Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0831678-29.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR CONTRATADO RECEBIDO PELA CONTRATANTE. FATO INCONTROVERSO. CONTRATO DE ADESÃO. DÚVIDA QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO E QUITAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANEXO AMBÍGUOS. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NÃO COMPROVADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO CONSUMIDOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO IMPOSTA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831678-29.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831678-29.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: LUCAS ANDRE PICOLLI, CAIQUE PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR CONTRATADO RECEBIDO PELA CONTRATANTE. FATO INCONTROVERSO. CONTRATO DE ADESÃO. DÚVIDA QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO E QUITAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANEXO AMBÍGUOS. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NÃO COMPROVADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO CONSUMIDOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO IMPOSTA. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831678-29.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

APELADO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO

Advogados do(a) APELADO: CAIQUE PINHEIRO DE MOURA - PI13800-A, LUCAS ANDRE PICOLLI - PI17367-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para reformar a sentença exarada na “Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela de Urgência” (Processo nº 0831678-29.2019.8.18.0140 – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO, ora apelada.

Na ação originária a autora alega que em agosto de 2016, realizou empréstimo consignado de n° 00852607062 com o banco demandado e foi depositado o valor de R$ 8.943,55 (oito mil e novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), que fora efetuado o desconto de tres parcelas, no valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) no período de outubro à dezembro de 2016 totalizando no valor de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), que a partir do mês de janeiro de 2017 passou a ser descontado o valor de R$ 534,03 (quinhentos e trinta e quatro reais e três centavos), valor que vem sendo descontado até a data do ajuizamento, com o total descontado de R$ 15.486,87 (quinze mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos).

Relata que já pagou uma soma de R$ 16.281,87 (dezesseis mil e duzentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos) valor muito superior aos depósitos feitos, e que não há nenhuma redução do empréstimo, tampouco seu encerramento, que conforme ficha financeira, na verdade, a demanda trata-se de um contrato de adesão de cartão de crédito consignado.

Sustenta que esse empréstimo deveria ser na modalidade de consignado, contudo, o réu, de forma unilateral e de extrema má-fé, celebrou um contrato de adesão a cartão de crédito, e em seguida, efetivou saques no cartão de crédito do autor e transferiu para sua conta corrente.

Afirma que foi induzido a erro e levado a contratar um empréstimo consignado em folha de pagamento na modalidade saque no cartão de crédito e que o valor decorrente dessa operação incidia integralmente na fatura do mês subsequente, com pagamento mínimo garantido por meio de desconto mensal em seu contracheque, tornando a dívida infinita e impagável.

Requer a concessão de tutela de urgência para que o demandado exiba nos autos o contrato firmado entre as partes, as faturas do cartão de crédito, comprovante de depósito e extrato detalhado da quantidade de parcelas pagas, bem assim para suspensão dos descontos em sua remuneração e não inclua seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Consta aos autos decisão deferindo a gratuidade da justiça gratuita e designação da audiência de conciliação, restando infrutífera a solução consensual do conflito.

Em sua contestação o demandado defendeu que o negócio jurídico celebrado entre as partes era claro, que não houve erro, que a parte autora voluntariamente aderiu a cartao de crédito consignado, com autorização de desconto de pagamentos no valor mínimo, que o valor “sacado” foi disponibilizado a autora. Requereu assim a total improcedência da ação.

Por sentença, Id 3999630 - Pág. 1/17, o Magistrado a quo julgou “PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, no intuito de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável celebrado entre as partes, ante a configuração de erro substancial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração, determinado a imediata suspensão dos descontos, a cujo pedido defiro a antecipação de tutela, vedando ao réu inscrever a parte autora em órgãos restritivos de crédito. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro, na forma do Art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados a maior, que ultrapassem o valor comprovadamente disponibilizado a parte autora – R$ 8.943,55 (ID 7764911 e 7764912), devendo incidir, sobre o valor pago a maior objeto da restituição, juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula nº 362 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, conforme Art. 85, § 2º do CPC.”

