo ser declarada prejudicada a análise. (TJ-MS - CC: 16005514020198120000 MS 1600551-40.2019.8.12.0000, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 10/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019)
Dessa forma, e em sintonia com o Parecer do Ministério Público Superior declaro extinto o presente processo por perda de objeto.
Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data de assinatura no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0754897-61.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador Fernando Lopes e Silva Neto
RéuDESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Publicação17/02/2022