TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000044-95.2015.8.18.0105
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: FELINTO MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ERASMO RUFO DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRELIMINARES REJEITAS. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIODA DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000044-95.2015.8.18.0105
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: FELINTO MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERASMO RUFO DOS SANTOS - PI8097-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foram descontados do seu benefício previdenciário valores relativos a contrato de empréstimo consignado fraudulento, posto que celebrado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: 1) Declarar a Inexistência do Contrato de nº 730754693; 2) Condenar a demandada à restituição da quantia na forma simples, abrangendo todos os valores efetivamente descontados da parte autora, relativos à operação de crédito citada, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% ao mês a partir de cada desconto que tenha ocorrido; 3) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária por índice oficial a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, as preliminares de cerceamento de defesa e de incompetência absoluta dos juizados especiais e, no mérito, a regular celebração do contrato e disponibilização do dinheiro contratado ao consumidor, o não cabimento de restituição do indébito, a inexistência de danos morais e o valor exacerbado da condenação.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, no tocante à preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que, diferentemente do que foi alegado, foi efetivamente realizada a audiência de instrução e julgamento no processo, ocasião em que foi oportunizada às partes manifestação sobre os documentos existentes nos autos, realização de depoimentos pessoais e, ao final, tempo para as alegações finais.
Destarte, não vislumbro nenhuma nulidade a ser declarada na decisão ora combatida, cujo mérito foi decidido com base no livre convencimento motivado do juízo de origem e mediante a análise das provas apresentadas ao longo da instrução processual.
Da mesma forma, entendo que não assiste razão quanto à incompetência absoluta dos juizados especiais arguida, uma vez que não houve alegação de eventual falsidade na assinatura contida no contrato apresentado em juízo.
Além disso, entendo que o acervo probatório existente no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda.
Portanto, afasto as preliminares arguidas e passo ao mérito do recurso.
Trata-se a presente ação judicial de demanda ajuizada por pensionista do INSS, em face de instituição financeira, com a alegação de que foi imputado a ele um contrato de empréstimo consignado fraudulento, posto que celebrado sem o seu consentimento.
Requer, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a reparação pelos danos materiais e morais sofrido, já que não recebeu nenhum valor por parte da instituição financeira, embora tenha sofrido descontos no seu benefício, o que prejudicou o seu sustento e da sua família.
Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência do consumidor, caberia à instituição financeira demonstrar que o pensionista efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ele o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado pelo recorrente.
Isto porque, embora o recorrente, de fato, tenha apresentado em juízo o contrato impugnado, observo que a modalidade de pagamento nele estabelecida foi de transferência bancária e que não foi juntado ao processo nenhum comprovante de transferência do valor do contrato, tampouco algum documento que comprovasse a liberação dos valores em favor do recorrido, embora fossem provas de fácil acesso à instituição financeira.
Acrescente-se, ainda, que tal entendimento foi recentemente sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Sendo assim, o contrato deve ser reputado inválido, uma vez que não alcançou a finalidade que se destinava, ante a não disponibilização dos valores ao recorrido.
Neste diapasão, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, considerando que somente houve recurso por parte do banco, não se mostra possível reforma que possa lhe prejudicar, em observância ao princípio da vedação ao reformatio in pejus, razão pela qual a restituição o indébito na modalidade simples deve ser mantida.
Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado nos autos, posto que ausente o consentimento do consumidor, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado pela parte recorrente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor arbitrado na origem atende adequadamente às peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 08/04/2022
0000044-95.2015.8.18.0105
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFELINTO MARQUES DA SILVA
Publicação11/04/2022