TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752594-40.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: GOLDEN AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA, FRANCISCO ANTONIO MARTINS CUNHA JUNIOR
AGRAVADO: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JEFERSON ALEX SALVIATO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. ADIMPLEMENTE SUBSTANCIAL. TESE INSUBSISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. 2. Assim sendo, em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido: Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599). 3. Comprovado que o recorrente manteve-se impontual com o pagamento das parcelas, inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes. 4. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar concedida na origem.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela de urgência interposto por GOLDEN AGRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE RAÇÕES E PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, processo nº 0800087-73.2021.8.18.0077, proposta por BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, que deferiu a liminar e busca e apreensão.
Irresignado com referido decisum, a parte ré interpôs agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a decisão agravada contraria os princípios da boa-fé e da função social do contrato, já que nos autos verifica-se a possibilidade de aplicar a teoria do adimplemento substancial.
Assevera que fora atingida pela crise financeira ocasionada pela pandemia da Covid-19, e deixou de pagar algumas parcelas, justamente no período inicial da pandemia, retornando a honrar seus compromissos com as parcelas adiantes, tendo efetuado depósito judicial das parcelas que outrora encontravam-se atraso.
Requer a concessão de efeito suspensivo revogando a liminar de busca e apreensão concedida pelo Juízo de 1º grau, determinando, por conseguinte a restituição e manutenção da posse do bem à Agravante até o julgamento definitivo da demanda de busca e apreensão, tendo em vista o adimplemento substancial dos contratos e a purgação da mora.
No mérito pugna pelo provimento do recurso, confirmado definitivamente a tutela recursal pleiteada no presente agravo, a fim de revogar a liminar de busca e apreensão outrora deferida, bem como restituindo os automóveis à Agravante.
Negado o efeito suspensivo (ID 4386970).
Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso.
Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, foram estes devolvidos sem manifestação sob a alegação de ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao agravo interposto, vez que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Recolhido o preparado, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão impugnada.
DAS RAZÕES DO VOTO
Requer a parte recorrente o provimento do recurso para que seja declarado a purgação da mora e determinar a devolução imediata dos veículos apreendidos.
Fundamenta o pedido sustentando, em suma, que a decisão agravada não pode permanecer, pois contraria os princípios da boa-fé e da função social do contrato, já que nos autos verifica-se a possibilidade de aplicar a teoria do adimplemento substancial.
Entretanto, percebe-se que o devedor encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais, tendo sua mora devidamente comprovada mediante notificação. Portanto, presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar de Busca e Apreensão a que se refere o art. 3º do Dec-Lei 911/69.
No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
Assim sendo, em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido:
"Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69". STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
Nessa oportunidade o tribunal reconheceu que há uma absoluta incompatibilidade entre a lei de regência processual das alienações fiduciária de bens móveis e a teoria do adimplemento substancial, na medida em que, ao dispor sobre a ação de busca e apreensão, o Decreto-lei não faz nenhuma restrição sobre a extensão da mora do devedor, mas, ao contrário, prevê que, proposta esta ação pelo credor fiduciário e comprovada a mora, o bem só poderá ser restituído ao devedor, livre de ônus, se ele quitar toda a dívida (incluídos os débitos vencidos, vincendos e demais encargos), como já inclusive foi consolidado, no julgamento de recursos repetitivos.
Assim, para o tribunal, é insuficiente, para evitar a busca e apreensão, que o devedor pague quase a totalidade do débito, isto é, quite a dívida apenas substancialmente. Impõe-se, para esse efeito, que a quite integralmente.
Portanto, comprovado que o recorrente manteve-se impontual com o pagamento das parcelas, inexiste particularidades apontadas que podem afastar a incidência dos precedentes. Como delineado na doutrina:
“(...)
Enfim, o sistema de direito jurisprudencial adotado pelo CPC/2015 não obriga o juiz a uma aplicação mecânica e indiscutível do precedente. Impõe, ao contrário, o ônus de enfrentá-lo, mostrando, se for o caso, com análise do caso concreto e da releitura do ordenamento, a ocorrência das particularidades que podem afastar sua incidência e que exigem a distinção entre os casos comparados, ou que permitem seja o precedente havido como superado ou equivocado. Assim, a par da garantia da segurança jurídica, efetuada por meio da previsão de que os casos iguais serão resolvidos de forma igual, enquanto presentes os mesmos fundamentos, o sistema do direito brasileiro procura evitar o empobrecimento jurídico argumentativo, permitindo rupturas e dissensos devidamente fundamentados.
Em outra perspectiva, não se pode deixar de ressaltar que a uniformização de jurisprudência nos moldes programados pelo NCPC conclama os tribunais à observância de um regime de maior rigor em relação à técnica de fundamentar os julgados, que seja capaz de fornecer à sociedade balizas mais seguras para a aplicação do direito em todas as instâncias do Judiciário, de molde a criar um “ambiente de previsibilidade para os jurisdicionados”. (Curso de Direito Processual Civil – vol. III/ Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág. 766)
Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar concedida na origem.
DECISÃO
À luz do exposto, com esteio nas razões de fato e de direito acima aduzidas, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752594-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorGOLDEN AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
RéuBRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação12/04/2022