
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000075-96.2015.8.18.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARIA DA GUIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE JUDICIAL NEGADA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A, regularmente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, por ela ajuizado em face da MARIA DA GUIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA, também qualificado(a) e representado(a), ora Apelado(a).
Pela sentença, ID. 1847803, foi julgado procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com arrimo no art. 487,I, do CPC.
Insatisfeito, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, recorre, ID. 1847813, pleiteando, inicialmente, a concessão da gratuidade judicial. No mérito, defende: a) A nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa b) A cobrança correta do consumo no exercício regular do direito, c) A não ocorrência de danos indenizáveis,
Requer a concessão da gratuidade processual e consequente conhecimento e provimento do apelo.
O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 1847819)
O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito (ID. 3595618)
É o Relatório. Decido.
Do pedido de gratuidade judicial.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito da gratuidade judicial, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.
Por esse motivo é que, foi estabelecido normas para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
No caso, apesar do pedido de gratuidade o apelante não trouxe nenhum elemento robusto que justifique a concessão do benefício. Muito pelo contrário, a apelante demonstrou ser empresa de grande porte e com elevada receita.
Ipso facto, e considerando o que dos autos consta, NEGO a gratuidade judicial pleiteada.
Intime-se o apelante, por seu patrono para, em 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo, sob pena de de deserção, ex vi do art. 1007,§4, do CPC,
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000075-96.2015.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARIA DA GUIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA
Publicação18/02/2022