Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0001423-51.2014.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALUGUEL DE VEÍCULOS SEM A REALIZAÇÃO DO DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1) Das preliminares. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O apelante, FRANCISCO CANUTO DE OLIVEIRA FILHO, alegou prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, admitindo que requereu oitiva de testemunhas, mas que foi indeferida. O julgamento antecipado é decisão de mérito em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento. No caso em tela, inquestionável a validade da decisão. Às fl. 185 observa-se que o apelado foi devidamente citado para responder à ação em tela, não oferecendo contestação. Não especificou o apelante a hipótese do art. 345 que entende aplicável a justificar a não ocorrência dos efeitos da revelia na hipótese dos autos, resumindo-se a aduzir que a presunção dos fatos alegados pelo MP é relativa. Ocorre que em momento alguma a sentença vergastada declarou ocorridos os efeitos da revelia, decidindo pelo julgamento antecipado do mérito pela ocorrência da hipótese prevista no art. 355, I, do CPC. É sabido que o princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação e possibilidade de influência na decisão. A garantia de participação é a dimensão formal do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado. O órgão jurisdicional efetiva tal garantia ao dar ensejo à ouvida da parte. Foi o ocorrido no caso dos autos, quando o apelante em tela se manifestou no juízo de prelibação e teve oportunizada a possibilidade de contestação, preferindo manter-se inerte. A dimensão substancial do contraditório, poder de influenciar a decisão do órgão jurisdicional, foi oportunizada ao apelante com sua citação válida, preferindo o mesmo, no entanto, manter-se silente. Assim sendo, não acolho a preliminar de cerceamento de defesa. 2) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. O apelante alegou ainda, a inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta de cada réu; Também sem razão, posto que o procedimento da ação de improbidade administrativa, ao oportunizar contraditório prévio ao recebimento da inicial, buscou, corretamente, impedir o ajuizamento de ações sem um lastro mínimo que corrobore a existência de ato ímprobo. Ocorre que a petição inicial apresentou não apenas indícios mas prova cabal da prática de ato de improbidade. Basta observar os documentos de fls. 32 e 97/99, que demonstram os pagamentos realizados, ordenados pelo apelado JOÃO GOMES PEREIRA NETO, conforme visto à fl. 98, em benefício do apelado FRACNISCO CANUTO DE OLIVEIRA FILHO. Ao contrário do que alegado pelo apelante em tela, a presente ação não foi ajuizada com base em representação de seus adversários políticos, mas por irregularidade constatada pelo TCE/PI, que julgou irregulares nas contas de gestão do apelado no exercício de 2009, não se consubstanciando a ilegalidade que motivou a demanda em lume em simples irregularidade formal, como pretende o apelante. O fato é que o apelante celebrou contrato com terceiros sem observar a Lei de licitações para a alugar caminhão que ficaria a disposição da Secretaria de Administração Planejamento e Finanças. Assim, praticando desvio de recursos públicos, implicando em condutas que agridem frontalmente a todos os princípios norteadores da administração pública, disciplinados na Constituição Federal. Assim sendo, também desacolho a preliminar de Inépcia da inicial.3) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO. Sem razão, outrossim, o apelante, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, cabendo, na hipótese, a reiteração dos argumentos expostos em réplica a contestação, juntada em autos eletrônico no dia 04/09/2018. Ora, não é crível que, passados mais de 30 anos da promulgação da Constituição Federal e mais de 20 anos da lei de licitações, alegue o apelante desconhecer os ditames constitucionais e legais, notadamente levando-se em conta: o fato de que o apelante é, também, empresário individual, e celebrou, além da contratação objeto da presente demanda, pactuação outra, igualmente sem procedimento licitatório, como a descrita pelo TCE/PI à fl. 32, tendo como objeto aquisição de peças de veículos; o fato de o apelante em lume ter recebido do Município de Sigefredo Pacheco no ano de 2009, ao todo, o valor de R$52.000,00(cinquenta e dois mil reais). 4) DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. Conforme previsão do art. 23, da LIA, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas naquela norma prescrevem em até 05(cinco) anos após o término do exercício do mandato do réu. In casu, a prazo começou a fluir em 2011, sendo ação proposta em julho de 2014. Desta feita, o manuseio do caderno processual e do amplo conjunto probatório a ele amealhado é suficiente para demonstrar a correição da bem lançada sentença condenatória dos réus às sanções da Lei n. 8.429/92, não havendo porque acolher, portanto a liminar de prescrição interposta em apelo. 5) MÉRITO. A controvérsia está relacionada à alegação de violação à regra do inciso XXI do artigo 37 da CF, em razão de fatos relacionados à dispensa indevida do processo licitatório. O artigo 1º, a Lei nº. 8.429/92, esclarece quais os indivíduos que estariam sujeitos à sua esfera de responsabilidade, utilizando-se de expressão abrangente – agente público –para alcançar as inúmeras pessoas que, de qualquer forma, exercem um múnus público, como se verifica no dispositivo a seguir: "Art. 1º. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei." Importa mencionar o entendimento legal previsto no art. 2º da citada lei referente ao conceito de agente público, in verbis : "Reputa-se agente público para efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função das entidades mencionadas no artigo anterior." Todavia, as disposições da lei de improbidade administrativa não se restringem ao conceito de agente público, mas também são aplicáveis àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzem ou concorrem à prática de conduta ímproba ou dela se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta. Assim, aquele que causar qualquer tipo de lesão ao patrimônio público com seu modus operandi , tanto na forma comissiva, quanto na omissiva, terá que ressarcir, integralmente, o dano causado. O dispositivo constitucional que consagra a Lei 8.429/92 é o art. 37, § 4º. Vejamos: "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível ." (destaques acrescidos). Esclareça-se, por importante, que os fatos narrados na inicial restaram comprovados, seja por terem sido admitidos pelas partes, seja por ter sido apresentada prova documental demonstrando a sua ocorrência. Nesse sentido, veja-se o documento de fl. 32, informando que o sr. FRANCISCO CANUTO DE OLIVEIRA FILHO, mediante os empenhos de n° 12 (10/02/2009) e 639 (20/072009), recebeu, no ano de 2009, R$ 13.000,00 (treze mil reais), em contraprestação ao aluguel de veículos à prefeitura administrada pelo primeiro requerido. De igual modo, os documentos de fls. 97/99, consistentes no empenho de n° 639, no recebido de pagamento da prestação do serviço e ainda na nota fiscal emitida pelo próprio demandado. Por fim, o requerido que figura como beneficiário do ato narrado na exordial, na petição de fls. 103/105, não obstante alegue que a verificação da (des)necessidade do procedimento licitatório seja atribuição ao gestor, admite que “ prestou o serviço de aluguel de veículo e recebeu o valor indicado na denúncia”. Assim, o ponto controvertido restringe-se à configuração do ato narrado em ato de improbidade. 6) Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. É o voto. O Ministério Público Superior na condição de fiscal da ordem jurídica opinou pela manutenção da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001423-51.2014.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001423-51.2014.8.18.0026

