TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800332-55.2018.8.18.0056
APELANTE: FRANCISCA ARAUJO SARAIVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, JOAO LUCIO CRUZ SOARES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA O ATO. JUSTO IMPEDIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Não tendo a parte sido devidamente intimada da designação da audiência de conciliação, não há que se falar em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800332-55.2018.8.18.0056 RELATÓRIO O apelante sustenta que a Portaria n.º 1963/2020 do TJ/PI, de 9 de junho de 2020, prorrogou as demais portarias expedidas desde março de 2020 sobre o regime de plantão decorrente da pandemia da COVID-19. Logo, as atividades presenciais permaneceram suspensas, incluindo as audiências presenciais. Afirma que sem qualquer despacho sobre a possibilidade da realização de audiência por meio virtual, bem como sem a intimação sobre a existência do link de acesso à audiência por videoconferência, o juízo aplicou multa à parte recorrente por suposta ausência injustificada à audiência de conciliação. Por fim, requer seja conhecida e provida a presente apelação a fim de que ocorra a reforma da decisão a quo para excluir a multa por suposta ausência injustificada na audiência de conciliação. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É, em síntese, o relatório. Inclua-se em pauta.
Origem:
APELANTE: FRANCISCA ARAUJO SARAIVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO LUCIO CRUZ SOARES - PI9211-A, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ARAÚJO SARAIVA, contra sentença proferida pelo Juízo Singular da Vara Única da Comarca de Itaueira que, diante da ausência da parte autora na audiência, aplicou multa no percentual de 2% do valor da causa, extinguiu o procedimento com resolução do mérito pela prescrição e deferiu o pedido de gratuidade da justiça.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II – MÉRITO Cinge-se a questão dos autos em relação a decisão do juízo singular que aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, tendo em vista o não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Em análise dos autos, verifica-se que no ID 3249899 o juízo singular determinou a intimação para para comparecer à audiência, nos seguintes termos: “De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca de Itaueira Dr Ronaldo Paiva Nunes Marreiros, e em cumprimento ao Provimento nº 029 /2009 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO V.Sa., para comparecer a audiência de conciliação, Instrução e julgamento designada para o dia 09 de julho de 2020, às 14:38 horas, no fórum local.” Após o referido aviso de intimação, consta no ID 3249911, apenas a informação de link para acesso na audiência por videoconferência. Deste modo, resta evidenciado que não houve expedição de intimação referente à audiência designada. Portanto, não resta dúvidas que a parte autora não tinha ciência da designação da audiência de conciliação por videoconferência, logo não Nesse sentido: HUMBERTO GONÇALVES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE APLICOU MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PLEITO PELA REFORMA DECISÃO. NECESSIDADE. PARTE AUTORA NÃO FOI INTIMADA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00520704620188160000 PR 0052070-46.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 10/04/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – PARTE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA O ATO – JUSTO IMPEDIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELO CONHECIDO E PROVIDO. Não tendo a parte sido devidamente intimada da designação da audiência de conciliação, não há que se falar em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. (TJ-MS - AC: 08269755720168120001 MS 0826975-57.2016.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/08/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2017) Deste modo, vislumbra-se que não foi atendido o disposto no art. 334, § 3º, do CPC que dispõe: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Dessa forma, considerando que a parte autora, ora apelante não foi devidamente intimada da audiência por videoconferência, verifica-se o não cumprimento do disposto no art. 334, §3º do CPC, logo a decisão merece ser reformada neste ponto, para que seja afastada a multa em questão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. Honorários advocatícios não fixados na origem.
pode ser condenada a multa pelo não comparecimento da audiência.
Teresina, 13/04/2022
0800332-55.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ARAUJO SARAIVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/04/2022