TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0005452-21.1999.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIANO MENDES DA SILVA, FRANCISCA LEONEIDE FERREIRA DA ROCHA, JANAINA RAMOS DE MORAIS, RENATO RODRIGUES DA SILVA, REGIA SAMARA CRUZ RAMOS RODRIGUES, IDALIO DOS SANTOS PINHEIRO, JOSE NILTON SANTOS, LEODOMIR DA COSTA SILVA, AGENOR FRANCISCO ROCHA, CARMEN NUBIA RODRIGUES PEREIRA, MARCOS ROGERIO DE SOUSA, RAIMUNDO ALVES RIBEIRO, SERGIO ROBERTO DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÃO IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONNHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação/Reexame Necessário proposta pelo Estado do Piauí em face da sentença acostada aos autos. A irresignação do Apelante é quanto a aplicação do IPCA-E consignado na sentença, que aplicou o IPCA-E a todo o período, e aos juros de mora desde a citação, devendo ser aplicado o Tema 905 do STJ. O tema citado pelo recorrente encontra respaldo nos Recursos Repetitivos. Precedente. 2. Com efeito, assiste razão ao apelante quanto a sua irresignação. Desse modo, dou parcial provimento do apelo, para reformar a sentença em parte, devendo os cálculos serem aplicados da seguinte forma: a correção monetária deve ser calculada de acordo com o manual de cálculos da justiça federal, com aplicação do IPCA-E a partir de janeiro/2001 e quanto aos juros de mora, estes devem ser calculado à taxa de 1% ao mês, com capitalização simples até julho de 2001 e, a partir de agosto de 2001 até junho de 2009, com taxa de 0,5% ao mês e, a partir de julho de 2009, pela remuneração oficial da caderneta de poupança. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença em parte, devendo os cálculos serem aplicados da seguinte forma: a correção monetária deve ser calculada de acordo com o manual de cálculos da justiça federal, com aplicação do IPCA-E a partir de janeiro/2001 e quanto aos juros de mora, estes devem ser calculado à taxa de 1% ao mês, com capitalização simples até julho de 2001 e, a partir de agosto de 2001 até junho de 2009, com taxa de 0,5% ao mês e, a partir de julho de 2009, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, mantendo os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível proposta pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária n°0005452-21.1999.8.18.0140, tendo como apelados MARIANO MENDES DA SILVA e Outros.
Sentenciando Id 3577233, o magistrado de piso julgou procedente em parte a ação, condenando o ESTADO DO PIAUÍ, a pagar às partes autoras os valores relativos às remunerações alusivas ao mês de dezembro e 13º salário, referente ao ano de 1994. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno a parte requerida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.
Descontente o Estado do Piauí, interpôs recurso Id 3577240, alegando nas razões, violação ao Tema 905 dos recursos especiais repetitivos e ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, sob o argumento de que a correção monetária seja calculada, de acordo com o manual de cálculo da Justiça Federal, com aplicação do IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, ao contrário do que consta na sentença que aplicou o IPCA-E a todo o período. Diz ainda que em relação aos juros de mora, estes devem ser calculado à taxa de 1% ao mês, com capitalização simples até julho de 2001 e, a partir de agosto de 2001 até junho de 2009, com taxa de 0,5% ao mês e, a partir de julho de 2009, pela remuneração oficial da caderneta de poupança.
Ao final requer que seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a sentença, a fim de determinar que os cálculos de juros e correção monetária sejam realizados de acordo com o Tema 905, fixado nos recursos repetitivos.
Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões (certidão Id 3577242).
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos de emitir parecer de mérito, por não ter interesse no feito.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente, não houve o pagamento do preparo recursal, em face da isenção legal.
Conforme relatado, a irresignação do Apelante é quanto a aplicação do IPCA-E que deve ser a partir de janeiro/2001, ao contrário do que foi consignado na sentença, que aplicou o IPCA-E a todo o período, e aos juros de mora desde a citação; que devem ser calculado à taxa de 1% ao mês, com capitalização simples até julho de 2001 e, a partir de agosto de 2001 até junho de 2009, com taxa de 0,5% ao mês e, a partir de julho de 2009, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, de acordo com o repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o tema citado pelo recorrente encontra respaldo nos Recursos Repetitivos. Assim, assiste razão ao recorrente.
Nesse sentido, vejamos o acórdão proferido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221 - PR (2014/0283836-2), pelo Ministro Mauro Campbell Marques, do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. • SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221 - PR (2014/0283836-2). Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 22/02/2018. DJe: 20/03/2018). Grifo nosso
Ante o exposto, voto, pelo parcial provimento do apelo, para reformar a sentença em parte, devendo os cálculos serem aplicados da seguinte forma: a correção monetária deve ser calculada de acordo com o manual de cálculos da justiça federal, com aplicação do IPCA-E a partir de janeiro/2001 e quanto aos juros de mora, estes devem ser calculado à taxa de 1% ao mês, com capitalização simples até julho de 2001 e, a partir de agosto de 2001 até junho de 2009, com taxa de 0,5% ao mês e, a partir de julho de 2009, pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Mantendo os demais termos da sentença.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 21/03/2022
0005452-21.1999.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIANO MENDES DA SILVA
Publicação25/03/2022