APELANTE: JOÃO GOMES PEREIRA NETO, FRANCISCO CANUTO DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s) do reclamante: ARLINDO DE LIMA OLIVEIRA NETO, FERNANDO LIMA LEAL

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALUGUEL DE VEÍCULOS SEM A REALIZAÇÃO DO DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1) Das preliminares. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O apelante, FRANCISCO CANUTO DE OLIVEIRA FILHO, alegou prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, admitindo que requereu oitiva de testemunhas, mas que foi indeferida. O julgamento antecipado é decisão de mérito em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento. No caso em tela, inquestionável a validade da decisão. Às fl. 185 observa-se que o apelado foi devidamente citado para responder à ação em tela, não oferecendo contestação. Não especificou o apelante a hipótese do art. 345 que entende aplicável a justificar a não ocorrência dos efeitos da revelia na hipótese dos autos, resumindo-se a aduzir que a presunção dos fatos alegados pelo MP é relativa. Ocorre que em momento alguma a sentença vergastada declarou ocorridos os efeitos da revelia, decidindo pelo julgamento antecipado do mérito pela ocorrência da hipótese prevista no art. 355, I, do CPC. É sabido que o princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação e possibilidade de influência na decisão. A garantia de participação é a dimensão formal do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado. O órgão jurisdicional efetiva tal garantia ao dar ensejo à ouvida da parte. Foi o ocorrido no caso dos autos, quando o apelante em tela se manifestou no juízo de prelibação e teve oportunizada a possibilidade de contestação, preferindo manter-se inerte. A dimensão substancial do contraditório, poder de influenciar a decisão do órgão jurisdicional, foi oportunizada ao apelante com sua citação válida, preferindo o mesmo, no entanto, manter-se silente. Assim sendo, não acolho a preliminar de cerceamento de defesa. 2) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. O apelante alegou ainda, a inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta de cada réu; Também sem razão, posto que o procedimento da ação de improbidade administrativa, ao oportunizar contraditório prévio ao recebimento da inicial, buscou, corretamente, impedir o ajuizamento de ações sem um lastro mínimo que corrobore a existência de ato ímprobo. Ocorre que a petição inicial apresentou não apenas indícios mas prova cabal da prática de ato de improbidade. Basta observar os documentos de fls. 32 e 97/99, que demonstram os pagamentos realizados, ordenados pelo apelado JOÃO GOMES PEREIRA NETO, conforme visto à fl. 98, em benefício do apelado FRACNISCO CANUTO DE OLIVEIRA FILHO. Ao contrário do que alegado pelo apelante em tela, a presente ação não foi ajuizada com base em representação de seus adversários políticos, mas por irregularidade constatada pelo TCE/PI, que julgou irregulares nas contas de gestão do apelado no exercício de 2009, não se consubstanciando a ilegalidade que motivou a demanda em lume em simples irregularidade formal, como pretende o apelante. O fato é que o apelante celebrou contrato com terceiros sem observar a Lei de licitações para a alugar caminhão que ficaria a disposição da Secretaria de Administração Planejamento e Finanças. Assim, praticando desvio de recursos públicos, implicando em condutas que agridem frontalmente a todos os princípios norteadores da administração pública, disciplinados na Constituição Federal. Assim sendo, também desacolho a preliminar de Inépcia da inicial.3) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO. Sem razão, outrossim, o apelante, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, cabendo, na hipótese, a reiteração dos argumentos expostos em réplica a contestação, juntada em autos eletrônico no dia 04/09/2018. Ora, não é crível que, passados mais de 30 anos da promulgação da Constituição Federal e mais de 20 anos da lei de licitações, alegue o apelante desconhecer os ditames constitucionais e legais, notadamente levando-se em conta: o fato de que o apelante é, também, empresário individual, e celebrou, além da contratação objeto da presente demanda, pactuação outra, igualmente sem procedimento licitatório, como a descrita pelo TCE/PI à fl. 32, tendo como objeto aquisição de peças de veículos; o fato de o apelante em lume ter recebido do Município de Sigefredo Pacheco no ano de 2009, ao todo, o valor de R$52.000,00(cinquenta e dois mil reais). 4) DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. Conforme previsão do art. 23, da LIA, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas naquela norma prescrevem em até 05(cinco) anos após o término do exercício do mandato do réu. In casu, a prazo começou a fluir em 2011, sendo ação proposta em julho de 2014. Desta feita, o manuseio do caderno processual e do amplo conjunto probatório a ele amealhado é suficiente para demonstrar a correição da bem lançada sentença condenatória dos réus às sanções da Lei n. 8.429/92, não havendo porque acolher, portanto a liminar de prescrição interposta em apelo. 5) MÉRITO. A controvérsia está relacionada à alegação de violação à regra do inciso XXI do artigo 37 da CF, em razão de fatos relacionados à dispensa indevida do processo licitatório. O artigo , a Lei nº. 8.429/92, esclarece quais os indivíduos que estariam sujeitos à sua esfera de responsabilidade, utilizando-se de expressão abrangente – agente público –para alcançar as inúmeras pessoas que, de qualquer forma, exercem um múnus público, como se verifica no dispositivo a seguir: "Art. 1º. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei." Importa mencionar o entendimento legal previsto no art. 2º da citada lei referente ao conceito de agente público, in verbis : "Reputa-se agente público para efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função das entidades mencionadas no artigo anterior." Todavia, as disposições da lei de improbidade administrativa não se restringem ao conceito de agente público, mas também são aplicáveis àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzem ou concorrem à prática de conduta ímproba ou dela se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta. Assim, aquele que causar qualquer tipo de lesão ao patrimônio público com seu modus operandi , tanto na forma comissiva, quanto na omissiva, terá que ressarcir, integralmente, o dano causado. O dispositivo constitucional que consagra a Lei 8.429/92 é o art. 37, § 4º. Vejamos: "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível ." (destaques acrescidos). Esclareça-se, por importante, que os fatos narrados na inicial restaram comprovados, seja por terem sido admitidos pelas partes, seja por ter sido apresentada prova documental demonstrando a sua ocorrência. Nesse sentido, veja-se o documento de fl. 32, informando que o sr. FRANCISCO CANUTO DE OLIVEIRA FILHO, mediante os empenhos de n° 12 (10/02/2009) e 639 (20/072009), recebeu, no ano de 2009, R$ 13.000,00 (treze mil reais), em contraprestação ao aluguel de veículos à prefeitura administrada pelo primeiro requerido. De igual modo, os documentos de fls. 97/99, consistentes no empenho de n° 639, no recebido de pagamento da prestação do serviço e ainda na nota fiscal emitida pelo próprio demandado. Por fim, o requerido que figura como beneficiário do ato narrado na exordial, na petição de fls. 103/105, não obstante alegue que a verificação da (des)necessidade do procedimento licitatório seja atribuição ao gestor, admite que “ prestou o serviço de aluguel de veículo e recebeu o valor indicado na denúncia”. Assim, o ponto controvertido restringe-se à configuração do ato narrado em ato de improbidade. 6) Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. É o voto. O Ministério Público Superior na condição de fiscal da ordem jurídica opinou pela manutenção da sentença.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO GOMES PEREIRA NETO e FRANCISCO CANUTO DE OLIVEIRA FILHO, regularmente qualificados e representados por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado.

