Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0801115-29.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E EM REPOUSO NOTURNO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA NOS MOLDES LEGAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Princípio da insignificância. A prática do furto em concurso de pessoas e em repouso noturno, além da não avaliação do valor do objeto furtado, impedem a aplicação do princípio da insignificância. 2. Suficiência de provas. O conjunto probatório colacionado é suficiente a comprovar a autoria do delito, sobretudo considerando os depoimentos prestados e do objeto furtado ter sido encontrado na posse dos acusados. 3. Repouso noturno. O fato de o crime ter sido praticado durante às 02:00h da madrugada, onde a vigilância do bem é menor, incide a aplicação da causa de aumento do repouso noturno. 4. Dosimetria da pena. O cálculo de pena realizado na sentença deve ser mantido, uma vez que em conformidade com os ditames legais. 5. Regime. O regime inicial semiaberto fixado ao réu Gerson Francisco Diniz levou em consideração sua reincidência, nos termos do art. 33, §2º, b e c, do Código Penal. 6. Substituição da pena por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. A reincidência é fato impeditivo da suspensão condicional da pena e da substituição por restritiva de direitos, no caso dos autos. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801115-29.2021.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E EM REPOUSO NOTURNO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA NOS MOLDES LEGAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Princípio da insignificância. A prática do furto em concurso de pessoas e em repouso noturno, além da não avaliação do valor do objeto furtado, impedem a aplicação do princípio da insignificância.

2. Suficiência de provas. O conjunto probatório colacionado é suficiente a comprovar a autoria do delito, sobretudo considerando os depoimentos prestados e do objeto furtado ter sido encontrado na posse dos acusados.

3. Repouso noturno. O fato de o crime ter sido praticado durante às 02:00h da madrugada, onde a vigilância do bem é menor, incide a aplicação da causa de aumento do repouso noturno.

4. Dosimetria da pena. O cálculo de pena realizado na sentença deve ser mantido, uma vez que em conformidade com os ditames legais.

5. Regime. O regime inicial semiaberto fixado ao réu Gerson Francisco Diniz levou em consideração sua reincidência, nos termos do art. 33, §2º, b e c, do Código Penal.

6. Substituição da pena por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. A reincidência é fato impeditivo da suspensão condicional da pena e da substituição por restritiva de direitos, no caso dos autos. 

7. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUAN FERREIRA AVELINO e GERSON FRANCISCO DINIZ, qualificados e representados nos autos, sentenciados às penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa; e 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa, respectivamente, pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §1º,§ 4º,IV, do Código Penal.

Os réus foram condenados em razão de, no dia 22/04/2021, por volta das 02:00 horas, na Av. Fauzer Bucar, Bairro São Cristóvão, na cidade de Floriano - PI, terem subtraído 80 (oitenta) metros de cabos elétricos, em repouso noturno e em concurso de pessoas.

Narra a sentença que:


“Por ocasião dos fatos, os Denunciados LUAN FERREIRA e GERSON FRANCISCO estavam no bairro São Cristóvão quando subtraíram 80 (oitenta) metros de cabos elétricos, deixando a avenida Fauzer Bucar sem iluminação pública. Após denúncia ao COPOM, uma equipe de policiais militares foram ao local e constataram a ocorrência do delito, a via pública as escuras, mas não encontrou os sujeitos. Em seguida, foram até o Cais, local próximo, onde encontraram os Denunciados LUAN FERREIRA e GERSON FRANCISCO sujos de barro e com um saco, e dentro dele cabos elétricos”.


A defesa dos apelantes elenca as seguintes teses, em sede de razões recursais: a) absolvição por atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância; b) absolvição por ausência de provas; c) exclusão da qualificadora do repouso noturno; d) exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo; e) revisão da dosimetria da pena; f) fixação do regime inicial aberto; g) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; h) suspensão condicional da pena.

Em contrarrazões recursais, o Ministério Público Estadual requereu o desprovimento do presente recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer a) absolvição por atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância; b) absolvição por ausência de provas; c) exclusão da qualificadora do repouso noturno; d) exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo; e) revisão da dosimetria da pena; f) fixação do regime inicial aberto; g) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; h) suspensão condicional da pena.

A) DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Sustenta a defesa que o furto em tela foi de objetos de pequeno valor, que já foram restituídos à vítima, inexistindo, portanto, grave lesão ao patrimônio, requerendo, portanto, a aplicação do princípio da insignificância.

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

No caso dos autos, constata-se que o delito em comento foi praticado mediante o concurso de pessoas e em repouso noturno, razão pela qual não se pode afirmar o desinteresse estatal à repressão da conduta praticada pelos agentes, diante de tais peculiaridades do caso, que revelam a expressividade da lesão e o grau de reprovabilidade maior da conduta.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que "[a] prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no HC 649.588/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2022, DJe 24/09/2021).

Ademais, quanto ao valor do objeto furtado, consta nos autos apenas tratar-se de fios de cobre, “de muito valor econômico”, segundo os depoimentos acostados, não estando consignada a avaliação do valor da res furtiva, o que impossibilita a aplicação do furto de bagatela.  

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIABILIDADE.

(...) 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ausência do laudo de avaliação da res furtiva impede a aplicação do princípio em análise, em virtude da ausência de comprovação de que o bem subtraído era de pequeno valor.

(...) 6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1947722/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 2. "A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância" (HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). Ademais, consta dos autos a informação de que as baterias existentes no local, utilizadas pelo setor aeronáutico, possuíam elevado valor.

(...) 4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC 602.219/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021)


Portanto, não é cabível, nos autos, a aplicação do princípio da insignificância, razão pela qual rejeito essa tese.

B) DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS

A defesa dos Apelantes argumentam não haver provas suficientes nos autos para embasar sua condenação, requerendo, portanto, sua absolvição.

Ocorre que, da análise dos autos, constata-se restarem demonstrados tanto a autoria, quanto a materialidade do crime de furto qualificado. Senão vejamos:

A testemunha EVERALDO DA COSTA E SILVA, policial militar, em seu depoimento em juízo, aduziu que (trechos retirados da sentença):


 “Que a gente vinha recebendo denúncias de que estavam subtraindo fios elétricos daquela avenida nova ali, a Fauzer Bucar e em consequência estava deixando um bom trecho daquela avenida no escuro e nisso aumentou o índice de criminalidade ali no local, a gente estava com uma atenção voltada para aquele setor, e nesse dia narrado na denúncia a gente recebeu um comunicado via COPOM que um popular havia informado que havia dois indivíduos subtraindo os fios, e nós deslocamos a viatura para lá sob o comando e chegando no local a gente não conseguiu visualizar nenhum indivíduo, entretanto, a gente continuou a ronda nas mediações do local e na avenida paralela do Cais a gente viu dois indivíduos com atitudes suspeitas com um saco, aí fomos constatar o que era, e nós vimos que eram cabos semelhantes aos que estavam subtraindo no local, e a gente entendeu que no primeiro momento a gente podia levar ele para delegacia, já que no primeiro momento ele não soube informar a procedência dos cabos, e lá na delegacia da polícia civil ele veio a confirmar que de fato tinha subtraído aqueles fios e que estava desempregado e estava precisando de dinheiro; que eles estavam em dois com esse objeto dentro de um saco, como eu narrei para o senhor juiz, eles foram abordados em um local diverso que foram subtraídos os fios, mas a  agente constatou que era do mesmo material que tinha subtraído lá, as partes que foram cortadas eram compatíveis com as que eles estavam com ele no saco; que eles tentaram dizer que não tinha cometido nenhum delito, um tentando atribuir culpa ao outro, mas como se tratava de uma constatação bem concreta, a gente resolveu levar eles para delegacia, e lá chegando eles confessaram, pelo menos um deles confessou por que estava precisando de dinheiro; que eram cabos de cobre, segundo o policial civil que nos atendeu, e eles são cabos de muito valor econômico e eles são subterrâneos." 


