TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0007971-68.2017.8.18.0000
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 1ª VARA
AGRAVANTE: TRATOR CENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME
ADVOGADOS: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES (OAB/PI Nº 5.531) E OUTROS
AGRAVADOS: PÉRICLES MACÁRIO DE CASTRO E OUTRO
ADVOGADA: JOSYLANIA TELES RIBEIRO MIRANDA (OAB/PI Nº 12.161)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÚVIDA, EM ESPECIAL, QUANTO A PRÁTICA DO ESBULHO POSSESSÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, entendo ser descabido, por ora, o deferimento da tutela antecipada requerida no presente recurso, porquanto os elementos trazidos até o momento não são suficientes para se vislumbrar a verossimilhança das afirmações em que se assenta a pretensão inaugural, necessitando de uma análise mais acurada na instância inferior. 2. Deste modo, diante da situação narrada nos presentes autos, e diante de fato superveniente relacionado ao feito, qual seja a realização de nova perícia técnica que atesta do direito pleiteado pelo segundo agravado, não vislumbro, na espécie, o pressuposto geral inerente a toda e qualquer liminar antecipatória dos efeitos da tutela definitiva, especificamente, no que diz respeito à prova inequívoca. 3. Nessa esteira, observa-se que a matéria mostra-se nebulosa demandando ampla dilação probatória para seu esclarecimento, uma vez que as provas carreadas aos autos principais pelo agravante não são aptas a demonstrar o atendimento dos requisitos indicados no art. 300 do CPC. 4. Assim, tenho que a decisão mais prudente em ações possessórias é aquela que visa preservar a situação jurídica preexistente ao ajuizamento da ação, visando conservar o status fático da posse até que, após regular instrução, seja definido o direito posto em julgamento, motivo pelo qual não merece reforma a decisão agravada que determinou a suspensão da realização de qualquer atividade econômica na área em litígio, até ulterior deliberação.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento e no mérito negar-lhe provimento, cassando, por sua vez, a liminar deferida nos autos, ID. 5498492. Prejudicados os Embargos de Declaração opostos no Agravo Interno n° 0009792-10.2017.8.18.0000, certifique-se naqueles autos a presente decisão, certificando-se também o trânsito em julgado e conferindo-se a devida baixa caso transcorra in albis o prazo recursal.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TRATORCENTER PEÇA E SERVIÇOS LTDA-ME, na qualidade de terceiro prejudicado, contra decisão interlocutória do MM. Juiz de Direito 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos (processo n° 0001542-65.2014.8.18.0073), proposta por Péricles Macário de Castro em face de Eutimio Dias Ribeiro.
A decisão agravada concedeu a tutela de urgência em favor do réu, ora segundo agravado, EUTIMIO DIAS RIBEIRO, para determinar a suspensão da realização de qualquer atividade econômica na área em litígio, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, uma vez que a continuidade dos serviços poderá lhe carretar grande prejuízo econômico, caso fique comprovado ser este o real proprietário.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que tem legitimidade para figurar no polo ativo do presente agravo, como terceiro interessado, pois exerce suas atividades no imóvel litigioso desde 22/08/2014, conforme contrato de arrendamento de imóvel rural, que junta aos autos, e ainda, porque adquiriu em 30/08/2016 o prefalado imóvel através de contrato de Promessa de Compra e Venda, colacionado ao processo.
Alega a necessidade de reforma da decisão ora impugnada, uma vez que o segundo agravado, Eutimio Dias Ribeiro, nunca foi considerado dono ou possuidor da área em litígio, posto que o imóvel que se afigura dono encontra-se situado no lugar Lagoa do Barro, enquanto o imóvel objeto da lide está situado no lugar denominado Comprida.
Sustenta que a suspensão do funcionamento das atividades da empresa, além de atacar o patrimônio jurídico e financeiro da empresa causando sérios prejuízos a agravante, também prejudica a atividade de outras empresas que necessitam do material extraído de pedras na área em litígio, que justificam a urgência da medida. E, ainda, que a manutenção da decisão prejudica sobremaneira o pagamento de suas obrigações trabalhistas, comerciais e tributárias.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a retromencionada decisão liminar.
Diante dos fatos e argumentos apresentados, o relator de então, Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, deferiu o pedido de suspensão da decisão agravada. Em face de tal decisão, fora interposto o Agravo Interno n° 0009792-10.2017.8.18.0000, o qual foi julgado conhecido e improvido, à unanimidade de votos. Inconformado o segundo agravado opôs embargos de declaração, os quais encontram-se pendentes de apreciação (ID. 5498492).
