Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0800129-44.2018.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS AO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BATALHA/PI. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800129-44.2018.8.18.0040, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de materiais ao Fundo Municipal de Assistência Social de Batalha/PI. II. Citado, o Município Apelante não contestou a ação. III. A MM. Juíz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento dos valores correspondentes aos produtos fornecidos. IV. Constatada o fornecimento do produto contratado, ao Município cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do produto pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800129-44.2018.8.18.0040 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800129-44.2018.8.18.0040

APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA

APELADO: J DE DEUS CARVALHO LUSTOSA - EPP

Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA, ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS AO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BATALHA/PI. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800129-44.2018.8.18.0040, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de materiais ao Fundo Municipal de Assistência Social de Batalha/PI.

II. Citado, o Município Apelante não contestou a ação.

III. A MMª. Juíza a quo proferiu sentença em que julgou procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento dos valores correspondentes aos produtos fornecidos. 

IV. Constatado o fornecimento do produto contratado, ao Município cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovem suas alegações.

V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do produto pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. 

VII. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800129-44.2018.8.18.0040, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de materiais ao Fundo Municipal de Assistência Social de Batalha/PI.

Citado, o Município Apelante não contestou a ação.

A MMª. Juíz a quo proferiu sentença em que julgou procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento dos valores correspondentes aos produtos fornecidos pelo autor. 

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, requerendo: “Por todo o exposto, requer-se a esse Egrégio Tribunal de Justiça que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, reformada a sentença de 1º grau para que seja indeferido o pedido inicial do APELADO, diante da inexistência de comprovação da do direito vindicado, bem como pela total impossibilidade de pagamento em total arrepio à Lei 4.320/64, sendo imperioso a reforma da sentença de piso, sendo esta a Mais Justa Medida de Direito.”.

O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800129-44.2018.8.18.0040, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de materiais ao Fundo Municipal de Assistência Social de Batalha/PI.

Citado, o Município Apelante não contestou a ação.

A MM. Juíz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento dos valores correspondentes aos produtos fornecidos pelo autor. 

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, requerendo: “Por todo o exposto, requer-se a esse Egrégio Tribunal de Justiça que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, reformada a sentença de 1º grau para que seja indeferido o pedido inicial do APELADO, diante da inexistência de comprovação da do direito vindicado, bem como pela total impossibilidade de pagamento em total arrepio à Lei 4.320/64, sendo imperioso a reforma da sentença de piso, sendo esta a Mais Justa Medida de Direito.”.

A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença recorrida nos seguintes termos:

De início, calha assinalar que há nos autos elementos suficientes para o julgamento antecipado e integral do mérito, sendo dispensável, pois, a realização de audiência de instrução e julgamento, sobretudo como forma de prestigiar a economia e a celeridade processual [1] .

Dito isso, mencione-se, por oportuno, que os documentos constantes do ID 850243, ao passo em que demonstram a veracidade das alegações autorais, evidenciam a legitimidade da contratação por meio de dispensa de licitação [2] , não havendo óbices para a cobrança da dívida.

Urge sobrelevar, nesse desiderato, que a (in) existência ou (ir) regularidade de procedimento administrativo apto a dispensar a licitação é matéria a ser discutida noutro palco, não se podendo exigir do Autor, in casu, tal prova, porquanto verdadeiramente diabólica.

Pois bem. Dentre as prerrogativas inerentes ao Poder Público (afinal de contas o Estado visa sempre o interesse coletivo), não se lhe assiste qualquer que possibilite comprar, receber e desonrar o crédito perante o fornecedor, locupletando-se deste e enriquecendo sem causa.

Aliás, ao contratar de forma direta, o Estado submete-se às regras do direito privado, que “apresenta caracteres próprios e não comportam que uma de suas partes exerça as prerrogativas atribuídas pelo regime jurídico de direito público à Administração [3] ”.

Sendo assim, e estando os contratantes “obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé [4] ”, plenamente exigível do ente público o cumprimento de sua responsabilidade, consubstanciada no dever de saldar o débito.

Ademais, consoante esposado em linhas pretéritas, o Réu, na medida em que comprou, recebeu e não pagou, enriqueceu às expensas do Requerente, obrigando-se a reparar o ilícito, inclusive suportando a correção monetária, a qual deverá incidir sobre vantagem indevidamente auferida [5] .

2. Dispositivo.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inaugural e, via de consequência, CONDENO o Requerido a pagar ao Autor, a título de satisfação da dívida, a quantia de R$ 12.600,78 (doze mil e seiscentos reais e setenta e oito centavos), o que faço com fulcro nos arts. 422 e 884 do CC/02 e art. 487, I, do CPC.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. 

Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto, faz-se necessária, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos produtos para a Prefeitura Municipal de Batalha/PI, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, o que foi devidamente constatado pela MM. Juíza sentenciante.

Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Constatado o fornecimento do produto contratado, ao Município cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.

Comprovada o fornecimento do produto, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento pelo serviço prestado, também sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0800129-44.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

J DE DEUS CARVALHO LUSTOSA - EPP

Publicação

11/05/2022