Por sua vez, GILSON SIÉBRA DE SOUSA, policial militar, afirmou em seu depoimento (trechos retirados da sentença):


“Que nós nos encontrávamos em ronda e populares disseram que tinham suspeitos subtraindo os fios elétricos da principal onde o pessoal faz caminhada, por que  a rua estava muito escura, e tinha uns vândalos tirando a fiação de lá do local, e a gente fez uma ronda no Cais da Beira rio, onde avistei um cidadão com um saco de fibra com bastante fio elétrico, e ele estava bastante sujo de barro, e areia como se tivesse puxando uns fios no chão, e agente pegou eles e nós conduzimos os dois até a delegacia para fazer o procedimento; que a hora que nós pegamos os fios foi a noite até 01 hora da madrugada; que nós avistamos um suspeito com um saco, mas a gente teve informação via COPOM que tinha dois subtraindo os fios, e em ronda nós encontramos ele na beira rio, por de trás dos trilhos, no cais, os dois estavam juntos; que o Seu Ivan dificilmente ele revela o nome verdadeiro, ele disse que ia vender por que estava desempregado.”


A testemunha MAURIJAM PEREIRA DE ARAÚJO, ouvida em juízo, relatou que (trechos retirados da sentença):


“Que eu trabalho na secretaria de infraestrutura  do município de Floriano na função de coordenador de iluminação pública e eu saiu na semana umas três vezes para dar uma olhada nos principais pontos da avenida, e passando pela avenida eu notei um ponto escuro, precisamente ali no cruzamento da Fauzer Bucar com a Félix Pachêco e Padre Uchôa; que então eu passei para equipe de iluminação no outro dia para verificar o que era que tinha acontecido, por que pode acontecer um curto-circuito e cair a chave e o disjuntor; que a equipe foi lá e disse que a chave estava com tudo normal, e quando olharam estava sem o cabeamento e disseram que havia sido furtado os cabos, que eu cheguei e na obrigação de coordenador você tem que se precaver para satisfação da população e para alguma reportagem, e eu fiz o boletim de ocorrência e ele ficou feito, e em abril eu andando novamente vi que tinha parte apagada e foi visto que tinha sido feito o furto novamente e fiz esse boletim de ocorrência; que quanto as diligências que fizeram eu já não sei; que foi na faixa de 350 metros de fio, foi o que foi passado para gente que foi encontrado com ele 80 metros de fio, a delegada estava com essa fiação que foi entregue nas minhas mãos que eu entreguei para o engenheiro da Hidros que fez a obra da Avenida; que como a Avenida não foi entregue, pode ter sido até semana passada, não foi do meu conhecimento, o engenheiro foi até a prefeitura e eu entreguei a fiação nesse saco para ele.”


Durante o interrogatório, os acusados afirmaram, em síntese, que encontraram os fios no chão e que subtraíram o objeto pensando em vender depois.

Ressalte-se que o objeto furtado foi encontrado com os acusados, dentro de um saco plástico.

Portanto, o conjunto probatório colacionado é suficiente a comprovar a autoria do delito, sobretudo considerando os depoimentos prestados e do objeto furtado ter sido encontrado na posse dos acusados.

Logo, não prospera a alegação dos Apelantes, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

 C) DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO

Requer a defesa dos Apelantes a exclusão da causa de aumento do repouso noturno, aduzindo que o local exato descrito na denúncia não é a casa habitada para a moradia de qualquer ser humano, como exige a maioria das doutrinas e jurisprudências para que se subsista a incidência da qualificadora do furto durante repouso noturno.

Inicialmente, insta consignar que o Código Penal, ao estabelecer a causa de aumento do repouso noturno (§1º do artigo 155), quis resguardar o período de recolhimento das pessoas, durante a noite, em que existe menor vigilância do bem, mais vulnerável, portanto, à subtração.

Nesse sentido, Paulo César Busato (Direito Penal, Parte Especial, vol. 1, São Paulo: Ed. Atlas, 2014) ressalta que “o furto noturno é tratado como causa especial de aumento de pena”, destacando, ainda que:


“A escolha dessa circunstância apoia-se claramente em dois fundamentos que conduzem a um maior desvalor da ação. Primeiramente, na ideia de que a realização do furto durante o repouso noturno encontra menor possibilidade de manifestação de resistência por parte da vítima, já que esta possivelmente encontra-se dormindo. Em segundo lugar, mas não menos importante, na menor possibilidade de que o agente seja percebido por terceiros, e que estes deem o alarma para a vítima, que diminuída a presença de pessoas transitando por todos os locais, inclusive aquele que será o da perpetração do crime”


Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que a causa de aumento do repouso noturno é aplicada tanto para furtos contra residência ou até mesmo estabelecimento comercial/industrial, independente se, no momento do crime, tenha algum indivíduo ou não no local.

