Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0760355-25.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0760355-25.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]

AGRAVANTE: DYANA COSTA DOS SANTOS

AGRAVADO: MIGUEL SAMPAIO OLIVEIRA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. LITISPENDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – DO RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DYANA COSTA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Teresina- PI (Id. Num. 5384013 - Pág. 2 - 4), proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Proc. nº 0807828-77.2018.8.18.0140) ajuizada por MIGUEL SAMPAIO OLIVEIRA, ora agravado.

 

Na decisão hostilizada (Id. Num. 5384013 - Pág. 2 - 4), o d. juízo a quo, ao entender preenchidos os requisitos legais, prescindindo de justificação prévia do alegado, deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor Miguel Sampaio Oliveira, determinando a sua reintegração na posse do imóvel (Rua Riachuelo, nº 3480 - Bairro Tabuleta, Teresina-PI, CEP 64018-060). 

 

Vieram-me os autos conclusos com indicativo de duplicidade de recursos, por suposta prevenção em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0760340-56.2021.8.18.0000, no qual indeferi a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (Id. Num. 5693352 - Pág. 1 - 2). 

 

Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, determinei a intimação da agravante DYANA COSTA DOS SANTOS, para manifestar-se sobre eventual litispendência entre este Agravo de Instrumento e o Agravo de Instrumento nº 0760340-56.2021.8.18.0000, no entanto, esta manteve-se inerte.

 

Retornaram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Requisito processual negativo: litispendência (ofensa ao princípio da singularidade recursal).

 

Examinando os documentos constantes dos autos, observo que foi determinada a intimação da agravante para se manifestar sobre eventual litispendência entre o presente Agravo de Instrumento e o Agravo de Instrumento nº 0760340-56.2021.8.18.0000. No entanto, esta permaneceu inerte. 

 

Neste ponto destaco que o art. 274 do CPC, afirma que se configura a litispendência quando se discute ação que está em curso, nas quais são idênticas as partes, os pedidos e as causas de pedir, podendo o juiz conhecer de ofício da matéria. Transcrevo:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. – Grifei.

 

Observo que o presente Agravo de Instrumento e o Agravo de Instrumento nº 0760340-56.2021.8.18.0000 são idênticos pois ostentam as mesmas partes (DYANA COSTA DOS SANTOS, ora agravante e MIGUEL SAMPAIO OLIVEIRA, ora agravado), o mesmo pedido (concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, para que seja mantida no imóvel localizado à Rua Riachuelo, nº 3480 - Bairro Tabuleta, Teresina-PI, CEP 64018-060, deixado por Maria Francisca de Oliveira) e mesma causa de pedir (cuidou por muito tempo da Senhora MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, supostamente tia do autor/ agravado, e que esta havia afirmado em vida, o desejo que a Agravante cuidasse do imóvel objeto da ação possessória, o que entende ser suficiente para ser mantida no imóvel). Flagrante portanto, a litispendência entre os recursos interpostos.

 

Verificada, portanto, a litispendência, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, medida esta que visa garantir a segurança jurídica, evitando o trâmite da mesma demanda em duplicidade, bem como o paradoxo de, eventualmente, duas demandas iguais resultarem em julgamentos distintos.

 

Neste ponto, cabe a transcrição do dispositivo:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. – Grifei.

 

Observe-se ainda os precedentes deste Tribunal de Justiça acerca da matéria:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS SEMELHANTES IMPUGNANDO MESMA DECISÃO. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 267, V, CPC). 2. O termo 'litispendência' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 267, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. 3. Agravo Interno improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006694-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 ) (TJ-PI - AI: 201300010066947 PI 201300010066947, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2014, 2ª Câmara Especializada Cível) - Grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISPENDÊNCIA RECURSAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1. A litispendência é um pressuposto processual de validade negativo, ou seja, deve estar ausente para que a relação jurídica possa prosseguir validamente. 2. Verificada a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso. 3. Recurso conhecido e Improvido. 4. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 0066361920148180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2018, 2ª Câmara de Direito Público) - Grifei.

 

Destaco que, o sistema processual civil estabelece, como regra, que cada decisão poderá ser impugnada de acordo com os recursos previstos no ordenamento jurídico (princípio da taxatividade), observando-se, contudo, a natureza e o objetivo do recurso a ser escolhido e a sua relação com a decisão a ser recorrida. Estabelece ainda, as situações e as condições de uso de cada um dos recursos definidos na lei (princípio da singularidade), sendo defeso à parte, em regra, utilizar-se de mais de uma ferramenta recursal para questionar uma mesma decisão. Tal princípio não foi observado pela agravante, pois interpôs dois agravos de instrumento para atacar a mesma decisão.

 

Por sua vez, incumbe ao relator, portanto, monocraticamente, não conhecer do recurso ante a inadmissibilidade constatada, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifou-se.

 

Por fim, uma vez verificada a litispendência entre o presente Agravo de Instrumento e o Agravo de Instrumento Processo nº 0760340-56.2021.8.18.0000, tal como anteriormente demonstrado (ostentam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), outra medida não resta senão o não conhecimento deste recurso com a consequente extinção do procedimento recursal sem resolução de mérito (art. 485, V e  932, III ambos do CPC).

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 485, V e  932, III ambos do CPC).

 

Sem majoração em honorários advocatícios, posto que não fixados na origem.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Publique-se.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760355-25.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2022 )

Detalhes

Processo

0760355-25.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

DYANA COSTA DOS SANTOS

Réu

MIGUEL SAMPAIO OLIVEIRA

Publicação

23/02/2022