TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801585-71.2018.8.18.0123
RECORRENTE: MARCOLINO VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS DEVIDO A SOBRECARGA DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. MODULAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA O VALOR REFERENTE AO QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801585-71.2018.8.18.0123
RECORRENTE: MARCOLINO VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em que a parte autora, afirma que em decorrência de uma sobrecarga de energia em sua residência, ocasionou a queima de 1 portão automático, 1 porteiro eletrônico, 1 geladeira, 1 fonte de roteador e 1 fonte HP e No-Break mric. Requereu ao final, o pagamento de reparação por danos morais e materiais.
O d. Juízo de 1º Grau julgou procedente em parte o pedido inicial (ID 648464), para determinar que a requerida indenize o autor pelos danos morais suportados, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; bem como, pelos danos materiais, no valor de R$ 1.056,00 (hum mil e cinquenta seis reais) acrescido de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso, em 17/08/2017.
O recorrente, em sede recursal alega em síntese: dos fatos e da realidade dos acontecimentos; da incompetência do Juizado Especial Cível – necessidade de produção de prova pericial; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 648467).
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, seguindo as regras da Lei Consumerista, inclusive no que se trata da responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, cuja é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, compulsando os autos detidamente, verifico que não restou comprovado o nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a eventual sobrecarga de energia ou falha na prestação de serviço da recorrente no tocante ao portão automático, porteiro eletrônico, geladeira, vez que ausente qualquer laudo técnico demonstrando que a causa da queima dos equipamentos elétrico possa ser atribuída à ré.
Assim, é devida a restituição do prejuízo material sofrido pelo autor somente em relação à fonte de roteador e 1 fonte HP e No-Break mric, pois estes restaram devidamente comprovados, conforme oitiva da testemunha André Frota Paiva, nos valores de R$ 90,00 (noventa reais) e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) respectivamente.
Desse modo, o valor da restituição a título de danos materiais deve ser limitado ao efetivamente comprovado nos autos, qual seja, o valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) referente aos equipamentos supramencionados, conforme nota fiscal juntada.
Neste sentido, a jurisprudência:
AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. EFETIVAMENTE COMPROVADO. 1.A indenização de danos materiais deve limitar-se ao prejuízo efetivamente comprovado nos autos. 2.Recurso conhecido e parcialmente provido. 3.Recorrente parcialmente vencedor, sem sucumbência.
(TJ-DF - ACJ: 20140110334763 DF 0033476-69.2014.8.07.0001, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 26/08/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2014. Pág.: 257)
Cinge-se também a controvérsia sobre a existência de danos morais em razão da queima dos eletros devido a sobrecarga de energia elétrica.
A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do CC, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não lhe constituir em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos, uma vez que ficou privado do uso dos bens por conduta irregular praticada pela fornecedora. Esta, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar o direito de reparação, manteve-se inerte e não amparou o consumidor.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido, vez que o nome o autor sequer foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de materiais para o importe de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), bem como dos danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
O recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Sebastião Firmino Lima Filho
Juiz Relator
0801585-71.2018.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARCOLINO VIEIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/03/2022