Na sentença, ID 503361, pag. 36/45, foi dado pela procedência da ação, com fundamento nos arts. 10, caput, inciso VIII, e artigo 12, II, ambos da Lei 8.429/93, condenando os demandados: a) JOÃO GOMES PEREIRA NETO na suspensão dos seus direitos políticos por 05 (cinco) anos; na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; e multa civil no patamar de R$ 13.000,00 (treze mil reais). E, b) FRANCISCO CANUTO DE OLIVEIRA FILHO na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; e multa civil no patamar de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);

Insatisfeito, FRANCISCO CANUTO DE OLIVEIRA FILHO interpôs apelação, Id 503361, pag. 49/66, arguindo, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, admitindo que requereu oitiva de testemunhas, mas que foi indeferida; inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta de cada réu; ilegitimidade passiva do terceiro envolvido que não participou ativamente do suposto ato indigitado; prescrição da pretensão punitiva. Sustenta que não houve dolo em sua conduta, além da ausência de ato de improbidade administrativa. Alega que não seria razoável nem proporcional imputar-lhe atos de improbidade administrativa. Requer o acolhimento das preliminares e, acaso superadas, no mérito, seja o recurso conhecido e provido, dando-se pela improcedência da ação.

JOÃO GOMES PEREIRA NETO, também, aparelhou o recurso, Id 503361, pag.71/, alegando em preliminar, a nulidade da sentença por violação ao contraditório, ao argumento de que a condenação se amparou em provas colhidas na fase administrativa e, por isso, ausente o conjunto probatório na fase judicial, visto que houve o julgamento antecipado da lide. Defende, ainda, a inépcia da inicial. No mérito, Id 503362, sustenta que não infringiu disposição da Lei de Improbidade administrativa. Requer o conhecimento e provimento do Recurso, acolhendo as preliminares de mérito, com a consequente reforma da sentença absolvendo o Apelante.

Nas contrarrazões, Id 503362, o apelado impugnou os ternos dos recursos e pede o desprovimento.

O Ministério Público Superior na condição de fiscal da ordem jurídica opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Passo ao voto. 


 



 



Tudo visto e examinado, conheço dos recursos, visto que atendem aos requisitos próprios de admissibilidade previstos legalmente. Insta no entanto, a avaliação das questões preliminares suscitadas.

Das preliminares

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

a) O apelante, FRANCISCO CANUTO DE OLIVEIRA FILHO, alegou prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, admitindo que requereu oitiva de testemunhas, mas que foi indeferida.

O julgamento antecipado é decisão de mérito em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento. No caso em tela, inquestionável a validade da decisão

Às fl. 185 observa-se que o apelado foi devidamente citado para responder à ação em tela, não oferecendo contestação.

Não especificou o apelante a hipótese do art. 345 que entende aplicável a justificar a não ocorrência dos efeitos da revelia na hipótese dos autos, resumindo-se a aduzir que a presunção dos fatos alegados pelo MP é relativa. Ocorre que em momento alguma a sentença vergastada declarou ocorridos os efeitos da revelia, decidindo pelo julgamento antecipado do mérito pela ocorrência da hipótese prevista no art. 355, I, do CPC.

É sabido que o princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação e possibilidade de influência na decisão. A garantia de participação é a dimensão formal do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado. O órgão jurisdicional efetiva tal garantia ao dar ensejo à ouvida da parte. Foi o ocorrido no caso dos autos, quando o apelante em tela se manifestou no juízo de prelibação e teve oportunizada a possibilidade de contestação, preferindo manter-se inerte. A dimensão substancial do contraditório, poder de influenciar a decisão do órgão jurisdicional, foi oportunizada ao apelante com sua citação válida, preferindo o mesmo, no entanto, manter-se silente.

Assim sendo, não acolho a preliminar de cerceamento de defesa.

DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

O apelante alegou ainda, a inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta de cada réu;

Também sem razão, posto que o procedimento da ação de improbidade administrativa, ao oportunizar contraditório prévio ao recebimento da inicial, buscou, corretamente, impedir o ajuizamento de ações sem um lastro mínimo que corrobore a existência de ato ímprobo. Ocorre que a petição inicial apresentou não apenas indícios mas prova cabal da prática de ato de improbidade. Basta observar os documentos de fls. 32 e 97/99, que demonstram os pagamentos realizados, ordenados pelo apelado JOÃO GOMES PEREIRA NETO, conforme visto à fl. 98, em benefício do apelado FRACNISCO CANUTO DE OLIVEIRA FILHO.

Ao contrário do que alegado pelo apelante em tela, a presente ação não foi ajuizada com base em representação de seus adversários políticos, mas por irregularidade constatada pelo TCE/PI, que julgou irregulares nas contas de gestão do apelado no exercício de 2009, não se consubstanciando a ilegalidade que motivou a demanda em lume em simples irregularidade formal, como pretende o apelante.

