TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000385-20.2015.8.18.0074
APELANTE: FRANCISCA RAIMUNDA DE JESUS GOMES
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – APRESENTAÇÃO DE UM DOS CONTRATOS – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NOS CONTRATOS – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos os comprovantes de transferências dos valores supostamente tomados de empréstimo. Portanto, tem-se que os contratos devem ser anulados.
2. Redução do quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00)
3. Recursos conhecidos e parcialmente provido o do banco requerido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e FRANCISCA RAIMUNDA DE JESUS GOMES, para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Vara Única da Comarca de Simões-PI).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser idosa e analfabeta e que foi surpreendida com descontos em seus proventos referentes a dois contratos celebrados com o banco réu, que a mesma alega desconhecer.
Pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de vinte mil reais (R$ 20.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 3251892 – Pág. 36/48, alegando, em síntese, preliminarmente, conexão com outras ações e, no mérito, defendeu a legalidade dos contratos e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais, contudo muito embora tenha colacionado aos autos a cópia de UM dos contratos (Num. 5321892 – Pág. 50/53), não trouxe a cópia do outro, bem como as comprovações de transferências dos valores supostamente acordados.
Por sentença, Num. 5321892 – Pág. 112/117, o d. Magistrado a quo, assim julgou:
“(…) rejeito a preliminar e no mérito JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato ora contestado (contrato nº 599676035 e 63691932), bem como para condenar o requerido a restituir ao requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, parcelas que deverão ser restituídas em dobro (sem prejuízo de outras que vierem a ser descontas posteriormente), na forma do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, bem como para condená-lo a indenizar o requerente a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.”
Inconformadas, ambas as partes apresentaram Recurso de Apelação.
No recurso da parte ré, Num. 5321892 – Pág. 119/135, foram ratificados os termos da contestação apresentada, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório, dentre outros.
Já a parte autora, quando de seu recurso, Num. 5321892 – Pág. 156/161, pugnou pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões da parte ré, Num. 5321890 – Pág. 1/13, pleiteando o não provimento do apelo.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
Recebidos os recursos em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 43235831 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que será realizada em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contratos de empréstimo bancário firmados entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, anulando o contrato de empréstimo, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Compulsando os autos, verifica-se que o banco colacionou apenas UM dos contratos agora discutidos, bem como não constam os comprovantes de transferências dos valores supostamente contratados, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, além de ter apresentado apenas um dos contratos discutidos, não apresentou os comprovantes de transferências dos valores supostamente contratados, a fim de comprovar a realização dos pactos descritos na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contratos de empréstimo inexistentes.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência de ambos os contratos, a parte autora comprovou que vinham sendo descontados mensalmente as quantias de vinte e três reais e doze centavos (R$ 23,12), em razão do Contrato nº 599676035, e cento e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos (R$ 152,99), em razão do Contrato nº 63691932.
Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou as nulidades dos contratos supostamente celebrados entre as partes.
Declaradas as nulidades dos contratos, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contratos de empréstimo evidentemente nulos, eis que celebrados sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado, abrangendo, neste tópico, o recurso da parte autora e parte do recurso do banco réu.
Quanto ao pedido de improcedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte não assiste ao banco apelante.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei por bem determinar a redução do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de três mil reais (R$ 3.000,00).
Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo banco réu, apenas para acolher o pedido de redução do quantum referente aos danos morais para o importe de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 31/03/2022
0000385-20.2015.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA RAIMUNDA DE JESUS GOMES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação04/04/2022