Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0752594-40.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. ADIMPLEMENTE SUBSTANCIAL. TESE INSUBSISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. 2. Assim sendo, em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido: Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599). 3. Comprovado que o recorrente manteve-se impontual com o pagamento das parcelas, inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes. 4. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar concedida na origem. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752594-40.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752594-40.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: GOLDEN AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA

Advogado(s) do reclamante: KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA, FRANCISCO ANTONIO MARTINS CUNHA JUNIOR

AGRAVADO: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: JEFERSON ALEX SALVIATO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. ADIMPLEMENTE SUBSTANCIAL. TESE INSUBSISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. 2. Assim sendo, em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido: Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599). 3. Comprovado que o recorrente manteve-se impontual com o pagamento das parcelas, inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes. 4. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar concedida na origem.

 


 

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela de urgência interposto por GOLDEN AGRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE RAÇÕES E PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, processo nº 0800087-73.2021.8.18.0077, proposta por BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, que deferiu a liminar e busca e apreensão.

Irresignado com referido decisum, a parte ré interpôs agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a decisão agravada contraria os princípios da boa-fé e da função social do contrato, já que nos autos verifica-se a possibilidade de aplicar a teoria do adimplemento substancial.

Assevera que fora atingida pela crise financeira ocasionada pela pandemia da Covid-19, e deixou de pagar algumas parcelas, justamente no período inicial da pandemia, retornando a honrar seus compromissos com as parcelas adiantes, tendo efetuado depósito judicial das parcelas que outrora encontravam-se atraso.

Requer a concessão de efeito suspensivo revogando a liminar de busca e apreensão concedida pelo Juízo de 1º grau, determinando, por conseguinte a restituição e manutenção da posse do bem à Agravante até o julgamento definitivo da demanda de busca e apreensão, tendo em vista o adimplemento substancial dos contratos e a purgação da mora.

No mérito pugna pelo provimento do recurso, confirmado definitivamente a tutela recursal pleiteada no presente agravo, a fim de revogar a liminar de busca e apreensão outrora deferida, bem como restituindo os automóveis à Agravante. 

Negado o efeito suspensivo (ID 4386970).

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso.

Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, foram estes devolvidos sem manifestação sob a alegação de ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.





Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator





 


 


 

V O T O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):



DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Dou seguimento ao agravo interposto, vez que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Recolhido o preparado, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão impugnada.




DAS RAZÕES DO VOTO



Requer a parte recorrente o provimento do recurso para que seja declarado a purgação da mora e determinar a devolução imediata dos veículos apreendidos.

Fundamenta o pedido sustentando, em suma, que a decisão agravada não pode permanecer, pois contraria os princípios da boa-fé e da função social do contrato, já que nos autos verifica-se a possibilidade de aplicar a teoria do adimplemento substancial.

Entretanto, percebe-se que o devedor encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais, tendo sua mora devidamente comprovada mediante notificação. Portanto, presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar de Busca e Apreensão a que se refere o art. 3º do Dec-Lei 911/69.

No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.

Assim sendo, em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido: 

"Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69". STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

Nessa oportunidade o tribunal reconheceu que há uma absoluta incompatibilidade entre a lei de regência processual das alienações fiduciária de bens móveis e a teoria do adimplemento substancial, na medida em que, ao dispor sobre a ação de busca e apreensão, o Decreto-lei não faz nenhuma restrição sobre a extensão da mora do devedor, mas, ao contrário, prevê que, proposta esta ação pelo credor fiduciário e comprovada a mora, o bem só poderá ser restituído ao devedor, livre de ônus, se ele quitar toda a dívida (incluídos os débitos vencidos, vincendos e demais encargos), como já inclusive foi consolidado, no julgamento de recursos repetitivos.

Assim, para o tribunal, é insuficiente, para evitar a busca e apreensão, que o devedor pague quase a totalidade do débito, isto é, quite a dívida apenas substancialmente. Impõe-se, para esse efeito, que a quite integralmente.

Portanto, comprovado que o recorrente manteve-se impontual com o pagamento das parcelas, inexiste particularidades apontadas que podem afastar a incidência dos precedentes. Como delineado na doutrina:

“(...)

Enfim, o sistema de direito jurisprudencial adotado pelo CPC/2015 não obriga o juiz a uma aplicação mecânica e indiscutível do precedente. Impõe, ao contrário, o ônus de enfrentá-lo, mostrando, se for o caso, com análise do caso concreto e da releitura do ordenamento, a ocorrência das particularidades que podem afastar sua incidência e que exigem a distinção entre os casos comparados, ou que permitem seja o precedente havido como superado ou equivocado. Assim, a par da garantia da segurança jurídica, efetuada por meio da previsão de que os casos iguais serão resolvidos de forma igual, enquanto presentes os mesmos fundamentos, o sistema do direito brasileiro procura evitar o empobrecimento jurídico argumentativo, permitindo rupturas e dissensos devidamente fundamentados.

Em outra perspectiva, não se pode deixar de ressaltar que a uniformização de jurisprudência nos moldes programados pelo NCPC conclama os tribunais à observância de um regime de maior rigor em relação à técnica de fundamentar os julgados, que seja capaz de fornecer à sociedade balizas mais seguras para a aplicação do direito em todas as instâncias do Judiciário, de molde a criar um “ambiente de previsibilidade para os jurisdicionados”. (Curso de Direito Processual Civil – vol. III/ Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág. 766)

Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar concedida na origem.

 

DECISÃO

 

À luz do exposto, com esteio nas razões de fato e de direito acima aduzidas, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada.

É o voto.





Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0752594-40.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

GOLDEN AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA

Réu

BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

12/04/2022