O fato é que o apelante celebrou contrato com terceiros sem observar a Lei de licitações para a alugar caminhão que ficaria a disposição da Secretaria de Administração Planejamento e Finanças. Assim, praticando desvio de recursos públicos, implicando em condutas que agridem frontalmente a todos os princípios norteadores da administração pública, disciplinados na Constituição Federal

Assim sendo, também desacolho a preliminar de Inépcia da inicial.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO

Sem razão, outrossim, o apelante, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, cabendo, na hipótese, a reiteração dos argumentos expostos em réplica a contestação, juntada em autos eletrônico no dia 04/09/2018. Ora, não é crível que, passados mais de 30 anos da promulgação da Constituição Federal e mais de 20 anos da lei de licitações, alegue o apelante desconhecer os ditames constitucionais e legais, notadamente levando-se em conta: o fato de que o apelante é, também, empresário individual, e celebrou, além da contratação objeto da presente demanda, pactuação outra, igualmente sem procedimento licitatório, como a descrita pelo TCE/PI à fl. 32, tendo como objeto aquisição de peças de veículos; o fato de o apelante em lume ter recebido do Município de Sigefredo Pacheco no ano de 2009, ao todo, o valor de R$52.000,00(cinquenta e dois mil reais).

DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO

Conforme previsão do art. 23, da LIA, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas naquela norma prescrevem em até 05(cinco) anos após o término do exercício do mandato do réu.

In casu, a prazo começou a fluir em 2011, sendo ação proposta em julho de 2014. Desta feita, o manuseio do caderno processual e do amplo conjunto probatório a ele amealhado é suficiente para demonstrar a correição da bem lançada sentença condenatória dos réus às sanções da Lei n. 8.429/92, não havendo porque acolher, portanto a liminar de prescrição interposta em apelo.

MÉRITO

A controvérsia está relacionada à alegação de violação à regra do inciso XXI do artigo 37 da CF, em razão de fatos relacionados à dispensa indevida do processo licitatório.

O artigo , a Lei nº. 8.429/92, esclarece quais os indivíduos que estariam sujeitos à sua esfera de responsabilidade, utilizando-se de expressão abrangente – agente público – para alcançar as inúmeras pessoas que, de qualquer forma, exercem um múnus público, como se verifica no dispositivo a seguir:

"Art. 1º. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei."

Importa mencionar o entendimento legal previsto no art. 2º da citada lei referente ao conceito de agente público, in verbis :

"Reputa-se agente público para efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função das entidades mencionadas no artigo anterior."

Todavia, as disposições da lei de improbidade administrativa não se restringem ao conceito de agente público, mas também são aplicáveis àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzem ou concorrem à prática de conduta ímproba ou dela se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.

Assim, aquele que causar qualquer tipo de lesão ao patrimônio público com seu modus operandi , tanto na forma comissiva, quanto na omissiva, terá que ressarcir, integralmente, o dano causado.

O dispositivo constitucional que consagra a Lei 8.429/92 é o art. 37, § 4º.

Vejamos:

"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível ." (destaques acrescidos)


Esclareça-se, por importante, que os fatos narrados na inicial restaram comprovados, seja por terem sido admitidos pelas partes, seja por ter sido apresentada prova documental demonstrando a sua ocorrência. Nesse sentido, veja-se o documento de fl. 32, informando que o sr. FRANCISCO CANUTO DE OLIVEIRA FILHO, mediante os empenhos de n° 12 (10/02/2009) e 639 (20/072009), recebeu, no ano de 2009, R$ 13.000,00 (treze mil reais), em contraprestação ao aluguel de veículos à prefeitura administrada pelo primeiro requerido.

De igual modo, os documentos de fls. 97/99, consistentes no empenho de n° 639, no recebido de pagamento da prestação do serviço e ainda na nota fiscal emitida pelo próprio demandado. Por fim, o requerido que figura como beneficiário do ato narrado na exordial, na petição de fls. 103/105, não obstante alegue que a verificação da (des)necessidade do procedimento licitatório seja atribuição ao gestor, admite que “ prestou o serviço de aluguel de veículo e recebeu o valor indicado na denúncia”. Assim, o ponto controvertido restringe-se à configuração do ato narrado em ato de improbidade.

Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0001423-51.2014.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

JOÃO GOMES PEREIRA NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2022