PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 0001423-05.2011.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargado: JANSEN GABRIEL DE SOUSA SILVA
Defensor: Dr. José Weligton de Andrade
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 17 a 24 de setembro de 2021, que negou provimento a apelação interposta pelo embargante e manteve a absolvição do denunciado bem lançada em primeira instância.
O Embargante aduz que o acórdão impugnado é contraditório e eivado de erro material em relação à inexistência de provas para a condenação do embargado pela prática do crime de tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 5311859).
Em contrarrazões, o embargado pugna pelo não provimento do presente recurso, haja vista a decisão impugnada não estar eivada da contradição alegada (ID 6235827).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelo Embargantes.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”
A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
O Embargante aduz que o acórdão impugnado é contraditório em relação à inexistência de provas para a condenação do embargado pela prática do crime de tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese de acusação. Consta na decisão objurgada (ID 4604986):
“Em que pese a probabilidade dos fatos narrados, constata-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação estão isolados dos demais elementos de provas constantes dos autos.
É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso, os depoimentos das testemunhas de acusação foram, em certos pontos, contraditórios, tornando frágil o acervo probatório constante nos autos e impossibilitando, assim, a prolação de um decreto condenatório acertado.
O próprio testemunho do policial militar Avelar dos Reis Mota despontou que as drogas localizadas na casa foram encontradas pelo policial militar Charles Antônio Pereira Borges, tendo este afirmado que as drogas foram encontradas por outro policial, o que evidencia certa fragilidade nos relatos, já que com o apelante nada foi encontrado.
De outro modo, não há justificativa plausível para não ter sido realizado o interrogatório da mulher presente na situação de flagrância. Também há certa inconsistência nos depoimentos das testemunhas de acusação neste ponto, uma vez que o policial Charles Antônio Pereira Borges afirma que a mulher hospedada na residência foi conduzida para a Central de Flagrantes, mas o policial militar Avelar dos Reis Mota nega a ocorrência. O que se infere dos autos é que não houve justificativa plausível para a sua dispensa.
Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime de tráfico, de forma que se torna imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência selecionada:
[...]
Isso não significa que está comprovada a inocência do denunciado. O que deve se inferir é que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis, impossibilitando a prolação de um decreto condenatório embasado na dúvida, devendo-se beneficiar o apelado por aplicação do princípio in dubio pro reo. Aliás, conforme visto acima, com exceção dos testemunhos policiais prestados em juízo, não há nos autos provas de que o apelado estivesse exercendo qualquer uma das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Ademais, ao sopesar o fato de que o denunciado não era proprietário do local em que foram encontradas as drogas, que não houve condução da ocupante do imóvel, presente no momento do flagrante, e que Gerry Adriane (suposto usuário) não foi encontrado para ratificar seu depoimento em juízo, não há como reformar a sentença vergastada para condená-lo por uma das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Não obstante as declarações contidas no interrogatório do Sr. Gerry Adriane na fase inquisitorial (3752477, fls.25), verifico que o envolvido não foi encontrado ao ser arrolado como testemunha de acusação, de forma que as informações dadas na fase inquisitorial não foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não servindo, sobretudo de forma isolada, para embasar o decreto condenatório que ora se pretende, conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal.
Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia deve ser julgada improcedente, absolvendo o denunciado por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença condenatória proferida em primeira instância.”
Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na contradição alegada, de modo que as teses apresentadas foram devidamente fundamentadas, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas carreadas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Como podemos observar, não há que se falar em contradição/erro da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TESE DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO CRIMINAL INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 1. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. Diante do manifesto descabimento do pleito deduzido nesse segundo recurso integrativo, está evidenciada a sua natureza protelatória, o que autoriza a imediata baixa dos autos, segundo precedentes deste Tribunal Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no conflito de competência, caso não haja a interposição de recurso extraordinário.
(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no CC: 168259 PR 2019/0274742-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/02/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2020)
No mesmo sentido, o entendimento do STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS.
(STF - ARE: 1301104 PR 7000620-02.2020.7.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2021)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da contradição alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
0001423-05.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJANSEN GABRIEL DE SOUSA SILVA
Publicação31/05/2022