TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000381-74.2019.8.18.0063
APELANTE: LUIS ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: RAURISTENIO LIMA BEZERRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO CAPAZ DE FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CONTRATO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PARCELAS COMO SENDO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DO CONTRATO. ANALISE DE NULIDADE QUANDO DA APRECIAÇÃO DA AÇÃO SOBRE O CONTRATO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.
2. Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.
3. Os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o contrato questionado na presente demanda, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento.
4. O contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, sendo que os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do saque realizado pela apelante.
5. Por se tratar apenas de parcela de contrato sobre a RMC, não cabe, nos presentes autos, a discussão sobre nulidade alegada pela parte apelante, cabendo essa discussão, apenas, quando da apreciação do contrato principal.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS ALVES PEREIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante (PI) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 00000381-74.2019.8.18.0063) proposta em desfavor de BANCO CETELEM S. A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o autor assinou o contrato referente ao empréstimo formalizado, juntado aos autos. De igual modo, logrou o réu colacionar aos autos documentos pessoais que foram apresentados pelo autor no ato da contratação. Não condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios.
Irresignado com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs apelação, alegando a prática abusiva da apelada, sendo que, quando da sua defesa, não anexou o contrato questionado nos autos, desse modo, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica, com a consequente procedência dos pedidos iniciais. Aduz que o requerimento de perícia na especificação de provas não foi analisado pelo magistrado a quo, o que acarretou em cerceamento de defesa e consequente enriquecimento ilícito da instituição financeira apelada.
Regularmente intimado, o banco apelado apresentou suas contrarrazões, onde refutou os argumentos do apelante e requereu o improvimento do presente apelo.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por não haver na sentença as hipóteses do artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC.
2 PRELIMINARES
2.1 Cerceamento de defesa
Insurge-se a apelante contra o julgamento antecipado da lide, suplicando pela anulação da sentença de piso em razão da falta de produção de prova pericial.
Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. É que incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.
Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.
No caso, é prescindível a perícia grafotécnica, em razão da documentação existente nos autos ser suficiente para o julgamento, tendo em vista que o documento de identidade apresentado pela apelante e os documentos juntados pelo próprio apelado formam base probatória suficiente para o julgamento desta lide. O banco apelante juntou aos autos cópia de um contrato assinado pela apelante, no entanto, também apresentou uma cópia do documento de identidade da requerente.
Neste contexto, verifico que os autos estão devidamente instruídos e não apresentam empecilhos ao julgamento antecipado da lide, uma vez que é prescindível a realização de prova pericial no caso em espécie.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
3 MÉRITO
No presente recurso, a apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que a apelante não realizou contrato de cartão de crédito consignado, sustentando, assim, que foi vítima de fraude.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ab initio, evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003. O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Pelo que se depreende dos autos, percebo que os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o suposto contrato questionado na presente demanda de nº 97-822648534170618, na realidade, refere-se à parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável de número nº 97-82264853417 (ID nº 4802143 – Pág. 48), sendo que a numeração final (0618) do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento, qual seja, junho de 2018.
Nota-se que tem sido comum as partes se utilizar de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.
Portanto, no presente caso, constato que o suposto contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, cabendo, na apreciação sobre o contrato principal, a análise de nulidade ou não do negócio celebrado entre os litigantes.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso. No mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de piso.
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação no primeiro grau.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0000381-74.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS ALVES PEREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/04/2022