Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0022810-71.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à incidência da prescrição quinquenal, também acerca de possível impossibilidade de indenização de férias e licenças especiais com a sua conversão em pecúnia e, por fim, em relação ao pagamento do terço constitucional, para fins de passagem à inatividade. 2. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias e ao período de licença prêmio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. 3. independentemente da demonstração de que o servidor não gozou suas férias na ocasião devida por “necessidade de serviço, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas no período devido. Para isso, basta que a Administração tenha se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter usufruído o seu direito a férias. 4. Quanto ao pagamento do terço constitucional, verifico que na sentença recorrida o douto juízo a quo explicitou no dispositivo decisório que as férias não gozadas, que seriam convertidas em pecúnia, deveriam ter acrescidos 1/3 de férias (terço constitucional), caso não percebidos. Assim, não há como afastá-los, vez que o seu pagamento poderá ser obstado pelo ora apelante quando do cumprimento da sentença, bastando para tal que demonstre o efetivo pagamento do terço constitucional nos referidos períodos objetos da sentença. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0022810-71.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0022810-71.2014.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO REIS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à incidência da prescrição quinquenal, também acerca de possível impossibilidade de indenização de férias e licenças especiais com a sua conversão em pecúnia e, por fim, em relação ao pagamento do terço constitucional, para fins de passagem à inatividade. 2. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias e ao período de licença prêmio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. 3. independentemente da demonstração de que o servidor não gozou suas férias na ocasião devida por “necessidade de serviço, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas no período devido. Para isso, basta que a Administração tenha se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter usufruído o seu direito a férias. 4. Quanto ao pagamento do terço constitucional, verifico que na sentença recorrida o douto juízo a quo explicitou no dispositivo decisório que as férias não gozadas, que seriam convertidas em pecúnia, deveriam ter acrescidos 1/3 de férias (terço constitucional), caso não percebidos. Assim, não há como afastá-los, vez que o seu pagamento poderá ser obstado pelo ora apelante quando do cumprimento da sentença, bastando para tal que demonstre o efetivo pagamento do terço constitucional nos referidos períodos objetos da sentença. 5. Recurso conhecido e não provido.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior.”

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Ordinária de obrigação de fazer, movida por Francisco Reis Santos, ora apelado, em face do apelante.

Na sentença recorrida (id. 3624272) o MM. Juízo julgou procedente os pleitos autorais, determinando ao Estado do Piauí que proceda a conversão em pecúnia dos períodos de férias e licenças-prêmio não gozados pelo autor quando da atividade.

O Estado do Piauí, interpôs Embargos de Declaração, alegando que não há prova nos autos que a parte o autor gozou os períodos requeridos de férias não gozadas. Por isso, seria necessário a instrução probatória, para verificar esses períodos em que nada consta. Alegou ainda que o abono de férias, já foi devidamente pago.

O magistrado julgou o Embargos de declaração nesses termos:

“Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, por entender que há omissão, para supri-la. JULGANDO IMPROCEDNTE o pedido de pagamento de abono de férias, considerando que o mesmo fora devidamente pago.

Mantenho o restante da decisão.”

Inconformado com a decisão, o Estado do Piauí interpôs apelação (id. 3624288), alega preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao apelado, Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, além da prescrição quinquenal dos cinco anos anteriores à propositura da ação. Em segundo, argumenta quanto à impossibilidade de conversão de férias e licenças especiais em pecúnia e, por último, argui sobre a impossibilidade de condenação ao pagamento do terço constitucional sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do apelado.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões da apelação.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir manifestação, por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção.

É o relatório.


Passo ao voto.

 

 

            DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

            Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação/Reexame necessário.

1.   Da justiça gratuita 

 

Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que restou caracterizado o direito do apelado à concessão do referido benefício, vez que, da análise dos contracheques por ele juntados, infere-se, principalmente pelos vários descontos sobre em salário bruto, que a hipossuficiência econômica restou configurada, motivo pelo qual afasto tal impugnação.