Em contrarrazões apresentadas nos autos, o segundo agravado, Eutimio Dias Ribeiro, alega que que é proprietário da área em litígio desde 30 de agosto de 2016. Aduz a nulidade do laudo pericial realizado em 25/07/2017, uma vez que não foram cumpridos os requisitos legais para a elaboração daquele, violando o princípio do devido processo legal e do contraditório. Assevera a necessidade de manutenção da decisão de 1º grau, visando impedir a ampliação de mais danos ao bem em litígio.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – PRELIMINAREMENTE
1.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO
Inicialmente, registra-se que o segundo agravado interpôs o Agravo Interno n° 0009792-10.2017.8.18.0000, contra a decisão monocrática que deferiu o pleito de liminar vindicado (ID. 5498492), o qual foi julgado conhecido e improvido, à unanimidade de votos. Inconformado o segundo agravado ôpos embargos de declaração, os quais encontram-se pendentes de apreciação.
Destarte, verifica-se que o Agravo de Instrumento em deslinde encontra-se devidamente saneado para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Embargos de Declaração pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento do presente Agravo, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação dos aludidos aclaratórios. Ou seja, após julgamento do mérito do presente recurso, os retromencionados Embargos restarão prejudicados e a demanda solucionada.
De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de agravo interno.
Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)
Entendo, pois, prejudicado os Embargos de Declaração opostos em Agravo Interno n° 0009792-10.2017.8.18.0000, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, por oportuno, consigno que quando da propositura do Agravo de Instrumento, cabe ao relator tão somente a análise da questão no que diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão ora hostilizada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância.
Conforme relatado, Insurge-se o agravante contra a decisão singular que deferiu em favor do réu, segundo agravado, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar “a suspensão da realização de qualquer atividade econômica na área em litígio, até ulterior deliberação”.
Deste modo, cabe analisar a verossimilhança das alegações da parte agravante e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes que são ensejadores da tutela antecipatória pretendida.
É de se consignar que os autos que deram origem ao presente Agravo de Instrumento versam sobre Ação de Reintegração de posse c/c Indenização por Perdas e Danos (processo n° 0001542-65.2014.8.18.0073) ajuizada por Péricles Macário de Castro em desfavor de Eutimio Dias Ribeiro, sob a alegação de que é proprietário de uma área de terra com 150.75,00 hectares, na localidade “Comprida”, Data Santo Antonio, município de São Raimundo Nonato-PI, registrada no Cartório de Registro de Imóveis daquele município sob o n° 2086-1, livro n° 02, à fl. 96 sob o n° 219, e que soube que terceiros estavam desmatando o terreno, sob a responsabilidade do demandado.
Ao sentenciar, o Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de São Raimundo Nonato julgou procedente o pedido da ação. Interposto o recurso de Apelação Cível n° 2016.0001.004819-3 pela parte Eutimio Dias Ribeiro, ora segundo recorrido, fora dado provimento ao recurso para anular a sentença, por cerceamento de defesa, ante a necessidade da realização de prova pericial.
Pois bem, com o retorno dos autos ao juízo de origem, o Juiz de 1° grau determinou a realização de perícia técnica e determinou "a suspensão da exploração da área em litígio, até ulterior deliberação", sob pena de multa diária.
O Agravo de Instrumento em comento fora interposto pela parte Tratorcenter Peças e Serviços Ltda-ME, na qualidade de terceiro prejudicado, vez que teria adquirido o imóvel litigioso da Sra. Elena Rubem de Macedo, que por sua vez adquiriu o imóvel dos agravados Péricles Macário de Castro e sua esposa Creusa Vitor da Silveira Castro.
Da análise dos autos, em que pesem as provas colacionadas pelo agravante, entendo ser descabido a suspensão da decisão agravada pretendida no recurso, porquanto os elementos trazidos até o momento não são suficientes para se vislumbrar a verossimilhança das afirmações em que se assenta a pretensão inaugural, necessitando de uma análise mais acurada na instância inferior.
É de se consignar que a discussão a respeito da localização do imóvel é relevante, considerando a existência de imóveis contíguos e até mesmo eventual sobreposição de áreas. Nesse ponto, verifica-se que a perícia técnica da lavra do Geógrafo Filipe Mattos Silva de Souza, que efetuou o levantamento topográfico do imóvel rural objeto do processo n° 0001542-65.2014.8.18.0073, realizada 25/07/2017, a qual atestou que “a área informada pelo agravado Eutimio Dias Ribeiro é situada no lugar Lagoa do Barro da Data Santo Antonio, ou seja, trata-se de área diversa do imóvel periciado, localizado este no lugar denominado Comprida”, fora anulada pelo juízo a quo, em decisão data de 31/10/2018, pelos fundamentos a seguir elencados:
“Com efeito, assiste razão ao impugnante, uma vez que o perito deixou de comunicar a data de realização da perícia, bem como de responder aos quesitos apresentados pelas partes, o que trouxe efetivo prejuízo às partes, uma vez que tinham apresentado, inclusive, assistentes técnicos para acompanharem os trabalhos do expert. Diante disso, declaro nulo o trabalho pericial realizado. Determino, no entanto, conforme acordado, que as partes sejam intimadas para recolher o valor da perícia apresentado nas fls. 214 no prazo de 15 dias”.
