TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800285-59.2018.8.18.0031
APELANTE: MELINA MARIA FERREIRA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: UESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GERSON ALMEIDA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECISÃO SUPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 – Em que pese os argumentos apresentados pela embargante, verifica-se que a matéria atinente à aplicação da teoria do fato consumado no caso concreto fora amplamente analisada no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria, inexistindo vício a ser saneado no julgado.
3 - Embasando-se a sentença em fundamento jurídico não submetido à manifestação prévia das partes, resta configurada decisão surpresa (art. 10 do CPC).
4 – Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, dado que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a causa, concluindo de forma clara e precisa pelo provimento do apelo.
5 – Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.
6 – Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MELINA MARIA FERREIRA SILVA contra acórdão (Num. 4199220 - Pág. 1) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, nos autos do Processo nº 0800285-59.2018.8.18.0031, que DEU PROVIMENTO apelo interporto pela parte requerida, ora embargada, para anular a sentença impugnada, com a remessa dos autos à origem para que se realize a devida instrução processual, com o consequente julgamento da causa.
Nas razões recursais (Num. 4430456 - Pág. 1), a embargante diz que a aplicação da teoria do fato consumado não gerou qualquer prejuízo à recorrente, não havendo que se falar na anulação da sentença. Ao final, pleiteia o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Instado a apresentar contrarrazões (Num. 5193395 - Pág. 1), a embargada sustenta que as alegações da embargante se mostram como simples inconformismos com as razões de decidir, inexistindo motivos para o acolhimento dos aclaratórios. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
A embargante diz que a aplicação da teoria do fato consumado não gerou qualquer prejuízo à recorrente, não havendo que se falar na anulação da sentença
Todavia, em que pese os argumentos apresentados pela embargante, verifico que a matéria fora amplamente analisada no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria, inexistindo vício a ser saneado no julgado. A propósito, eis os seguintes trechos do acordão:
“No caso em apreço, o d. Juízo prolator da Sentença vergastada inovou totalmente nos autos, ao consignar fundamento, não enquadramento legal, para decidir sobre o caso sem que oportunizasse às partes o contraditório necessário.
Dessa forma, a partir do Código de Processo Civil mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial.
Consoante ensina José Miguel Garcia Medina, em comentários ao art. 10 do Lei Adjetiva Civil, “às partes deve ser reconhecido o direito de participar ativamente no procedimento de tomada de decisão. Tal participação consiste em influir decisivamente nos destinos do processo” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2016, p. 66).
O processo judicial moderno não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta às partes é uma das suas manifestações, é traço característico do Código de Processo Civil. Encontra-se refletida no multicitado art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança em que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente “sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209).
Nesse vértice, sempre que o juiz for decidir com base em fundamento não invocado, como in casu, ou debatido pelas partes, deve obrigatoriamente abrir oportunidade para anterior manifestação dos demais sujeitos processuais principais, sem que isso implique restrição aos seus poderes jurisdicionais. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Embasando-se o decisum em fundamento jurídico não submetido à manifestação prévia das partes, calha à fiveleta os inafastáveis efeitos do art. 10 c/c art. 933 do CPC. Conclui-se que a proibição de decisão surpresa ou de terceira via mostra-se plenamente aplicável à hipótese dos autos, devendo o Tribunal a quo ouvir previamente as partes sobre todos os pontos do processo, incluídos os que possivelmente poderão ser decididos por ele. O julgado hostilizado há de ser anulado, por isso, com retorno dos autos à origem para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Colhe-se dos precedentes do STJ sobre o tema, in verbis:
[...]
Portanto, a sentença vergastada de Id. Num. 1861718, ao fundamentar-se na Teoria do Fato Consumado, tema este não debatido entre as partes durante a lide, consubstancia-se como decisão surpresa, de modo a invocar sua anulação com base no art. 10 do Código de Processo Civil, para que seja oportunizado as partes argumentar sobre o fundamento usado na sentença”.
Dessa forma, vislumbra-se com facilidade que o escopo da embargante não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas sim reexaminar a matéria sob julgamento, fim para o qual não se presta o presente expediente recursal. Nesse sentido, cito procedentes deste e.TJPI:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012548-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/06/2019 )
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados.
2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa.
3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007389-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )
Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina, 28/03/2022
0800285-59.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorMELINA MARIA FERREIRA SILVA
RéuUESPI
Publicação29/03/2022