
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0750978-93.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: GERSON DE ASSIS SOUSA
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. COMPETÊNCIA DECLINADA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM AO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Gerson de Assis Sousa contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que indeferiu pedido de liminar formulado em ação ordinária ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e a Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências.
A tutela antecipada requerida pelo autor/agravante perante o juízo a quo e neste recurso consiste em assegurar-lhe a convocação para o curso de formação para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
O juiz de primeiro grau indeferiu medida vindicada com fundamento no art. 1º, §1º da Lei nº 8.437/92, in verbis: “Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”.
É o que basta relatar. DECIDO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Dispõe o art. 52 do Código de Processo Civil:
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Interpretação literal deste dispositivo poderia levar ao equivocado entendimento de que o ente federado pode ser demandado (e tem de demandar) em outro Estado quando nesse tiver domicílio a parte adversa.
Contudo, uma interpretação sistemática à luz da Constituição Federal revela que a competência da justiça estadual encontra limite no território a que pertence1, sob pena de violação do pacto federativo. Aliás, essa é a dicção do art. 16 da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional):
Art. 16. Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição no território estadual, e os Tribunais de Alçada, onde forem criados, têm a composição, a organização e a competência estabelecidos na Constituição, nesta Lei, na legislação estadual e nos seus Regimentos Internos.
Em relação à justiça itinerante, há dispositivo constitucional no mesmo sentido:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
(…)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Ainda sobre o tema, confira-se trecho de ementa do Superior Tribunal de Justiça:
(…) a despeito da Constituição não dizer de forma expressa que cada Tribunal de Justiça Estadual só possui competência para julgamento das causas que englobam os limites territoriais do respectivo Estado da Federação, não é difícil construir um raciocínio lógico-estrutural que encampa a tese da impossibilidade de um Tribunal de Justiça Estadual interpretar leis e normas locais de outro ente federativo para acolher pretensão de origem estranha aos seus limites territoriais”.2
O mencionado art. 52 do Código de Processo Civil – assim como o art. 46, § 5º, do mesmo diploma (“A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”) – é objeto da ADI 5492, ainda pendente de julgamento, com parecer do Procurador-Geral da República para que seja dada interpretação conforme a Constituição aos dispositivos impugnados no sentido de que os Estados e o Distrito Federal não podem ser demandados em outro ente federado. Eis trecho da ementa do parecer:
(…) Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, a fim de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que seja demandado estado ou Distrito Federal. (…)3
Registe-se que a incompetência absoluta é matéria de ordem público cognoscível de ofício (art. 64, § 1º, do CPC4), inclusive em sede de agravo de instrumento, considerando o efeito translativo dos recursos. Neste caso, declarada de ofício a incompetência da Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar a ação de origem, imperiosa a remessa dos autos de origem ao juízo competente, qual seja, uma das varas da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS, por força do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil5. A propósito, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA EM DESFAVOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA JULGAR O FEITO – COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO – EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO – CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 – Não existe possibilidade jurídica, portanto, de endereçar uma ação contra a FAZENDA PUBLICA DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO para ser conhecida e julgada pelo Poder Judiciário de outro Estado Federativo, exatamente porque um não pode sobrepor-se ao outro, pois vai de encontro a Teoria da Divisão dos Poderes e o Principio Federativo.
2 – No respectivo caso trata-se de incompetência absoluta da Justiça do Estado de Mato Grosso em julgar o feito em razão da pessoa, portanto, por ser matéria de ordem pública e imodificável e inderrogável a competência deve ser declinada para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo.
3 – Trata-se de uma questão de ordem pública e a possibilidade de o juízo ad quem analisar ex officio questões de ordem pública em sede recursal conferida pelo chamado efeito translativo dos recursos também se observa no agravo de instrumento.6
Em virtude do exposto, declaro a incompetência da Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar a ação de origem, o Processo nº 0800572-44.2022.8.18.0140, determinando ao juízo a quo a remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS.
Publique-se e intime-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Sobre o tema, confira-se o seguinte artigo: https://www.crosara.adv.br/2020/07/10/a-competencia-do-foro-em-acoes-contra-o-estado/
2STJ, REsp 724.200/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010.
3Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312394029&ext=.pdf
4Art. 64. (…) § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
5Art. 64. (…) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
6TJMT, N.U 0022472-61.2013.8.11.0000, , SERLY MARCONDES ALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/02/2014, Publicado no DJE 14/02/2014.
0750978-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorGERSON DE ASSIS SOUSA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS
Publicação17/02/2022