Posteriormente, cumprindo determinação judicial, no dia 11 de março de 2019 fora realizada nova perícia a qual confirma que a terra em litigio é pertencente ao segundo agravado e reconhece que a área utilizada pelo empreendimento para exploração de rochas, parte agravante, encontra-se sobreposta a área da parte agravada. É o que se extrai do Laudo colacionado ao feito, ID. 5605997:
“Após a reconstituição da linha divisória entre os imóveis constata-se que, de fato, a área utilizada pelo empreendimento para exploração de rochas, parte autora, encontra-se sobreposta à área da parte requerida, conforme mapa em anexo. Foi constatado, também que a cerca construída pela parte requerida, que englobava toda área da mina, não respeitou o limite de divisa entre os imóveis. A área sobreposta é de aproximadamente 3.355m² (três mil trezentos e cinquenta e cinco metros quadrados), sem considerar o efeito de borda decorrente dos impactos gerados com a atividade de mineração”.
Deste modo, diante da situação narrada nos presentes autos, e diante de fato superveniente relacionado ao feito, qual seja a realização de nova perícia técnica que atesta do direito pleiteado pelo segundo agravado, não vislumbro, na espécie, o pressuposto geral inerente a toda e qualquer liminar antecipatória dos efeitos da tutela definitiva, especificamente, no que diz respeito à prova inequívoca.
Nessa esteira, observa-se que a matéria mostra-se nebulosa demandando ampla dilação probatória para seu esclarecimento, uma vez que as provas carreadas aos autos principais pelo agravante não são aptas a demonstrar o atendimento dos requisitos indicados no art. 300 do CPC.
Assim, tenho que a decisão mais prudente em ações possessórias é aquela que visa preservar a situação jurídica preexistente ao ajuizamento da ação, visando conservar o status fático da posse até que, após regular instrução, seja definido o direito posto em julgamento, motivo pelo qual não merece reforma a decisão agravada que determinou a suspensão da realização de qualquer atividade econômica na área em litígio, até ulterior deliberação.
Em situações semelhantes já se manifestou a jurisprudência pátria, confira-se:
“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA/AGRAVANTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES CAPAZES DE GARANTIR O DIREITO ALMEJADO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é indispensável a prova da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 3. No vertente caso legal (concreto), as provas até então produzidas não demonstram o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar possessória. 4. Diante de pontos controvertidos que permeiam à relação fática e probatória, é mais prudente resguardar a situação fática existente até a regular instrução probatória, no intuito de evitar o risco de dano grave ou de difícil reparação com a reintegração de posse. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022500-10.2021.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.11.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERRENOS LIMÍTROFES. DÚVIDA, EM ESPECIAL, QUANTO A PRÁTICA DO ESBULHO POSSESSÓRIO. NECESSÁRIA PERÍCIA JUDICIAL PARA VERIFICAR COM EXATIDÃO OS REAIS LIMITES DOS IMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para que seja deferida a reintegração de posse em caráter liminar, faz-se necessária a efetiva comprovação dos requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil. Havendo dúvidas acerca da correta medição dos terrenos das partes litigantes, torna-se imprescindível a realização de perícia judicial para sanar a controvérsia e constatar a existência ou não de invasão de área, para configurar o esbulho. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.082480-6, de Armazém, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 08-08-2013).
Assim, tenho que, diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante, a justificar o que fora postulado nesta sede.
Pelo exposto, conheço do presente agravo de instrumento e no mérito nego-lhe provimento, cassando, por sua vez, a liminar deferida nos autos, ID. 5498492.
Prejudicados os Embargos de Declaração opostos no Agravo Interno n° 0009792-10.2017.8.18.0000, certifique-se naqueles autos a presente decisão, certificando-se também o trânsito em julgado e conferindo-se a devida baixa caso transcorra in albis o prazo recursal.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 11 a 18 de março, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0007971-68.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorTRATORCENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME
RéuPERICLES MACARIO DE CASTRO
Publicação30/03/2022