TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000314-50.2016.8.18.0052
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA LUIZA PARAGUASSU SILVA
Advogado(s) do reclamado: WALACE BANDEIRA LUSTOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000314-50.2016.8.18.0052
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: MARIA LUIZA PARAGUASSU SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: WALACE BANDEIRA LUSTOSA - PI7563-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO proposta por MARIA LUIZA PARAGUASSU SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: 1) Declarar a inexistência do contrato de nº 801354174; 2) Condenar o demandado a restituir todos os valores efetivamente descontados da parte autora, na forma simples, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% ao mês a partir de cada desconto que tenha ocorrido; 2) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária por índice oficial a partir da data da decisão e juros de 1% ao mês a partir da citação.
O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva do banco recorrente, da ausência de dano moral, a necessidade de redução do quantum indenizatório e o não cabimento de devolução em dobro.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade processual.
Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”[1].
Em que pese as dificuldades que se possa ter, a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção[2].
Nesta esteira, vejo que prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A, uma vez que, analisando o histórico de consignações do INSS apresentado junto à inicial, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado de nº 231231396, impugnado nos autos, foi incluído no benefício da parte recorrente pelo Banco Itaú BMG Consignado, o qual não integra o polo passivo do processo.
Ademais, tal ilegitimidade se evidencia na própria petição inicial, uma vez que nela consta expressamente como réu o Banco Itaú BMG Consignado S/A, embora tenha sido registrado na capa do processo e no sistema eletrônico o Banco Bradesco S/A, equívoco que permaneceu até o presente momento.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente e, consequentemente, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem imposição de ônus sucumbenciais, uma vez que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
[1] CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25.
[2] DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 10ª ed. São Paulo: JusPodium, p. 173
Teresina, 08/04/2022
0000314-50.2016.8.18.0052
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA LUIZA PARAGUASSU SILVA
Publicação11/04/2022