TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818978-21.2019.8.18.0140
APELANTE: IVOKLEUDES RODRIGUES FARIA SOBRAL
Advogado(s) do reclamante: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818978-21.2019.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “A condenação do Estado para fim de cumprir a legislação, com a devida correção dos valores da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, nos conformes do art. 78, da Lei nº 4.212/1988, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, de acordo com o tempo de serviço da autora a incidir a porcentagem sobre o vencimento, com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data; e A condenação do Estado para fim de cumprir o que a legislação, com a regularização dos contracheques da Requerente para que conste a Gratificação de regência, no importe constante na Lei 4.212 de 05/07/1988, cuja porcentagem incidirá sobre o vencimento, visto que a Requerente já possuía tal direito antes da LC 03/2003, com a devida atualização do seu percentual;”.
II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
III. Com o advento da Lei complementar nº 33/2003, e a extinção do adicional por tempo de serviço, deveria o Estado do Piauí ter feito os reajustes normais, para que a Apelante passasse a percebê-lo em seu contracheque como valor fixo. O que ocorreu no caso.
IV. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
V. Recurso conhecido e negado provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818978-21.2019.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “A condenação do Estado para fim de cumprir a legislação, com a devida correção dos valores da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, nos conformes do art. 78, da Lei nº 4.212/1988, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, de acordo com o tempo de serviço da autora a incidir a porcentagem sobre o vencimento, com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data; e A condenação do Estado para fim de cumprir o que a legislação, com a regularização dos contracheques da Requerente para que conste a Gratificação de regência, no importe constante na Lei 4.212 de 05/07/1988, cuja porcentagem incidirá sobre o vencimento, visto que a Requerente já possuía tal direito antes da LC 03/2003, com a devida atualização do seu percentual;”.
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:
“Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de regência se desvincularam do vencimento atribuído aos cargos públicos.
Logo, a parte autora apenas pode usufruir das gratificações requeridas referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.
Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo e gratificação de regência, já que tais benefícios foram desvinculados do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.
Por fim, considero que inexiste violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.
Na verdade, no caso dos autos, não houve redução salarial. Penso que o cálculo da gratificação por tempo de serviço está correto, nada devendo ser reparado
Ademais, por estarem corretos os valores dos benefícios pagos à parte autora, não há que se falar em pagamento de diferenças retroativas.
A relação estatutária que existe entre os servidores públicos e a Administração permite que a lei modifique o regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos ganhos na sua totalidade.
Observa, ainda, não ser possível falar em direito adquirido, pois a alteração do regime jurídico estatutário, não teria reduzido a remuneração dos Recorridos, estando conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF:”
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a reforma da sentença para julgar totalmente procedente esta ação: I. reconhecendo-se a ausência de prescrição em relação a ambas as gratificações; II. o dever de correção dos valores pagos a título de Adicional por Tempo de Serviço ou pelo menos a sua atualização monetária, visto que está defasado desde o ano de 2003; III. o dever de pagamento da gratificação de regência; IV. o dever de pagamento do retroativo dos últimos 5 (cinco) anos relativo às duas gratificações; V. a condenação em danos morais, consoante pedido formulado na exordial, dados os prejuízos causados ao longo de anos à Apelante; VI. reitera o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; por fim, VI a inversão do ônus da sucumbência, devendo ser o Estado condenado ao pagamento de 15% do valor da condenação, à ser apurada em sede de liquidação de sentença.”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
DA PRESCRIÇÃO
O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.
Não merece acolhimento a prescrição nos termos consignados na sentença.
A Lei Complementar Estadual nº 33/2003, de 15.08.2003, ao desvincular o adicional do vencimento básico determinou sua atualização, o que somente ocorreu em 2006. O direito a correção/atualização passou a existir a partir do momento que a Lei Complementar nº 33/2003 assim estabeleceu, renovando-se mês a mês, uma vez que previsto em lei, com a incidência do Decreto nº 20.910/32 apenas naquelas parcelas com mais de cinco anos.
Nesse sentido, entende-se que apenas parte da pretensão dos Apelantes se encontra prescrita.
O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.
Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, para limitar a prescrição reconhecida em sentença, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos entendo que a parte Apelante, professora estadual com rendimentos líquidos no valor de R$ 2.473,42, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.
2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
Impugnação rejeitada.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818978-21.2019.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “A condenação do Estado para fim de cumprir a legislação, com a devida correção dos valores da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, nos conformes do art. 78, da Lei nº 4.212/1988, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, de acordo com o tempo de serviço da autora a incidir a porcentagem sobre o vencimento, com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data; e A condenação do Estado para fim de cumprir o que a legislação, com a regularização dos contracheques da Requerente para que conste a Gratificação de regência, no importe constante na Lei 4.212 de 05/07/1988, cuja porcentagem incidirá sobre o vencimento, visto que a Requerente já possuía tal direito antes da LC 03/2003, com a devida atualização do seu percentual;”.
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:
“Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de regência se desvincularam do vencimento atribuído aos cargos públicos.
Logo, a parte autora apenas pode usufruir das gratificações requeridas referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.
Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo e gratificação de regência, já que tais benefícios foram desvinculados do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.
Por fim, considero que inexiste violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.
Na verdade, no caso dos autos, não houve redução salarial. Penso que o cálculo da gratificação por tempo de serviço está correto, nada devendo ser reparado
Ademais, por estarem corretos os valores dos benefícios pagos à parte autora, não há que se falar em pagamento de diferenças retroativas.
A relação estatutária que existe entre os servidores públicos e a Administração permite que a lei modifique o regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos ganhos na sua totalidade.
Observa, ainda, não ser possível falar em direito adquirido, pois a alteração do regime jurídico estatutário, não teria reduzido a remuneração dos Recorridos, estando conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF:”
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a reforma da sentença para julgar totalmente procedente esta ação: I. reconhecendo-se a ausência de prescrição em relação a ambas as gratificações; II. o dever de correção dos valores pagos a título de Adicional por Tempo de Serviço ou pelo menos a sua atualização monetária, visto que está defasado desde o ano de 2003; III. o dever de pagamento da gratificação de regência; IV. o dever de pagamento do retroativo dos últimos 5 (cinco) anos relativo às duas gratificações; V. a condenação em danos morais, consoante pedido formulado na exordial, dados os prejuízos causados ao longo de anos à Apelante; VI. reitera o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; por fim, VI a inversão do ônus da sucumbência, devendo ser o Estado condenado ao pagamento de 15% do valor da condenação, à ser apurada em sede de liquidação de sentença.”.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.
Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.
Precedente in verbis:
STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
2. (…)
(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).
I - (...)
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.
Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".
V - (...)
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. (...)
5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.
O mesmo dispositivo legal, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”.
Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto à irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, situação reconhecida na inicial.
Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 11/05/2022
0818978-21.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorIVOKLEUDES RODRIGUES FARIA SOBRAL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/05/2022