Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0756734-20.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


PROCESSO Nº: 0756734-20.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: JOSE VALDENO LUZ NOGUEIRA & CIA LTDA - ME


 

AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática prolatada nos autos do agravo de instrumento n. 0759132-71.2020.8.18.0000, ambos interpostos pelo Estado do Piauí.

  

O objetivo do agravo interno é a reforma da decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.  

 

Após intimação da parte agravada e sua manifestação (ID n. 4846821), os autos vieram conclusos. 

 

É o que basta a relatar no momento. 

 

Passo a decidir. 

 

A decisão agravada foi proferida em agravo de instrumento que, no entanto, já foi julgado pelo órgão colegiado, conforme ID n. 6272750, dos autos do agravo de instrumento n. 0759132-71.2020.8.18.0000. 

 

Tendo em vista que já houve decisão final no recurso de agravo, este recurso perdeu o objeto. 

 

A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais calha destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).

 

 Não há mais interesse recursal na reforma da decisão interlocutória, já que sobreveio a decisão final. E a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932,III, do CPC: 

  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

 

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

[…] 

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016) 

 

Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno (art. 932, III, do CPC).  

 

Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. 

 

Publique-se, intime-se e cumpra-se. 

 

Teresina, data registrada no sistema. 

 

Desembargador Edvaldo Pereira de Moura 
Relator 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756734-20.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/02/2022 )

Detalhes

Processo

0756734-20.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE VALDENO LUZ NOGUEIRA & CIA LTDA - ME

Publicação

17/02/2022