TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801313-57.2021.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Luiz Henique Costa de Sousa
DEFENDOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CRIME DE ROUBO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRUCNTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOLCIAL E PERSONALIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 70, PRIMIERA PARTE, DO CP. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO REGIME INCICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA OARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade e autoria do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelo termo de restituição, pelo auto de apreensão de adolescente, pelo RG do menor e pela prova oral colhida nas fases inquisitiva e judicial.
2. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, porquanto, conforme já decidiu o STJ, “a consciência da ilicitude é elemento constitutivo do conceito analítico de crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal. Os antecedentes não podem ser valorados, pois “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444 STJ). "A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos”, inexistindo nos autos elementos suficientes para sua aferição. A personalidade está ligada ao perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, inexistindo nos autos dados a justificar sua exasperação. A indicação genérica, sem qualquer contextualização, de que o acusado possui má-índole e de que é voltado à mentira, não constitui fundamento idôneo a justificar o recrudescimento de tal circunstância, tampouco o fato de apelante possuir registro criminal não transitado em julgado (Súmula 444 do STJ).
3. Considerando a unidade da ação e a ausência de desígnios autônomos para os delitos praticados, deve ser aplicada regra do concurso formal (art. 70, primeira parte, do CP).
4. Tendo em vista a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento deve ser modificado para o semiaberto, a teor do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu para 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 dias-multa, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luiz Henique Costa de Sousa contra sentença que a condenou à pena de 11 anos, 05 meses e 17 dias de detenção, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
Em razões recursais, pleiteia a defesa a absolvição em razão da insuficiência de prova para condenação, com aplicação do princípio in dúbio pro reo. Caso contrário que a pena-base seja fixada no patamar mínimo e que seja aplicado o patamar de 1/6 em relação ao concurso formal e não a soma das penas.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, a fim de que seja realizada nova dosimetria, fixando a pena-base no mínimo legal.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo “conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta por Luis Henrique Costa de Sousa para que seja realizada nova dosimetria da pena.”
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. Da Materialidade e Autoria
A materialidade e autoria do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelo termo de restituição, pelo auto de apreensão de adolescente, pelo RG do menor (nascido em 19/10/2006) e pela prova oral colhida nas fases inquisitiva e judicial.
Destacam-se os seguintes depoimentos colhidos nos autos:
“(...) que estava na frente do condomínio em que mora seu patrão quando foi abordado por três indivíduos, que um apontou a arma para seu rosto o menor era o que portava a faca e o outro se aproximou da motocicleta e mandou que entregasse a chave e o veículo, que após os três saíram na moto, que em seguida entrou no condomínio, que após perceber que eles tinham dobrado a esquina saiu correndo para a casa da esquina onde residia um policial civil, que saiu com o vizinho atrás deles, que eles derraparam a motocicleta e por isso conseguiu recuperar a sua motocicleta. (Depoimento da vítima em juízo - trecho da sentença). Destaquei.
“(...) na data de hoje, 29/03/2021, por volta das 16h00 min, estava nas proximidades da Av. São Sebastião, quando foi informado pela vítima FRANCISCO DAS CHAGAS que haviam roubado sua motocicleta. QUE em seguida o depoente, juntamente com a vítima, passou a fazer rondas nas proximidades do bairro quando se depararam com os três indivíduos na motocicleta roubada, tendo a vítima reconhecido os três indivíduos como autores do fato (...) Que durante a perseguição vieram a se desequilibrar e cair ao chão; QUE um dos indivíduos conseguiu empreender em fuga”. (Depoimento do Policial Civil Diego Leite Pinheiro Luz na fase inquisitiva). Destaquei.
“(…) QUE na data de 29/03/2021 por volta das 16h00min, estava na companhia de JUAN PABLO e LUIS HENRIQUE, momento em que RUAN PABLO chamou o interrogado e LUIS HENRIQUE para roubar; QUE o interrogado e seus companheiros vieram de van da cidade de Luis Correia até a cidade de Parnaíba-PI para praticar roubo; QUE ao chegar na cidade de Parnaíba-PI saíram caminhando procurando uma vítima; QUE não sabe informar a rua em que estavam caminhando momento em que viram dois homens conversando e uma motocicleta próxima; QUE RUAN PABLO estava portando um simulacro de arma de fogo e abordou à vítima e pediu para que passasse a chave , tendo a vítima entregue a RUAN PABLO; QUE o interrogado e seus companheiros subiram na motocicleta e saíram em direção a Luís Correia; QUE o interrogado percebeu que estava sendo perseguido e em seguida um carro vermelho encostou ao lado da motocicleta dando voz de parada, ordem não obedecida pelos indivíduos. QUE o interrogado afirma que foi RUAN PABLO que mostrou um simulacro (...) QUE posteriormente a perseguição vieram a se desequilibrar da motocicleta e cair no chão. QUE após a queda RUAN PABLO empreendeu fuga do local e somente ficou o interrogado e LUIS HENRIQUE; (...).” (Interrogatório do menor Francisco da Silva Costa na fase inquisitiva). Destaquei.
Como se vê, a vítima narrou em juízo com detalhes como ocorreu o crime de roubo, confirmou que houve grave ameaça e a participação de três pessoas na ação, dentre eles um menor.
