Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000075-96.2015.8.18.0079


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000075-96.2015.8.18.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARIA DA GUIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE JUDICIAL NEGADA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO

 

            Relatório

            Cuida-se de Apelação Cível interposta por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.Aregularmente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, por ela ajuizado em face da MARIA DA GUIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA, também qualificado(a) e representado(a), ora Apelado(a).

            Pela sentença, ID. 1847803, foi julgado procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com arrimo no art. 487,I, do CPC.

            Insatisfeito, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, recorre, ID. 1847813, pleiteando, inicialmente, a concessão da gratuidade judicial. No mérito, defende: a) A nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa b) A cobrança correta do consumo no exercício regular do direito, c) A não ocorrência de danos indenizáveis,

            Requer a concessão da gratuidade processual e consequente conhecimento e provimento do apelo.

            O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 1847819)

            O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito (ID. 3595618)

            É o Relatório. Decido.

            Do pedido de gratuidade judicial.

            A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito da gratuidade judicial, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

            A concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.

            Por esse motivo é que, foi estabelecido normas para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

            Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.

            No caso, apesar do pedido de gratuidade o apelante não trouxe nenhum elemento robusto que justifique a concessão do benefício. Muito pelo contrário, a apelante demonstrou ser empresa de grande porte e com elevada receita.

            Ipso facto, e considerando o que dos autos consta, NEGO a gratuidade judicial pleiteada.

            Intime-se o apelante, por seu patrono para, em 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo, sob pena de de deserção, ex vi do art. 1007,§4, do CPC,

            Cumpra-se.

            Teresina, data do sistema.

 

            Des. José James Gomes Pereira

                        Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000075-96.2015.8.18.0079 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2022 )

Detalhes

Processo

0000075-96.2015.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA DA GUIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA

Publicação

18/02/2022