
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0760355-25.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: DYANA COSTA DOS SANTOS
AGRAVADO: MIGUEL SAMPAIO OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. LITISPENDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – DO RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DYANA COSTA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Teresina- PI (Id. Num. 5384013 - Pág. 2 - 4), proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Proc. nº 0807828-77.2018.8.18.0140) ajuizada por MIGUEL SAMPAIO OLIVEIRA, ora agravado.
Na decisão hostilizada (Id. Num. 5384013 - Pág. 2 - 4), o d. juízo a quo, ao entender preenchidos os requisitos legais, prescindindo de justificação prévia do alegado, deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor Miguel Sampaio Oliveira, determinando a sua reintegração na posse do imóvel (Rua Riachuelo, nº 3480 - Bairro Tabuleta, Teresina-PI, CEP 64018-060).
Vieram-me os autos conclusos com indicativo de duplicidade de recursos, por suposta prevenção em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0760340-56.2021.8.18.0000, no qual indeferi a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (Id. Num. 5693352 - Pág. 1 - 2).
Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, determinei a intimação da agravante DYANA COSTA DOS SANTOS, para manifestar-se sobre eventual litispendência entre este Agravo de Instrumento e o Agravo de Instrumento nº 0760340-56.2021.8.18.0000, no entanto, esta manteve-se inerte.
Retornaram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Requisito processual negativo: litispendência (ofensa ao princípio da singularidade recursal).
Examinando os documentos constantes dos autos, observo que foi determinada a intimação da agravante para se manifestar sobre eventual litispendência entre o presente Agravo de Instrumento e o Agravo de Instrumento nº 0760340-56.2021.8.18.0000. No entanto, esta permaneceu inerte.
Neste ponto destaco que o art. 274 do CPC, afirma que se configura a litispendência quando se discute ação que está em curso, nas quais são idênticas as partes, os pedidos e as causas de pedir, podendo o juiz conhecer de ofício da matéria. Transcrevo:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência;
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. – Grifei.
Observo que o presente Agravo de Instrumento e o Agravo de Instrumento nº 0760340-56.2021.8.18.0000 são idênticos pois ostentam as mesmas partes (DYANA COSTA DOS SANTOS, ora agravante e MIGUEL SAMPAIO OLIVEIRA, ora agravado), o mesmo pedido (concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, para que seja mantida no imóvel localizado à Rua Riachuelo, nº 3480 - Bairro Tabuleta, Teresina-PI, CEP 64018-060, deixado por Maria Francisca de Oliveira) e mesma causa de pedir (cuidou por muito tempo da Senhora MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, supostamente tia do autor/ agravado, e que esta havia afirmado em vida, o desejo que a Agravante cuidasse do imóvel objeto da ação possessória, o que entende ser suficiente para ser mantida no imóvel). Flagrante portanto, a litispendência entre os recursos interpostos.
Verificada, portanto, a litispendência, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, medida esta que visa garantir a segurança jurídica, evitando o trâmite da mesma demanda em duplicidade, bem como o paradoxo de, eventualmente, duas demandas iguais resultarem em julgamentos distintos.
Neste ponto, cabe a transcrição do dispositivo:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. – Grifei.
Observe-se ainda os precedentes deste Tribunal de Justiça acerca da matéria:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS SEMELHANTES IMPUGNANDO MESMA DECISÃO. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 267, V, CPC). 2. O termo 'litispendência' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 267, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. 3. Agravo Interno improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006694-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 ) (TJ-PI - AI: 201300010066947 PI 201300010066947, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2014, 2ª Câmara Especializada Cível) - Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISPENDÊNCIA RECURSAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1. A litispendência é um pressuposto processual de validade negativo, ou seja, deve estar ausente para que a relação jurídica possa prosseguir validamente. 2. Verificada a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso. 3. Recurso conhecido e Improvido. 4. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 0066361920148180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2018, 2ª Câmara de Direito Público) - Grifei.
Destaco que, o sistema processual civil estabelece, como regra, que cada decisão poderá ser impugnada de acordo com os recursos previstos no ordenamento jurídico (princípio da taxatividade), observando-se, contudo, a natureza e o objetivo do recurso a ser escolhido e a sua relação com a decisão a ser recorrida. Estabelece ainda, as situações e as condições de uso de cada um dos recursos definidos na lei (princípio da singularidade), sendo defeso à parte, em regra, utilizar-se de mais de uma ferramenta recursal para questionar uma mesma decisão. Tal princípio não foi observado pela agravante, pois interpôs dois agravos de instrumento para atacar a mesma decisão.
Por sua vez, incumbe ao relator, portanto, monocraticamente, não conhecer do recurso ante a inadmissibilidade constatada, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifou-se.
Por fim, uma vez verificada a litispendência entre o presente Agravo de Instrumento e o Agravo de Instrumento Processo nº 0760340-56.2021.8.18.0000, tal como anteriormente demonstrado (ostentam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), outra medida não resta senão o não conhecimento deste recurso com a consequente extinção do procedimento recursal sem resolução de mérito (art. 485, V e 932, III ambos do CPC).
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 485, V e 932, III ambos do CPC).
Sem majoração em honorários advocatícios, posto que não fixados na origem.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0760355-25.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorDYANA COSTA DOS SANTOS
RéuMIGUEL SAMPAIO OLIVEIRA
Publicação23/02/2022