 

2.    Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí

 

Aduz o Estado do Piauí não possuir legitimidade passiva no presente caso, tendo em vista que o autor é militar da reserva e pleiteia a majoração nos proventos da inatividade e a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, no que tange à concessão e alteração no valor de benefícios é a Fundação Piauí Previdência-FUNPREV.

In casu, analisando os contracheques juntados pelo apelado, observa-se que de fato são aposentadas, contudo, entendo que a alegação do ente recorrente não merece guarida. Senão vejamos.

A estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n° 28/2003), especificamente no que tange ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração, conforme se demonstra.

Primeiramente, através da Lei Estadual n° 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE n° 28/2003, com redação dada pelo art. 1°, da Lei Estadual n° 6.673/2015), in verbis

"Art. 59° Ficam transformados os cargos de:

XIII - Secretário de Estado da Administração em Secretário de Estado da Administração e Previdência;”

Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, "supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE n° 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual n° 6.673/2015, passou a administrá-la, senão vejamos:

"Art. 35. A Secretaria de Administração e Previdência é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, previdência, material patrimônio, serviços gerais, licitações e contratos, gestão de documentos e gestão de controle da qualidade dos gastos da administração pública do Estado, competindo-lhe:

(...)

V - administrar através da Superintendência de Previdência o Regime próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos Poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e do Fundo de Previdência e dos demais fundos estabelecidos em Lei, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

 

Um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual n° 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência "vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora cínica do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS." (art. 1°).

Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2° do art. 6° da mencionada Lei Estadual n° 6.910/2016, in litteris:

“Art. 6°

(...)

§2° A Procuradoria Serial do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdenciária, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial".

 

Nesse sentido, considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto.

 

3.    Da Prejudicial de Mérito- preliminar de prescrição das verbas pleiteadas: 

 

Dando prosseguimento, discute-se na presente demanda quanto à incidência da prescrição quinquenal, também acerca de possível impossibilidade de conversão de indenização de férias e licenças especiais em pecúnia e, por fim, em relação ao pagamento do terço constitucional, para fins de passagem à inatividade.

No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça aquele segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente às férias e ao período de licença prêmio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. Corroborando com o afirmado segue o julgado abaixo transcrito:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). (grifou-se).

 

Nesse sentido, não há como se acolher a tese de que as parcelas de férias devidas ao autor, ora apelado, somente seriam devidas no interregno dos 5 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito da prescrição.

4.    Do Mérito Recursal 

O mérito da demanda propriamente dito se refere a possibilidade ou impossibilidade de indenização de férias e licenças especiais com a sua conversão em pecúnia e ao pagamento do terço constitucional.

Pois bem, quanto aos dois primeiros, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é remansosa quanto à sua possibilidade, assim, trago:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. II - Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. III - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. IV - Agravo regimental parcialmente provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.(ARE 1056167 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). (Grifou-se).

 

Além disso, o apelado juntou certidão (id. 3624262) na qual a própria Administração Pública certifica que todos os períodos de férias e licença especial não gozadas, além da sua condição de servidor aposentado, que, aliás, pode ser conferida no site do Estado do Piauí, pois se trata de informação pública. Com efeito, independentemente da demonstração de que o servidor não gozou suas férias na ocasião devida por “necessidade de serviço, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas no período devido.

Para isso, basta que a Administração tenha se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter usufruído o seu direito a férias.

Quanto ao pagamento do terço constitucional, verifico que na sentença recorrida o douto juízo a quo explicitou no dispositivo decisório que as férias não gozadas, que seriam convertidas em pecúnia, deveriam ter acrescidos 1/3 de férias (terço constitucional), caso não percebidos.

Assim, não há como afastá-los, vez que o seu pagamento poderá ser obstado pelo ora apelante quando do cumprimento da sentença, bastando para tal que demonstre o efetivo pagamento do terço constitucional nos referidos períodos objetos da sentença.

            Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2022.



Tereina/PI, data do sistema.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0022810-71.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO REIS SANTOS

Publicação

12/07/2022