Inconformada, a parte ré interpôs apelação, Id 3999644 - Pág. 1/18, reiterando os argumentos lançados nacontestação requerendo o provimento deste “Recurso para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida.”

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, Id 3999649 - Pág. 1/11, requerendo o improvimento deste apelo.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).

Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova.

A relação mantida entre a demandante e o réu é tipicamente de consumo, pelo que a presente demanda será analisada à Luz do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte autora a não inversão do ônus da prova nesta fase.

Ponderações acerca do contrato de cartão de crédito margem consignável.

A causa de pedir do processo em tela se concentra na alegação da parte autora/apelada de ilegalidade do contrato de cartão de crédito de margem consignável – RMC, sob o fundamento de que houve um empréstimo sem especificação da quantidade de pagamentos, pugnando a declaração de rescisão do contrato de débito e declaração de quitação do débito.

De início, insta tecer breves considerações sobre a modalidade contratual entabulada entre as partes. Sobre esse aspecto, a relação jurídica estabelecida no contrato celebrado entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito a demandante com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal.

 

Da análise dos autos, extrai-se que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.

Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a parte demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque da parte autora.

Ainda nesta quadra, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:

Art. 6º- Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1 e o autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...]

§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Portanto, o cartão de crédito com margem consignável não revela empréstimo propriamente dito, mas apenas permite que sejam realizados saques por meio do aludido cartão de crédito, cujo valor será exigido integralmente na fatura do mês seguinte, permitindo que o valor correspondente ao mínimo dessa fatura seja debitado da remuneração do consumidor.

Ressalte-se que tal modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, o que se configura ainda como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do inciso IV do art. 4° do CDC.

Nesse passo, analisando o negócio firmado, intitulado “Termo de Adesão Cartão de Crédito BONSUCESSO”, extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração da parte suplicante em favor do Banco demandado, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito até a liquidação do saldo devedor.

Ocorre que, conquanto a parte suplicada tenha juntado aos autos o referido “Termo de Adesão Cartão de Crédito BONSUCESSO” com cláusula de autorização para desconto em folha de pagamento, não pode passar despercebido que não fora realizada nenhuma compra com o referido cartão de crédito, havendo apenas o lançamento de saque na fatura relativo ao crédito concedido e os encargos deles decorrentes.

De tais documentos, extrai-se a efetiva materialização de saque com o cartão de crédito, cuja cobrança se deu de forma integral na fatura do mês seguinte, permitindo que apenas o valor mínimo desse faturamento fosse descontado da remuneração da parte requerente, o que teve como efeito a incidência de encargos contratuais nas faturas subsequentes (juros de mora e multa), a considerar que o pagamento mensal não ultrapassa a quantia mínima de cada fatura.

Reafirmo que não há nenhuma ilegalidade na contratação de crédito por tal modalidade, porém, o que se vê do presente caso é que a oferta de crédito não se deu com o exato esclarecimento dos reais termos da contratação e da espécie de crédito concedido, ou seja, apesar de existir cláusula contratual nesse sentido, não foi esclarecido à parte autora que a contratação consistiu em um cartão de crédito em que se possibilita a realização de saques, cujo numerário é integralmente incluído na fatura subsequente.

Aliás, o que se extrai dos autos é que não se trata de mera ausência de informações sobre os termos contratuais, mas efetiva transmissão de dados e informações equivocadas em relação à real natureza da contratação.

Nesse sentido, são vários os elementos constantes dos autos dos quais é possível extrair tal conclusão, qual seja, de que a parte autora foi levada a erro ao contratar um cartão de crédito com margem consignável, tendo-lhe sido ofertado um empréstimo consignado com tarifas mais baixas.

