Acórdão de 2º Grau

Seguro 0810477-15.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INTERESSE DE MENOR – SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PREJUÍZO PARA PARTE – NULIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 178, DO CPC - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos antes de proferir a sentença evidencia ofensa inadmissível ao devido processo legal, uma vez demonstrada a possibilidade de prejuízo ao interesse do maior incapaz, restando caracterizada nulidade que impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida regularização. 2. Recurso conhecido e provido, para, de ofício, anular sentença. Retorno dos autos para a Unidade de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810477-15.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810477-15.2018.8.18.0140

APELANTE: REJANE MARIA DO SOCORRO GAMA BASTOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA, PAULO ANTONIO MULLER, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPOINTERESSE DE MENOR – SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PREJUÍZO PARA PARTE – NULIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 178, DO CPC - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.

1. A ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos antes de proferir a sentença evidencia ofensa inadmissível ao devido processo legal, uma vez demonstrada a possibilidade de prejuízo ao interesse do maior incapaz, restando caracterizada nulidade que impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida regularização.

2. Recurso conhecido e provido, para, de ofício, anular sentença. Retorno dos autos para a Unidade de origem.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REJANE MARIA DO SOCORRO GAMA BASTOS SANTOS, neste ato representando LUIZ GUSTAVO BASTOS DA SILVA e MARIA JULIA MENDES VIEIRA CARDOSO (menores de idade), para reformar a sentença exarada na AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO (Processo nº 0810477-15.2018.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), contra COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e CAIXA SEGURADORA S/A, ora apelados.

Os autores são menores de idade, neste ato representados por REJANE MARIA DO SOCORRO GAMA BASTOS SANTOS, ajuizaram esta ação objetivando recebimento do prêmio de seguro de vida, Apólice nº 51D.82.0.0D000156, no valor de cento e cinquenta mil reais (R$ 150.000,00), em virtude do falecimento de LUIZ MARIANO DA SILVA, haja vista, recusa da seguradora.

Afirmam que em 10.04.2015 o Sr. Luiz Mariano da Silva contratou com as requeridas seguro de vida em grupo e/ou assistência funeral e/ou acidentes pessoais, indicando como beneficiários sua esposa Sra. Rejane Maria do Socorro Gana, seu filho Luiz Gustavo Bastos da Silva e sua neta Maria Julia Vieira Cardoso. Sustentam que em 23.05.2016 o Sr. Luiz Mariano da Silva veio a falecer, entretanto a seguradora se recusou cumprir sua obrigação de pagamento da apólice.

Assim, ajuizaram esta demanda pleiteando condenação das requeridas para efetuem o pagamento do prêmio do seguro de vida realizado pelo Sr. Luiz Mariano da Silva, bem como, indenização por danos morais.

Em contestação, a requerida CAIXA SEGURADORA S.A., Num. 3592593 - Pág. 1 /7, alega que a não contratação por morte natural, pugna pela total improcedência do pedido inicial.

A segunda ré (COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL) apresentou contestação, afirmando que as coberturas contratadas pelo segurado cobrem os sinistros de Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, no caso do requerente não há nenhuma cobertura. Assim, requer o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.

Réplica a contestação (Num. 3592679 - Pág. 1/5).

Por sentença, Num. 3592683 - Pág. 1/4, o d. Magistrado a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformados, as partes autoras interpuseram Recurso de Apelação, Num. 3592686 - Pág. 1/10), requerendo o provimento deste recurso para reformar em sua totalidade a sentença atacada e acolher os pedidos da inicial.

Intimada, a requerida apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo (Num. 3592699 - Pág. 1/26).

