Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802485-37.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL - DER. LEGITIMIDADE DO ESTADO. ANIMAIS EM VIA PÚBLICA. SINALIZAÇÃO AUSENTE. OMISSÃO DE DEVER. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado do STF, firmado no RE 841526/RS, em caso de conduta omissiva genérica, decorrente de situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica, a responsabilidade do estado pela conduta omissiva é subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de entre esta e o evento danoso. 2. Desse modo, se o pedido das apelantes limita-se a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal omissiva pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e boa conservação das estradas, não há como afastar os apelados do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda. 3 Na sentença guerreada, o magistrado de piso imputou a responsabilidade civil ao dono do animal, mesmo não havendo nos autos notícias de quem seria o seu proprietário. Desse modo, ao afastar a responsabilidade do Estado sem analisar o mérito da demanda, atribuiu a responsabilidade a terceiro sem a devida instrução processual. 4. De outro lado, não há que se discutir nos autos a responsabilidade do “proprietário” do animal, pois a responsabilidade deste, se existir, poderá ser arguida em processo autônomo, não existindo risco relacionado à perda de possível direito de regresso, nos termos do art. 934, CC/02. 5. No caso em exame, ausente a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na demanda, faz-se necessário que haja a devida instrução processual, a fim de averiguar se o acidente aqui discutido, decorre de conduta omissiva estatal, ou ainda, a ausência das hipóteses de causas excludentes da responsabilidade civil do Estado. 6. Portando, a nulidade da sentença é medida impositiva, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento e julgamento de mérito. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802485-37.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0802485-37.2017.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTES: VALDETE ALVES GOMES DA SILVA E OUTROS

ADVOGADOS: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS (OAB/PI Nº 10.793) E OUTRO

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL - DER. LEGITIMIDADE DO ESTADO. ANIMAIS EM VIA PÚBLICA. SINALIZAÇÃO AUSENTE. OMISSÃO DE DEVER. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado do STF, firmado no RE 841526/RS, em caso de conduta omissiva genérica, decorrente de situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica, a responsabilidade do estado pela conduta omissiva é subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de entre esta e o evento danoso. 2. Desse modo, se o pedido das apelantes limita-se a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal omissiva pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e boa conservação das estradas, não há como afastar os apelados do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda. 3 Na sentença guerreada, o magistrado de piso imputou a responsabilidade civil ao dono do animal, mesmo não havendo nos autos notícias de quem seria o seu proprietário. Desse modo, ao afastar a responsabilidade do Estado sem analisar o mérito da demanda, atribuiu a responsabilidade a terceiro sem a devida instrução processual. 4. De outro lado, não há que se discutir nos autos a responsabilidade do “proprietário” do animal, pois a responsabilidade deste, se existir, poderá ser arguida em processo autônomo, não existindo risco relacionado à perda de possível direito de regresso, nos termos do art. 934, CC/02. 5. No caso em exame, ausente a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na demanda, faz-se necessário que haja a devida instrução processual, a fim de averiguar se o acidente aqui discutido, decorre de conduta omissiva estatal, ou ainda, a ausência das hipóteses de causas excludentes da responsabilidade civil do Estado. 6. Portando, a nulidade da sentença é medida impositiva, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento e julgamento de mérito. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento de mérito do feito, com a permanência do apelado na polo passivo, consoante parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDETE ALVES GOMES DA SILVA e outros, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida pelas apelantes em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Irresignados, os apelantes pleiteiam a nulidade da sentença de ID Num. 3275240 – Pág. 1/2, que julgou antecipadamente a lide, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do apelado. Aduzem, em apertada síntese, que o magistrado primevo violou o princípio da cooperação entre as partes e da primazia do julgamento de mérito posto que não oportunizou aos apelantes proceder à emenda da inicial, a fim de corrigir o polo passivo da ação.

Aduzem que, na hipótese, resta evidente o dever de indenizar às apelantes em decorrência da conduta omissa do Estado na conservação das vias públicas, que culminou em acidente com vítima fatal. Asseveram, ainda, que no caso em análise, não restou demostrada a culpa exclusiva do proprietário do animal, capaz de elidir a responsabilização do Estado do Piauí e do DER. Ao final, pugnaram pela reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo, ou subsidiariamente o retorno dos autos a comarca de origem para o normal prosseguimento do feito.

Em contrarrazões recursais de ID. Num. 3275243, o apelado sustenta a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, ante a responsabilidade do detentor do animal a teor do art. 936 do CC, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial emitiu parecer de mérito, opinando pelo conhecimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução e julgamento do feito. (ID. Num. 4910549 – Pág. 1/4).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.


II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia na possibilidade de exclusão do Estado do Piauí do polo passivo de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, decorrente de acidente automobilístico em rodovia estadual, com vítima fatal, ocasionado pela presença de animal na pista.

Narram os apelantes que o acidente decorre de omissão estatal, por ineficiência do serviço público, atinente à manutenção das condições de segurança da rodovia estadual, por meio adequada fiscalização e sinalização da pista de rodagem, para indicar a possibilidade de invasão por animais.

Na sentença guerreada o magistrado afastou a responsabilidade do Estado do Piauí (Departamento de Estradas e Rodagens – DER), julgando-o ilegítimo para figurarem no polo passivo da demanda, atribuindo a legitimidade ao dono do animal.

