Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000314-50.2016.8.18.0052


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000314-50.2016.8.18.0052 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000314-50.2016.8.18.0052

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MARIA LUIZA PARAGUASSU SILVA

Advogado(s) do reclamado: WALACE BANDEIRA LUSTOSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000314-50.2016.8.18.0052
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: MARIA LUIZA PARAGUASSU SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: WALACE BANDEIRA LUSTOSA - PI7563-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO proposta por MARIA LUIZA PARAGUASSU SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: 1) Declarar a inexistência do contrato de nº 801354174; 2) Condenar o demandado a restituir todos os valores efetivamente descontados da parte autora, na forma simples, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% ao mês a partir de cada desconto que tenha ocorrido; 2) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária por índice oficial a partir da data da decisão e juros de 1% ao mês a partir da citação.

O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva do banco recorrente, da ausência de dano moral, a necessidade de redução do quantum indenizatório e o não cabimento de devolução em dobro.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade processual.

Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”[1].

Em que pese as dificuldades que se possa ter, a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção[2].

Nesta esteira, vejo que prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A, uma vez que, analisando o histórico de consignações do INSS apresentado junto à inicial, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado de nº 231231396, impugnado nos autos, foi incluído no benefício da parte recorrente pelo Banco Itaú BMG Consignado, o qual não integra o polo passivo do processo.

Ademais, tal ilegitimidade se evidencia na própria petição inicial, uma vez que nela consta expressamente como réu o Banco Itaú BMG Consignado S/A, embora tenha sido registrado na capa do processo e no sistema eletrônico o Banco Bradesco S/A, equívoco que permaneceu até o presente momento.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente e, consequentemente, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Sem imposição de ônus sucumbenciais, uma vez que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator



[1]    CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25.

[2]    DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 10ª ed. São Paulo: JusPodium, p. 173

 

 



Teresina, 08/04/2022

Detalhes

Processo

0000314-50.2016.8.18.0052

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA LUIZA PARAGUASSU SILVA

Publicação

11/04/2022