O aludido Termo de Adesão evidencia a aplicação de taxa de juros mensal e anual no percentual de 0%, corroborando, ainda mais, com a tese da parte autora no sentido de que lhe foi oferecido um empréstimo consignado com taxas de juros diferenciadas, o que se alia à forma de desconto das faturas em questão, materializada através de débito em seu contracheque, (Id 3999506 - Pág. 1/2).

Por fim, veja-se que durante todo o período em que foram realizados os descontos mensais no contracheque da parte demandante, não houve nenhuma compra por meio do referido cartão de crédito, consoante se vê das faturas juntadas sob os Id 3999575 - Pág. 2/80, não havendo nem mesmo comprovação de desbloqueio desse cartão, ou de envio das respectivas faturas ao consumidor.

Diante dessas circunstâncias, é seguro afirmar que a conduta do suplicado levaria a erro qualquer pessoa de pouca experiência no mercado bancário, especialmente em se tratando de modalidade contratual pouco usual no Estado do Piauí, em que, geralmente, o cumprimento de contratos de empréstimos se dá exatamente do mesmo modo em que são feitas as amortizações do cartão de crédito com margem consignável, ou seja, com descontos mensais no contracheque do contratante.

Nesse sentido, resta demonstrado vício de consentimento consistente em erro substancial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração, nos termos do inciso I do art. 139 do Código Civil.

No ponto, ao contratar o cartão de crédito com margem consignável a parte autora foi levada a acreditar que havia contratado um empréstimo consignado, com natureza diversa do negócio efetivamente materializado, pois o primeiro revela concessão de crédito por meio de saque em cartão de crédito, ao passo que o segundo um efetivo empréstimo, com parcelas fixas descontadas do contracheque do consumidor, evidenciando, do mesmo modo, erro quanto ao objeto principal da declaração de vontade.

Ainda nesta quadra, há graves violações às normas do Código de Defesa do Consumidor. É que, ao ofertar o negócio ora impugnado à parte demandante, o suplicado não procedeu ao dever de informação, o qual, além de consistir um dever anexo ao princípio da boa – fé objetiva, revela-se como um importante instrumento da Política Nacional de Relações de Consumo, conforme abaixo transcrito no inciso IV do art. 4° do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: […] IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

Ainda nesse campo, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços possui natureza de direito básico consumidor, consoante elencado no inciso III do art. 6° do CDC, infra assinalado:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […]

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

A importância do direito à informação é tamanha, que sua previsão decorre em todo o código consumerista, configurando-se como princípio da Política Nacional de Relações de Consumo (CDC, art. 4°, inciso IV), direito básico do consumidor (CDC, art. 6°, inciso III), sendo referenciado nas normas relativas à oferta e publicidade (CDC, arts. 30, 36 e ss.), cuja inobservância indica prática abusiva (CDC, art. VII), podendo implicar ainda, em sanções administrativas aplicadas por órgãos de fiscalização (CDC, art. 55, § 1°), dentre várias outras previsões.

No ponto, não se pode admitir como de cartão de crédito com margem consignável – RMC uma contratação que foi oferecida como se empréstimo consignado fosse, o que é demonstrado, sobretudo, diante da inexistência de compras realizadas por meio do cartão de crédito vinculado ao nome da parte requerente.

Ora, as regras de experiências comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375) indicam que não é prática comum, especialmente no Estado do Piauí, a aquisição de um cartão de crédito única e exclusivamente para realização de saques, os quais certamente serão exigidos de forma integral na fatura do mês subsequente à disponibilização da quantia solicitada.

Esclarecendo: não se está a afirmar que ninguém possa utilizar o seu cartão de crédito para realização de saques (operação, como já explicitado, regular), o que gera estranheza é a celebração de um contrato de aquisição de cartão de crédito e sua utilização apenas para realização de saque no início no relacionamento, sem utilização posterior em nenhuma oportunidade.