A d. Procuradoria de Justiça opinou pela decretação da nulidade absoluta do julgado combatido, prejudicado o recurso, em face da ausência de intimação pessoal obrigatória do Parquet estadual para atuar no feito (art. 178, II, do CPC), devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que seja sanada a mencionada irregularidade formal, com a devida intimação do Parquet, que será ouvido sobre o pleito, podendo ou não dar continuidade ao processo, ou ingressar com outra ação cabível, cumprindo anular todos os atos processuais a partir do momento em que se tornou obrigatória a intimação do órgão ministerial (art. 279, § 1º, do CPC), Num. 4258613 - Pág. 1/4.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

PRELIMINAR

Da ausência de intimação do Ministério Público e a nulidade da sentença

Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança de Pagamento de Seguro de Vida em Grupo, ajuizada por LUIZ GUSTAVO BASTOS DA SILVA e MARIA JULIA MENDES VIEIRA, menores de idade, neste ato representados por REJANE MARIA DO SOCORRO GAMA BASTOS, na qual o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Em parecer, o Procurador de Justiça, alegou preliminar de ofício como questão de ordem pública, que a sentença recorrida está eivada de um grave vício processual, qual seja a ausência de intimação do Parquet para manifestar-se antes do provimento jurisdicional que constitui prejudicial ao julgamento do recurso em questão.

Em suas razões sustenta a ausência de intervenção ministerial obrigatória, no 1º grau, enseja a nulidade da sentença, como prevê o art. 279, do CPC.

Assim, requer o Ministério Público a declaração de nulidade da sentença, eis que eivada de vício.

Analisando os autos, verifica-se que o representante do Ministério Público não fora intimado para se manifestar nestes autos.

No caso em tela, focaliza-se a atuação do Ministério Público como órgão interveniente. Destaca-se o art. 178 do Código de Processo Civil, segundo o qual a intervenção se dá em razão do interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

O CPC estabelece que nas causas em que há interesses de incapazes deve haver a intervenção obrigatória do Ministério Público nos autos, sob pena de nulidade, in verbis:

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

II – interesse de incapaz;”.

Entenda-se ser de natureza obrigatória a intervenção ministerial, a que se refere o art. 178 do Código de Processo Civil, ou prevista em outras leis ou normas processuais. Assim, o inciso I daquele dispositivo não contempla intervenção facultativa, mas apenas autoriza que o órgão ministerial, em cada caso concreto, avalie a presença ou não do interesse público justificador da intervenção.

À luz do disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil, configurar-se-á a nulidade do processo civil, quando obrigatória a intervenção do Ministério Público, se a parte não lhe promover intimação, in verbis:

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.."

Por outro lado, em obediência aos princípios da efetividade, da instrumentalidade e da economia, que orientam o Direito Processual Civil contemporâneo, somente se autoriza a invalidação do processo pelo descumprimento da formalidade legal se restar configurado prejuízo ao interesse da parte que justifica a intervenção do Ministério Público. Na hipótese dos autos, o Ministério Público alega a ocorrência de prejuízo para os menores incapazes.

A propósito, confira os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM - INTERESSE DE MENOR - SUCUMBENCIA DA MENOR - PREJUÍZO CONFIGURADO - INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA - SENTENÇA CASSADA. - Nos processos judiciais que envolvam interesse de menor, é obrigatória a intervenção do órgão ministerial na qualidade de fiscal da lei - A ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição viola a exigência legal contida no art. 178, II do CPC, já que a demanda versa sobre pretensão indenizatória em face de menor, sendo condenado ao pagamento de valor a título de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000212449193001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)”

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Na demanda que envolve interesses de menores a intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos do art. 178, II, do CPC. 2. A ausência de intimação do órgão ministerial no primeiro grau é causa de nulidade absoluta quando demonstrada a ocorrência de prejuízo, especialmente quando a sentença for desfavorável ao incapaz ou ao menor presente na demanda. 3. Recursos conhecidos. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença. Sentença Cassada.

(TJ-DF 07129079820178070001 - Segredo de Justiça 0712907-98.2017.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/02/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

No caso em julgamento, verifico a possibilidade de prejuízo aos incapazes, haja vista ter sido julgado improcedente os pedidos iniciais, o que pode acarretar em sérios prejuízos para os mesmos.

Diante do exposto, conheço do recurso e, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para acolher a preliminar arguida pelo órgão ministerial e, de ofício, declarar nula a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à Unidade de Origem para regular tramitação, com observâncias das exigências legais.

É o voto.

 



Teresina, 31/03/2022

Detalhes

Processo

0810477-15.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

REJANE MARIA DO SOCORRO GAMA BASTOS SANTOS

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

04/04/2022