TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001461-03.2016.8.18.0088
APELANTE: FABIO DE ANDRADE TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: PAULO DA SILVA ANDRADE
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RAFAEL GONCALVES ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE A CAUSA DE PEDIR ERA EXCESSIVAMENTE GENÉRICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBSERVADOS NO CASO CONCRETO. CAUSA DE PEDIR CLARA E DELIMITADA. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MÉRITO ANALISADO. SINAL DEFICIENTE. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS POR SI SÓ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS DANOS ALEGADOS. PRECEDENTE Nº 20 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO COHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001461-03.2016.8.18.0088
Origem:
APELANTE: FABIO DE ANDRADE TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DA SILVA ANDRADE - PI5451-A
APELADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO na qual a parte autora afirma que sofreu prejuízo de ordem moral em virtude das constantes falhas de sinal de telefonia móvel da requerida, operadora CLARO. Requer, assim, condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/15.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a observância dos pressupostos processuais no caso concreto, o defeito na prestação do serviço e os abalos morais sofridos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se os autos de ação indenizatória ajuizada por consumidor em face da operadora de telefonia móvel CLARO, visando o recebimento de indenização por danos morais em virtude das constantes falhas e ausências da cobertura do sinal telefônico, o que lhe causou enormes transtornos e danos.
O juízo de origem, após o regular trâmite do processo, proferiu sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que os pressupostos processuais necessários ao ajuizamento da ação não foram observados, uma vez que a excessiva generalidade da causa de pedir da petição inicial prejudicaria o direito à ampla defesa da operadora e violaria o devido processo legal.
Contudo, com a devida vênia, entendo que merece reforma a decisão recorrida, uma vez que a causa de pedir e o pedido foram claros e objetivos, referentes à existência ou não de violação a direitos da personalidade do recorrente em razão das constantes falhas e ausências de sinal na cidade de Capitão de Campos – PI, em especial entre os dias 02.05.2016 a 09.05.2016.
Destarte, os elementos da petição inicial da presente ação judicial, no meu entendimento, foram devidamente observados, de modo que possibilitou o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pela empresa recorrida, razão pela qual não há falar em inépcia da inicial, devendo ser afastada a preliminar acolhida na origem.
Ademais, considerando que todo o trâmite processual previsto na Lei 9.099/95 já foi realizado na origem, com plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, verifico que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito da ação, com fundamento no disposto no artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
A parte recorrente alega que possui contrato com a operadora para utilização dos serviços de telefonia móvel e que a falta de sinal vem se perdurando no tempo, causando-lhe inúmeros prejuízos.
A operadora, por sua vez, combate as argumentações do demandante aduzindo que a pretensão posta na presente lide esbarra na absoluta ausência de prejuízo moral e que não houve a comprovação de fatos que revelem a existência de dano moral suportados pela parte recorrente.
Na espécie, cabe discutir se os fatos apresentados acarretaram ofensa à honra ou a sua moral, ou seja, se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral para a consequente condenação da recorrente ao pagamento da verba indenizatória.
Na hipótese, é incontroverso que a parte autora/recorrente é consumidora dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela recorrida. No entanto, aquela afirma que os serviços estão sendo prestados de forma indevida, ante a constante ausência de sinal, razão pela qual deve ser indenizada pelos danos morais suportados.
Todavia, entendo que não merece guarida o pleito indenizatório postulado.
Ainda que o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor determine que, em razão da existência de relação consumerista, o ônus da prova deva ser invertido, o caso dos autos possui uma condição peculiar, porquanto cabia à consumidora, ora recorrida, apresentar um mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações para fins de comprovação de fato constitutivo do seu direito, conforme determinação do artigo art. 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil, o que constato não ter ocorrido nos autos.
Não obstante a insatisfação em virtude da falta de sinal de telefonia, tal fato, isoladamente, não se mostra suficiente a dar ensejo ao direito à indenização por dano moral, sendo a jurisprudência assente no sentido de que tal evento configura mero dissabor, desconforto ou aborrecimento, não possuindo o condão de provocar lesão à personalidade. Assim, revela-se incabível o acolhimento do pedido de indenização pleiteado pela parte autora/recorrente.
Ademais, a situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais do Estado do Piauí, constando no precedente nº 20 que: “Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade)”.
Desta forma, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para configurar o dano moral (ato ilícito, dano e nexo causal), razão pela qual não merece reparos a decisão ora impugnada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para fins de afastar a preliminar acolhida na origem, ante o preenchimento dos pressupostos processuais na espécie, e para, no mérito, julgar totalmente improcedente a demanda.
Parte recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 08/04/2022
0001461-03.2016.8.18.0088
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFABIO DE ANDRADE TEIXEIRA
RéuCLARO S.A.
Publicação11/04/2022