O policial ouvido na fase inquisitiva confirmou que prendeu o apelante e o menor na posse da res furtiva (motocicleta) e que a vítima os reconheceu como autores do crime, além de outro indivíduo que fugiu durante a perseguição.
Além disso, o adolescente ouvido na fase policial confirmou que participou da ação delitiva com mais duas pessoas, inclusive o apelante.
Embora o recorrente tenha negado a autoria, suas declarações estão dissociadas das provas colacionadas ao feito.
Destaca-se que, segundo entendimento do STJ, “a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos[1]", como no caso em questão.
Salienta-se que a Corte Superior “consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos[2], o que no caso restou indubitavelmente demonstrado.
Assim, não há dúvida da materialidade e autoria do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não havendo que se falar em absolvição.
2. Da dosimetria
Sobre a dosimetria consignou a sentença:
“DO ROUBO MAJORADO (art. 157, § 2º, II CP)
1ª FASE:
Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, agiu com dolo intenso, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado vive no mundo do crime contra o patrimônio desde que era menor de idade, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6.
O acusado tem antecedentes maculados, pois embora não tenha condenação transitada em julgado, tem condenação. Vejamos:
0000045-53.2017.8.18.0059- vara única Luis Correia
0000282-53.2018.8.18.0059- vara única Luis Correia
Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, apesar da pouca idade, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em mais 1\6.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole e personalidade voltada para mentira, esta já é a sua segunda condenação, embora tenha apenas 21 anos, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As consequências não foram graves já que a 'res furtiva' foi devolvida.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (06) seis anos, (04) quatro meses e (06) seis dias de reclusão e multa.
2ª FASE: existe atenuante ou agravante.
3ª FASE: inexiste circunstância de diminuição, porém existe o aumento de pena pelo concurso de agentes, razão pelo qual aumento em mais 1\3, ficando em definitivo em (08) oito anos (05) cinco meses e (18) dezoito dias.
Por fim, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 70, CP, face à pluralidade de crimes, exasperando a pena em 1/6. Desta maneira torno a pena definitiva em (09) nove anos, (10) dez meses e (16) dezesseis dias de reclusão. Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 40 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento.
DA CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B ECA)
1ª FASE: devidamente analisada quando da dosimetria do roubo majorado. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (01) um ano (07) sete meses e (01) um dia de detenção.
2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes.
3ª FASE: inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena em definitivo em (01) um ano, (07) sete meses e 01 (um) dia de detenção.
Somadas as penas aplicadas ao sentenciado ficaram em 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezesete) dias de detenção e 40 dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento.
(...)
Sendo assim, nos termos da legislação de regência, considerando a pena imposta ao acusado e as suas condições pessoais, estabeleço o regime FECHADO como o adequado ao início do cumprimento da pena nos termos do art. 33, parágrafo 2°, alínea “a” do CPB. (...).”
No delito de roubo majorado, o magistrado singular na 1ª fase considerou desfavorável a “culpabilidade”, os “antecedentes”, a “conduta social” e a “personalidade”.
Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, porquanto, conforme já decidiu o STJ, “a consciência da ilicitude é elemento constitutivo do conceito analítico de crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal[3].
Os antecedentes não podem ser valorados, pois segundo a Súmula 444 do STJ “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos[4]”, inexistindo nos autos elementos suficientes para sua aferição.
A personalidade está ligada ao perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, inexistindo nos autos dados a justificar sua exasperação. A indicação genérica, sem qualquer contextualização, de que o acusado possui má-índole e de que é voltado à mentira, não constitui fundamento idôneo a justificar o recrudescimento de tal circunstância, tampouco o fato de apelante possuir registro criminal não transitado em julgado (Súmula 444 do STJ).
Dessa forma, não há nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu, motivo pelo qual aplica-se a pena-base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa (mínimo previsto).
Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, não há causa de diminuição e presente a causa de aumento do concurso de pessoas, conforme comprovado pela prova oral referenciada. Assim, mantém-se o aumento de 1/3 (mínimo previsto), ficando a pena em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Registra-se que a sentença reconheceu o concurso formal do crime de roubo majorado com o crime de corrupção de menores e aplicou o aumento em 1/6, conforme a primeira parte do art. 70 do CP, e fixou a pena definitiva. No entanto, logo depois fez a dosimetria do delito de corrupção de menores, inclusive aplicou pena de detenção quando o crime prevê pena de reclusão, e ao final somou as penas dos crimes.
Nesse caso, considerando a unidade da ação e a ausência de desígnios autônomos para os delitos praticados, deve ser aplicada regra do concurso formal (art. 70, primeira parte, do CP), como primeiro fez a sentença.
Assim, a pena do delito de roubo majorado (05 anos e 04 meses de reclusão) por ser mais grave, deve ser aumentada em 1/6, totalizando a pena do réu, em definitivo, em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa.
Tendo em vista a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento deve ser modificado para o semiaberto, a teor do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu para 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 dias-multa, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] AgRg no AREsp 1078628/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe20/4/2018.
[2] AgRg no REsp 1371942/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013.
[3] HC 513.454/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/8/2019.
[4] REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015.
Teresina, 21/03/2022
0801313-57.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUIS HENRIQUE COSTA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2022