Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0754897-61.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0754897-61.2020.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM


DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo “Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto” em face do “Desembargador Haroldo Oliviera Rehem”.

Foi proposta Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar por “Carvalho Industria de Cereais EIRELI” em face do “Estado do Piauí”, requerendo a declaração de inexistência da obrigação tributária de recolhimento de ICMS à título de FUNEF. Em primeira instância, o Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública deu parcial provimento ao pedido de tutela de urgência para suspender a eficácia da Lei Estadual nº 6.875/16 e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Inconformado com a decisão, o Estado do Piauí interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi distribuído à relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que devolveu os autos para distribuição ao Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto com fundamento no artigo 930, parágrafo único, do CPC c.c artigo 135-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Redistribuído o recurso, o Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto suscitou o presente conflito. Entende que não há conexão ou prevenção no caso em apreço, pois se trata de processos distintos com partes diversas. Intimado, o Desembargador Suscitado prestou suas Informações e reconheceu a competência do seu gabinete para julgamento do recurso (ID nº 3829978).

O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio de seu Subprocurador de Justiça Jurídico, nos termos do artigo 11, inciso II, alínea “c” e inciso XI, do artigo 39, ambos da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e do inciso IX, do artigo 2º, do Ato PGJ-PI nº 1079/2021, MANIFESTA-SE PELA EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DO OBJETO (ID 5516328).

 

DECISÃO

 

Ao compulsar os autos, verifica-se que os Eminentes pares inicialmente conflitantes não discordam mais quanto à competência para julgamento do recurso ser do Desembargador Suscitado que assim concluiu suas informações:

“Nesse sentido, reconheço a competência deste Gabinete para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0750880-79.2020.8.18.0000 que dera origem a este Conflito, motivo pelo qual requeiro a extinção deste processo sem resolução do mérito”

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir: 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RETRATAÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. PERDA DO OBJETO. Em tendo havido a retratação pelo juízo suscitante que passou a processar e julgar a ação objeto da discussão que instaurou o expediente, resta prejudicado o conflito de competência pela perda de objeto. Precedentes jurisprudenciais. JULGADO PREJUDICADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (Conflito de Competência Nº 70055936355, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 02/09/2013) (TJ-RS - CC: 70055936355 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 02/09/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2013)

 

E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO SUSCITANTE QUE RECONHECE A SUA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO – PERDA DE OBJETO – CONFLITO PREJUDICADO – NÃO CONHECIDO. O juízo suscitante reconsiderou o posicionamento anteriormente adotado, admitindo a competência para análise do feito, logo, o presente conflito negativo de competência perdeu o seu objeto, devendo ser declarada prejudicada a análise. (TJ-MS - CC: 16005514020198120000 MS 1600551-40.2019.8.12.0000, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 10/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019)

 

Dessa forma, e em sintonia com o Parecer do Ministério Público Superior declaro extinto o presente processo por perda de objeto.

Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data de assinatura no sistema.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

 Relator

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0754897-61.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Tribunal Pleno - Data 17/02/2022 )

Detalhes

Processo

0754897-61.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência

Autor

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Réu

DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Publicação

17/02/2022