O Superior Tribunal de Justiça possui, ainda, o entendimento de que para configuração da causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno, é indiferente que a vítima esteja efetivamente em repouso. (AgRg no AgRg no AREsp 1879850/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, AINDA QUE SE TRATE DE RESIDÊNCIA DESABITADA OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRECEDENTES. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando (HC n 191.300/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 26/6/2012), devendo ser mantida, portanto, no caso.

(...) IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 671.453/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)


Portanto, depreende-se da leitura acima que a intenção do ordenamento jurídico é justamente resguardar o período em que há menos movimentação nas ruas, quando os agentes se aproveitam de tal fato para cometer delitos.

No caso dos autos, restou demonstrado que o crime foi praticado por volta de 02:00 horas da madrugada, razão pela qual não há como se falar em exclusão da majorante do repouso noturno.

D) DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO

A defesa requer a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo.

Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que os réus foram condenados pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e, não, pela qualificadora do rompimento de obstáculo, razão pela qual resta prejudicado o pedido.

E) DA DOSIMETRIA DA PENA

A defesa requer a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena-base no mínimo legal.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Passa-se à análise da dosimetria dos réus.

DO RÉU LUAN FERREIRA AVELINO 

Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado de primeiro grau considerou serem as circunstâncias judiciais todas favoráveis ao Apelante, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria da pena, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, mantendo-se a pena de 02 (dois) anos de reclusão.

Na terceira fase, foi aplicado o aumento em face do crime ter sido praticado em repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), majorando-se a pena em 1/3, resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, razão pela qual não merece reparo o cálculo de pena aplicado.


DO RÉU GERSON FRANCISCO DINIZ

Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado a quo fixou a pena-base do Apelante no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, entendendo ser todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado.

Na segunda fase, reconheceu a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, em virtude de condenações anteriores, nos autos dos processos nº  0000571-60.2010.8.18.0028 e 0001250-89.2012.8.18.0028, aumentando a pena de 1/6, resultando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

De fato, verifica-se a reincidência do réu, possuindo duas condenações transitadas em julgado, razão pela qual deve ser mantida a agravante nessa fase.

Na terceira fase, o magistrado majorou a pena em 1/3, diante da causa de aumento do repouso noturno, resultando na pena definitiva de 03 (três) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 74 dias-multa, a qual também não merece reparo, uma vez que em conformidade com a legislação penal pátria.

F) DO REGIME INICIAL

A defesa requer a fixação do regime inicial aberto para o Apelante GERSON FRANCISCO DINIZ, em razão do quantum de pena aplicado.

O Código Penal estabelece, em seu artigo 33, os regimes nas quais será iniciado o cumprimento de pena, estabelecendo, como critério principal, a quantidade de pena fixada e o fato de ser reincidente ou não.

Nesse sentido, agiu acertadamente o magistrado em fixar o regime semiaberto ao Apelante, diante de sua reincidência, nos termos do art. 33, §2º, “b” e “c”, do Código Penal.

G) DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

A defesa requer a substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao réu GERSON FRANCISCO DINIZ por restritiva de direitos ou, ainda, a suspensão condicional da pena.

O Código Penal prevê em seu art. 44, §2º, que, na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Por sua vez, no §3º, do art. 44, dispõe que:


 § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.


Na sentença condenatória, o magistrado entendeu não ser recomendável a substituição da pena.

No tocante à suspensão condicional do processo, o artigo 77, I, do Código Penal veda a possibilidade, quando o réu é reincidente em crime doloso, o que é o caso dos autos.

Portanto, não merece reparo a sentença condenatória proferida, devendo ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

Detalhes

Processo

0801115-29.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

GERSON FRANCISCO DINIZ

Réu

2º Distrito Policial de Floriano

Publicação

21/03/2022