Tal situação (ausência de compras no cartão), aliada à forma de contratação e pagamento, modo de disponibilização da quantia e indicação de juros ínfimos no contrato deixam evidente a efetiva ocorrência de erro substancial, além de configurar vantagem manifestamente excessiva e onerosa (CDC, art. 39, inciso V c/c o inciso III do § 1° do art. 51 do mesmo diploma normativo), pois, sob a promessa de aplicação de juros menores, a instituição financeira impôs à parte suplicante a contratação de cartão de crédito, em que os juros são, como cediço, os mais excessivos do mercado, bem maiores do que um empréstimo consignado comum.

Registro que a hipótese dos autos evidencia situação diversa dos vários precedentes processados e julgados nesta 10ª Vara Cível em que não ficaram demonstrados o erro substancial e nem violações às normas consumeristas, pois em tais casos houve comprovação de que o cartão de crédito disponibilizado foi desbloqueado e utilizado na realização de compras, afastando a tese de desconhecimento acerca da contratação do cartão, o que não ocorreu na presente lide.

O tema não é inédito nos tribunais pátrios, havendo diversas decisões no sentido de considerar abusiva tal contratação quando demonstrado que o cartão de crédito nem sequer foi utilizado, consoante se vê abaixo:

CONTRATO. CARTÕES DE CRÉDITO COM RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA). HIPÓTESE EM QUE A AUTORA SEQUER DESBLOQUEOU O CARTÃO (QUER PARA OS SAQUES, QUER PARA COMPRAS NO COMÉRCIO).

1. A parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado. Porém, sem sua plena ciência, em razão de falta de transparência na contratação, foi compelida a aderir a uma dívida pagável nos moldes do cartão de crédito.

2. Ocorre que ela sequer chegou a desbloquear o plástico. Não utilizou o cartão nem para os saques e nem para compras no comércio.

3. Depois, ficou comprovada a formalização de dois empréstimos em termos diversos dos propostos à idosa.

4. Todavia, como ela vinha quitando os débitos por dois meios: descontos diretos em seus dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte) e pagamento do valor mínimo das faturas enviadas pelo réu, o saldo devedor de ambos os contratos foi reduzido de R$ 1.086,00 para R$ 306,36. De sorte que não cabe anulação completa da avença, ausente prejuízo à devedora.

5. Contudo, como a partir de determinada data o banco se recusou a fornecer faturas para pagamento, os descontos passaram a ser feitos somente na folha previdenciária da autora. O que torna a dívida impagável, já que o RMC amortiza apenas os encargos; não o principal.

6. Sendo assim, o melhor a se fazer na peculiar hipótese é se considerar válidos os pagamentos até então realizados e se determinar o recálculos dos dois saldos devedores, de maneira tenham como limite as taxas de juros pactuadas, e que esse saldo seja dividido em tantas parcelas fixas quanto bastem para a quitação da dívida, respeitado, como valor das parcelas, o percentual de 5% sobre o valor líquido da aposentadoria da parte autora (Lei 10.820/2003, com alterações dadas pela Lei 13.172/2015). 7. Pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais permanecem rejeitados. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - APL: 10040672720178260541 SP 1004067-27.2017.8.26.0541, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 30/10/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA. REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ABUSIVIDADE NA FORMA DE COBRANÇA DA DÍVIDA. DESCONTO DE RMC CUJA ORIGEM É CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PARA FINANCIAMENTO DE COMPRAS TAMPOUCO PARA SAQUE. Do contrato. O contrato que o autor quer ver cumprido já prevê descontos mensais em folha, que efetivamente ocorrem; inexistindo justificativa para mais um desconto paralelo a título de reserva de margem, atrelada a cartão de crédito que não foi solicitado, desbloqueado, tampouco utilizado para saque. Banco que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC), impondo-se o cancelamento do desconto irregular. (…) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70062037379 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 31/03/2015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2015)

Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.

A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.

Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.

Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que o valor da condenação aplicado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à parte requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da parte autora.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 25/05/2022

Detalhes

Processo

0831678-29.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MATEUS SOUSA DA SILVA

Publicação

26/05/2022