Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0705713-73.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXONERADO/DEMITIDO – CONTRATAÇÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESPICIENDO O PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999 – REINTEGRAÇÃO - CONTRATO NULO – ORIENTAÇÃO DO STF E STJ – AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da reintegração da Apelante ao quadro de servidores do Município de Esperantina - PI, após ter sido exonerada por ato supostamente ilegal. 2. Em relação a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal, sendo o magistrado destinatário final da prova, baseando-se no seu livre convencimento, não há o que se falar em inobservância do contraditório e ampla defesa. Preliminar afastada. 3. No mérito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que é indispensável o concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, conforme se depreende do enunciado da Súmula nº 685/STF, a saber: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 4. Com efeito, o pretório excelso tem orientação firmada, ainda, no sentido de que não é aplicável a decadência administrativa de que trata o artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores sem concurso público. 5. Demais disso, a jurisprudência consolidada do STJ, assevera que servidor contratado sem concurso público não detém estabilidade ante a precariedade do ato de admissão, portanto, revela-se legítima a dispensa ad nutum de servidor, nestes termos designado para o exercício de função pública, independentemente da existência de processo administrativo para esta finalidade (Precedentes: RMS 44.341/PB, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23.9.2014; e AgInt no RMS. 38.504/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.4.2017). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705713-73.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2022 )

Acórdão

 

0705713-73.2019.8.18.0000 – APELAÇÃO CÍVEL

ORIGEM: ESPERANTINA / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA DE FÁTIMA ÂNGELO MACÊDO

ADVOGADO: RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PI Nº 3.596) E OUTROS

APELADO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA

ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA (OAB/PI Nº 6.819)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXONERADO/DEMITIDO – CONTRATAÇÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESPICIENDO O PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999 – REINTEGRAÇÃO - CONTRATO NULO – ORIENTAÇÃO DO STF E STJ – AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da reintegração da Apelante ao quadro de servidores do Município de Esperantina - PI, após ter sido exonerada por ato supostamente ilegal. 2. Em relação a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal, sendo o magistrado destinatário final da prova, baseando-se no seu livre convencimento, não há o que se falar em inobservância do contraditório e ampla defesa. Preliminar afastada. 3. No mérito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que é indispensável o concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, conforme se depreende do enunciado da Súmula nº 685/STF, a saber: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 4. Com efeito, o pretório excelso tem orientação firmada, ainda, no sentido de que não é aplicável a decadência administrativa de que trata o artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores sem concurso público. 5. Demais disso, a jurisprudência consolidada do STJ, assevera que servidor contratado sem concurso público não detém estabilidade ante a precariedade do ato de admissão, portanto, revela-se legítima a dispensa ad nutum de servidor, nestes termos designado para o exercício de função pública, independentemente da existência de processo administrativo para esta finalidade (Precedentes: RMS 44.341/PB, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23.9.2014; e AgInt no RMS. 38.504/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.4.2017). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FÁTIMA ÂNGELO MACEDO, em face de decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI, ID Num. 472360 - Pág. 45/55, que julgou improcedente o pedido inicial de reintegração da autora ao cargo de origem, nos autos da Ação Ordinária de Reintegração, ajuizada pela apelante contra o MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE ESPERANTINA -PI, ora apelado.

Em suas razões, alega a apelante, preliminarmente, o cerceamento de defesa por ausência de prova testemunhal. No mérito, aduz que a referida sentença deve ser reformada, posto que destoa da legislação que regula a matéria. Assevera que o ato que anulou sua admissão no serviço público é ilegal, pois, sendo servidora estável a teor do art. 19 do ADCT, não foi oportunizado o direito de defesa, por meio de regular processo administrativo. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a autora seja reintegrada no cargo, conforme pleiteado na origem.

Devidamente intimado, a parte contrária devidamente intimada deixa transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID Num. 472360 - Pág. 101, dos autos.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. Num. 721385 – Pág.1/2).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.



