
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751061-12.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica]
PACIENTE: ANTONIO FRANCISCO TOMAZ
IMPETRADO: ATO DA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BATALHA PIAUÍ
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O paciente utiliza-se da ação constitucional como sucedâneo recursal, fato totalmente defeso pelo ordenamento jurídico vigente, sendo possível somente em excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, conforme define a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (precedente nº STJ - HC: 480012 SC 2018/0309966-6).
2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais, e repise-se, no presente caso, não verifiquei constrangimento ilegal capaz de justificar a excepcional tramitação do writ. No presente caso, não vislumbro qualquer ilegalidade de plano na sentença proferida pelo juízo a quo, impondo-se, assim, o não conhecimento da impetração.
3. Ordem não conhecida.
Relatório
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Rodrigues Santos, em favor do Paciente, Antônio Francisco Tomaz, contra suposto ato coato do Juízo da Vara Única Comarca de Batalha-PI.
Em síntese, o impetrante alega que o paciente foi condenado pelo crime lesão corporal de natureza leve no âmbito doméstico a uma pena definitiva de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. O impetrante aduz que o juízo retro apreciou erroneamente as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, exasperando indevidamente a pena base. Alega ainda que o juízo a quo fixou regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena imposta.
Com base nestas considerações, requereu a concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, para que seja cassada a sentença combatida, a fim de que outra dosimetria da pena seja elaborada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha – PI, com a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, mais, afastando-se a causa especial de aumento da pena em razão da gravidade do delito, redimensionando-se a pena-base e o regime inicial para cumprimento da pena e meio aberto, com o direito de recorrer em liberdade.
O imperante colacionou ao presente Writ a cópia da sentença condenatória (ID nº 6266002), o mandando de prisão preventiva (ID nº 6266003), o relatório carcerário (ID nº 6266004) e a procuração (ID nº 6266005).
É o relatório, passo ao voto.
Decisão Monocrática
Conforme relatado, busca o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, para que seja cassada a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Comarca de Batalha-PI. Aduz o impetrante que o juízo retro apreciou erroneamente as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, exasperando indevidamente a pena base. Alega ainda que o juízo a quo fixou regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena imposta.
É o caso de não conhecer, liminarmente, o presente writ.
Isto porque observa-se, claramente, que o paciente utiliza-se da ação constitucional como sucedâneo recursal, fato totalmente defeso pelo ordenamento jurídico vigente, sendo possível somente em excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, conforme define a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015) - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida - O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, vale dizer, que não seja elevada a sua reprimenda ou recrudescido o regime de cumprimento - Na hipótese, a pena-base foi exasperada, em 1/3 sobre o mínimo legal, com fundamento no desfavorecimento da culpabilidade do agente e das consequências do crime - A culpabilidade, aqui compreendida como a reprovação concreta do fato, justifica a elevação do apenamento básico. Isso porque, a gravidade do fato desborda do ordinário dos feitos da mesma natureza, de modo que o desvalor dessa vetorial deve ser mantido tal como operado pelas instâncias de origem. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita - Nesse sentido, é de se destacar que ficou consignado no acórdão reprochado que o paciente se aproveitou das circunstâncias de o corréu estar armado dentro da residência e de que a vítima foi trancada em quarto separado, para com ela praticar conjunção carnal sem o uso de preservativo - Esse modus operandi torna patente a maior reprovabilidade do agente e justifica o incremento punitivo, tendo-se em vista que a vítima ficou sem quaisquer condições de resistir ou de pedir socorro, bem como correu o risco de contrair infecções sexualmente transmissíveis - Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 480012 SC 2018/0309966-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019)
No presente caso, não vislumbro qualquer ilegalidade de plano na sentença proferida pelo juízo a quo, impondo-se, assim, o não conhecimento da impetração.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais, e repise-se, no presente caso, não verifiquei constrangimento ilegal capaz de justificar a excepcional tramitação do writ.
Vejamos a jurisprudência:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE DELITO. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS IN CASU. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL NA HIPÓTESE. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. MODUS OPERANDI. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II No caso vertente, houve a fundada suspeita para a atuação da Guarda Municipal, após denúncia com a descrição das vestes do paciente, encontrado em local conhecido pela mercancia ilegal e em atitude suspeita (mexendo em pedras do local, bem como tentou fugir após a aproximação dos agentes). Ademais, o material efetivamente apreendido somente reforçou a necessidade da atuação estatal para conter o flagrante delito. III - Com efeito, assente na jurisprudência deste Tribunal Superior que, "Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, de modo que inexiste óbice à realização do referido procedimento por guardas municipais, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita no caso em tela. Precedentes" (HC n. 421.954/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/4/2018). IV - Conforme se apreende do v. acórdão, apesar de a d. Defesa alegar necessidade de absolvição, diante do princípio da insignificância, ou mesmo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06, fato é que o paciente restou condenado com amparo em claras provas de autoria e materialidade do delito do art. 33, caput, da mesma Lei. Tudo o que foi confirmado, em grau de apelação, pelo eg. Tribunal de origem, mediante exaustiva análise do acervo fático-probatório. V - Na dosimetria, não apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida foi utilizada para afastar a minorante do privilégio, mas também o modus operandi como um todo - tudo o que denota a dedicação a atividades criminosas. Não se olvide que o paciente já foi antes representado por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. VI - Tal entendimento se coaduna ao julgado no RE n. 666.334/AM, em sede de repercussão geral (Tese n. 712), no qual o col. Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases do sopesamento das penas. VII - No mesmo sentido, o recente entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, verbis: "Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual (...) O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual (...) A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712) (...) A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa" (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 1º/7/2021). VIII - Mantida a pena nos moldes estabelecidos pela fundamentação das instâncias ordinárias, não se verifica hipótese de fixação de regime inicial mais brando. Com efeito, o regime inicial fechado encontra-se fixado com fundamentação própria, concreta e específica, diante das circunstâncias do delito praticado. IX - Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 681625 SP 2021/0228241-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 180, § 1º, E 288 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 104.827, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 6/2/2013, HC 131.761, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29/2/2016 e HC 131.887, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 7/3/2016. 2. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. 3. In casu, o recorrente foi condenado pela prática dos crimes tipificados no artigo 180, § 1º, e artigo 288 do Código Penal. A Corte Estadual, em sede de apelação, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de associação criminosa, mantendo a condenação pela receptação nos termos da sentença, com pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. 4. O habeas corpus é inadmissível como substitutivo do recurso cabível, sendo certa ainda a ausência de interposição do agravo regimental em face da decisão monocrática do Tribunal a quo. 5. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível. 6. Agravo regimental desprovido. (STF - AgR RHC: 140655 MG - MINAS GERAIS 0001377-24.2017.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/06/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-142 29-06-2017)
Isto posto, deixo de conhecer do presente habeas corpus por não ser substitutivo de recurso próprio, não sendo também, o caso de reconhecimento de ilegalidade de ofício.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751061-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorANTONIO FRANCISCO TOMAZ
RéuAto da Juíza de direito da vara única de Batalha Piauí
Publicação17/02/2022