Importa esclarecer que, no presente caso, imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se indispensável a verificação da causa de pedir da demanda, sendo esta a existência de culpa do réu, perfaz-se necessária a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº. 841.526/RS assentou que, nos termos do art. 37, §6º, da CR/88, o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, de modo que basta que esse nexo de causalidade se forme para que a responsabilidade surja, não exigindo a norma constitucional em questão que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva.

Todavia, quando o dano ocorre em decorrência de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).

Isto porque, em tais situações, a causa direta do evento danoso não é oriunda de ato do ente público, mas, sim, advinda da omissão estatal na prestação regular de algum serviço público, vindo esta a causar dano ao particular. Assim, é imprescindível para se atribuir responsabilidade à pessoa de direito público por ato omissivo, que esse dano tenha se originado direta e imediatamente de violação a dever jurídico a ele imposto.

Igualmente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) estabelece, em seu art. 1º, § 3º:

 

"§ 3º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro."


Diante dos comandos legais, observa-se que é dever do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí (DER-PI), autarquia estadual (Lei nº 1.251/55), promover a vigilância ostensiva e adequada das estradas do Estado do Piauí, assim como sua sinalização, a fim de evitar acidentes, conforme artigo 1º da Lei Estadual nº 5.318/03.

Ressalte-se que, no presente caso, não há que se falar em responsabilidade da SETRANS-PI, dado que a Lei Estadual nº 5.802/08 apenas lhe conferiu a atividade de fiscalizar a condução de animais em estado de soltura nas rodovias estaduais, coibindo-a ou apreendendo aqueles, sem retirar a responsabilidade de vigilância ostensiva e adequada das estradas ao DER.

Por conseguinte, não restam dúvidas acerca da responsabilidade do Estado do Piauí junto ao DER, por acidentes causados por animais nas rodovias estaduais e pela ausência de sinalização adequada, que são as duas omissões discutidas no presente caso a ensejarem a responsabilidade por falha na prestação do serviço, razão pela qual se rejeita a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, através do DER.

A respeito da matéria, vejamos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. 1. Há responsabilidade subjetiva do Estado que, por omissão, deixa de fiscalizar rodovia estadual com trânsito freqüente de animais, contribuindo para a ocorrência do acidente. (...)5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1173310/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010)”


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (…) 3. Na hipótese de acidente de trânsito entre veículo automotor e eqüino que adentrou na pista, há responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, tendo em vista sua negligência em fiscalizar e sinalizar parte de rodovia federal em que, de acordo com o acórdão recorrido, há tráfego intenso de animais. (…) 8. Recurso especial não-conhecido. (REsp 438.831/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 237)”


Não é diferente a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:


"RESPONSABILIDADE CIVIL - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INCIDÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA – DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988. 2. No caso, o filho da autora faleceu, com 24(vinte e quatro) anos de idade, em decorrência de acidente de motocicleta, motivado pela presença de animais na pista de rolamento da rodovia estadual. 3. É dever do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí promover a vigilância ostensiva e adequada das estradas do Estado, a fim de evitar acidentes. A presença indevida de animal na pista demonstra a sua conduta omissiva e culposa, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o recorrente, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 4. Presente os requisitos de responsabilidade civil, o dever de indenizar é medida que se impõe. 5. O dano material restou demonstrado através dos comprovantes de pagamento referente ao conserto da motocicleta. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000563-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015).”


Com efeito, ficou claro nos autos que o local do sinistro é uma rodovia estadual, sendo notório, inclusive, o tráfego de animais na pista, impondo uma atuação específica por parte do ente público por meio adequada fiscalização e sinalização da pista de rodagem, para indicar a possibilidade de invasão por animais.

Nesse contexto, se o pedido das apelantes limita-se a fixação da responsabilidade civil do Estado, todas as cautelas legais exigidas reportam-se à segurança do usuário da rodovia (fiscalização e sinalização), portanto, impõe-se a permanência do ente público no polo passivo da demanda, porquanto, deve ser analisado no mérito se omissão estatal contribuiu para o evento danoso.

Em razão desta, qualquer omissão em cumprir as exigências a tanto inerentes traz ínsita em si a responsabilidade civil do apelado, sendo assim, não há como afastar o Estado do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda.

No entanto, o magistrado de piso imputou a responsabilidade civil ao dono do animal, mesmo não havendo nos autos notícias de quem seria o seu proprietário. Desse modo, ao afastar a responsabilidade do Estado sem analisar o mérito da demanda, atribuiu a responsabilidade a terceiro sem a devida instrução processual.

De outro lado, não há que se discutir nos autos a responsabilidade do “proprietário” do animal, pois a responsabilidade deste, se existir, poderá ser arguida em processo autônomo, não existindo risco relacionado à perda de possível direito de regresso, nos termos do art. 934, CC/02.

No caso em exame, ausente a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na demanda, faz-se necessário que haja a devida instrução processual, a fim de averiguar se o acidente aqui discutido decorreu de conduta omissiva estatal, ou ainda, a ausência das hipóteses de causas excludentes da responsabilidade civil.

Assim, o certo é que, neste caso, não tendo o magistrado de origem realizado a adequada instrução processual na origem capaz de afastar a responsabilidade estatal, a nulidade da sentença é medida impositiva, devendo o apelado permanecer no polo passivo da demanda, para que seja possível aferir a sua responsabilidade ou não pelos eventos danosos descritos na exordial.

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento de mérito do feito, com a permanência do apelado na polo passivo, consoante parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


Sessão Ordinária da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Fez sustentação oral, o Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves – OAB/PI 15.891.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de abril de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802485-37.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

VALDETE ALVES GOMES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/04/2022