II – PRELIMINARMENTE – DO CERCEAMENTO DE DEFESA

A apelante alega, em sede de preliminar, o cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova testemunhal pelo magistrado na origem. Contudo, tal preliminar não merece acatamento.

Importa consignar que o artigo 370 do CPC/15 confere ao magistrado o poder de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, e estabelece que cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias não mais à instrução do processo, mas sim ao julgamento de mérito.

 

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”


Por sua vez, o artigo 470, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza o juiz a indeferir quesitos que se revelarem impertinentes ou despropositados.

 

“Art. 470. Incumbe ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;

II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.”


Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa da apelante, uma vez que participou de toda a instrução processual realizada na origem, tendo inclusive o magistrado intimado a autora pessoalmente para informar seu interesse no prosseguimento do feito, posto que, distavam de 07 (sete) anos sua última manifestação nos autos, conforme despacho de ID Num. 472360 - Pág. 35.

Sendo assim, nota-se que, foi dada oportunidade à recorrente de suscitar os meios de provas que consideraria necessário e esta não o fez, por conseguinte, o juiz de piso procedeu ao julgamento de mérito da ação, conforme as provas produzidas nos autos, vez que se trata de matéria de direito.

Portanto, tendo em vista que o magistrado é o destinatário final da prova, baseando-se no seu livre convencimento e na busca da verdade real, pode indeferir os pleitos considerados impertinentes para a formação da sua convicção, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.

 

III – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da reintegração da Apelante ao quadro de servidores do Município de Esperantina – PI, após ter sido exonerada por ato supostamente ilegal.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi admitida nos quadros funcionais do município de Esperantina em agosto de 1984, contratada para trabalhar de janeiro de 1987 a dezembro de 1987 em uma escola municipal e posteriormente junto ao Conselho Tutelar. Aduz que, não obstante sua admissão em 1984, sua carteira de trabalho somente foi assinada pela municipalidade em 1º de julho de 1987, sendo desligada do serviço público em agosto de 2001, sem o devido processo administrativo.

No caso aqui tratado, importa analisar se a parte contratada posteriormente a Constituição Federal de 1988 teria ou não estabilidade, e ainda a necessidade de formalizar processo administrativo para a sua demissão, em obediência ao contraditório e a ampla defesa.

Na hipótese, imprescindível destacar que a matéria atinente à demanda é tratada no artigo 19 do ADCT da CF/88 que conferiu, excepcionalmente, aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, admitidos sem concurso público, e, em exercício contínuo no cargo ou função há, pelo menos, 05 (cinco) anos na data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, antes de 05 de outubro de 1983, a estabilidade constitucional.

Passando a análise dos documentos acostados ao caderno processual, infere-se que a autora começou a trabalhar no serviço público estadual em julho de 1987. Portanto, ainda, que considerado o período afirmado na exordial, qual seja, agosto de 1984, conclui-se que não preenche o requisito temporal ora exigido na redação do artigo 19 do ADCT, uma vez que a estabilidade somente se aplica àqueles que estavam em exercício no serviço público cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que é indispensável o concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, conforme se depreende do enunciado da Súmula nº 685/STF, a saber: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

Nesse contexto, o pretório excelso tem orientação firmada no sentido de que não é aplicável a decadência administrativa de que trata o artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 em situações flagrantemente inconstitucionais. Vejamos o julgado a seguir:

 

“EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Decisão que determina ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que promova o desligamento dos servidores admitidos irregularmente sem concurso público após a Constituição Federal de 1988. Aplicação direta do art. 37, caput e inciso II, da CF. Decadência administrativa. Art. 54 da Lei 9.784/1999. Inaplicabilidade em situações flagrantemente inconstitucionais. Apreciação conjunta, pelo CNJ, de pedidos de providências com objetos similares. Possibilidade. Desnecessidade de nova intimação. Duração razoável do processo. Apreciação das razões de defesa pelo CNJ e por comissão especialmente instituída no TJPA. Contraditório e ampla defesa assegurados. Agravo regimental não provido. 1. Configura o concurso público elemento nuclear da formação de vínculos estatutários efetivos com a Administração, em quaisquer níveis. 2. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de cargo na Administração Pública sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. (Precedente: MS nº 28.297/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado , DJ de 29/4/11). […] Agravo regimental não provido. (MS 29270 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30-05-2014 PUBLIC 02-06-2014)” (grifo nosso)

 

Com efeito, a decadência do direito da Administração em anular seus próprios atos não impedem a desconstituição de relações jurídicas quando eivadas de inconstitucionalidade, como é o caso da admissão de servidores sem concurso público. Demais disso, percebe-se que a estabilidade pretendida pela autora, também, é contrária a jurisprudência consolidada do STJ, que se amoldam ao presente caso:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. EXERCÍCIO DO CARGO POR MAIS DE 10 ANOS ININTERRUPTOS. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO AD NUTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: RMS 44.341/PB,REL. MIN. OG FERNANDES, DJE DE 23.9.2014 E AGINT NO RMS. 38.504/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.4.2017. AGRAVO INTERNO DA EX-SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra o ato administrativo que rescindiu o seu contrato temporário firmado com o TJMT em 15.1.2002. Objetiva o reconhecimento do fato consumado e, consequentemente, o direito à estabilidade com a Administração Pública do Estado do Mato Grosso. 2. É entendimento desta Corte que a permanência de servidores contratados sob o regime da CLT pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso afronta princípios constitucionais basilares, pois estar-se-ia permitindo a estabilidade sem obediência aos requisitos a ela inerentes, quer sob a forma de estabilidade ordinária (CF, art. 37, CF) ou extraordinária (ADCT, art. 19) (RMS 9.362/MT, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 9.11.1998, p. 125). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.446.626/MT, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2.12.2015. 3. Não é necessária a instauração de processo administrativo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidor em exercício precário de função pública, sendo legítima a dispensa ad nutum do mesmo. Ressalvado o ponto de vista do Relator, que entende pela necessidade de instauração. Precedentes: RMS 44.341/PB, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23.9.2014; e AgInt no RMS. 38.504/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.4.2017. 4. Agravo Interno da Ex-Servidora a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1388644/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).” (grifo nosso)

 

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, é legítima a dispensa ad nutum do servidor, sem a necessidade de instaurar-se processo administrativo com essa finalidade. 2. Ademais, o princípio da segurança jurídica e a alegada decadência do direito da Administração em rever seus próprios atos não dão guarida à pretensão dos agravantes, que mantinham apenas contrato temporário com o Poder Judiciário mineiro, tendo em vista que os mencionados princípios não impedem a desconstituição de relações jurídicas precárias. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RMS 28.477/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)” (grifo nosso)


Assim, o certo é que, no caso de contratação precária, não é necessária a instauração de processo administrativo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidor em exercício precário de função pública, sendo legítima a dispensa ad nutum do mesmo. Igualmente temos os Precedentes: RMS 44.341/PB, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23.9.2014; e AgInt no RMS. 38.504/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.4.2017.

Diante dos fatos aqui narrados, conclui-se, no caso em exame, que a autora contratada sem concurso público não detém estabilidade ante a precariedade do ato de designação, sendo, portanto, despicienda a formalização de um processo administrativo para a exoneração.

Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância das regras estabelecidas no novo regramento processual. Contudo, deixo de fixar honorários de sucumbência, nesta fase processual, vez que ausente condenação em honorários na origem, logo, inaplicável o §11º do art. 85 do CPC/15 (STF, ARE 1151799 AgR-ED, 02/04/2020).

Em face do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 11 a 18 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0705713-73.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

MARIA FATIMA ANGELO MACEDO

Réu

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Publicação

21/03/2022