TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750078-47.2021.8.18.0000
APELANTE: JOÃO CARLOS VALÉRIO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. FURTO – ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – IMPOSSIBILIDADE. REPOUSO NOTURNO. – LOCAL DESABITADO – IRRELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IINVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTIRIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Inviável a aplicação da continuidade delitiva em detrimento do concurso material, porquanto foram praticados 03 (três) crimes sem a unidade de desígnios por parte do apelante no cometimento dos delitos, ou seja, os delitos não foram desdobramentos ou ampliações de uma conduta inicial. Ademais, verifica-se a diversidade da maneira de execução, não se configurando a continuidade delitiva, mas sim a habitualidade criminosa.
2 - É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.
3 - O pedido de alteração do regime prisional não merece provimento, uma vez que foi fixado em consonância com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘a', do Código Penal.
4 - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I, do Código Penal.
5 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750078-47.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: JOÃO CARLOS VALÉRIO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO CARLOS VALÉRIO, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Campo Maior..
O Ministério Público Estadual denunciou JOÃO CARLOS VALÉRIO, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, I e II, do Código Penal (fls. 03/06).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado, como incurso, duas vezes no artigo 155, §1º, e, uma vez, no artigo 155, §1º e §4º, I, ambos do Código Penal, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de de reclusão, em regime semiaberto (426/432).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 347/352):
“(...)
Ante o exposto, requer a Vossas Excelências seja CONHECIDO, por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e, consequentemente, dado PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, reformando-se a sentença recorrida com o consequente reconhecimento da CONTINUIDADE DELITIVA e afastamento da majorante do REPOUSO NOTURNO; ainda, requer a Vossas Excelências, a adoção de regime carcerário mais brando, qual seja o aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. (…) ” (fl. 352)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 355/359).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação interposta (fls. 435/442).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva, em detrimento do concurso material de crimes.
Como se sabe, o crime continuado se configura quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, estando os delitos, porém, unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias, como condições de tempo, lugar, modo de execução ou outras que permitam deduzir a continuidade.
É consabido, todavia, que o crime continuado não se confunde com a habitualidade criminosa. Ou seja, deve ser vedado o benefício quando o agente pratica uma série de crimes da mesma espécie, com manifesto propósito de reiterar no exercício do crime e não de simplesmente desdobrar ou ampliar a conduta inicial.
Vejamos a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. CONCURSO MATERIAL. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
(...)
4. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal, exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Em verdade, não se pode confundir continuidade delitiva com habitualidade delitiva, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da hipótese do art. 71 do CP.
5. Se o Colegiado a quo, de forma motivada, reconheceu não restarem configurados os requisitos necessários para que se entenda o segundo roubo como continuidade do primeiro, notadamente por não ter sido demonstrado o liame subjetivo entre as condutas, para infirmar tal conclusão seria necessário o reexame detido com conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 410.772/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017)
No caso, é inviável a aplicação da continuidade delitiva em detrimento do concurso material, porquanto foram praticados 03 (três) crimes sem a unidade de desígnios por parte do apelante no cometimento dos delitos, ou seja, os delitos não foram desdobramentos ou ampliações de uma conduta inicial.
Ademais, verifica-se a diversidade da maneira de execução, não se configurando a continuidade delitiva, mas sim a habitualidade criminosa.
Portanto, inviável a aplicação da continuidade delitiva.
De outro giro, a defesa pugna pelo decote da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno, sem razão.
A causa de aumento de pena inerente ao repouso noturno não se relaciona, obrigatoriamente, com a circunstância de ser o furto cometido em local habitado. É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.
Nesse a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. COISA SUBTRAÍDA DE CARRO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. MAJORAÇÃO DA PENA. CASO. 1. O art. 155, § 1°, do Código Penal, ao punir mais severamente o furto praticado durante o repouso noturno, visa proteger o patrimônio particular no período em que o poder de vigilância sobre a coisa encontra-se diminuído. 2. A lei não faz referência ao local do delito. Basta, portanto, para configurar a majorante, que o furto seja praticado durante o repouso noturno. 3. Recurso especial provido para, reconhecendo a majorante do furto praticado durante o repouso noturno, fixar a pena privativa de liberdade imposta ao réu em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido. (REsp 1113558/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010)
Dessa forma, correta a incidência do aumento de pena previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal.
Corrobora o entendimento:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO NOTURNO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTROVERSAS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO NO SENTIDO DE O CRIME TER SIDO PERPETRADO DURANTE A MADRUGADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante jurisprudência prevalente, para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. Ementa parcial. (TJMG - Apelação Criminal 1.0080.13.003201-6/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/03/2017, publicação da súmula em 17/03/2017).
No que se refere ao pedido de alteração do regime prisional, tenho que a pretensão não merece acolhimento, em razão do quantum final de pena aplicada (05 anos e 04 meses de reclusão), estando em consonância com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal.
Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I, do Código Penal. Vejamos:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, negando-lhe provimento, conforme parecer ministerial.
Teresina, 10/05/2022
0750078-47.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOÃO CARLOS VALÉRIO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/05/2022