PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757018-62.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: RAFAEL MALTA BARBOSA
Advogado: RAMON AZEVEDO PESSOA - OAB PI16556-A
Agravado: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. MEDIDAS IMPOSTAS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A CANDIDATO ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por RAFAEL MALTA BARBOSA em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -PI, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (PROC. Nº ° 0802484-29.2020.8.18.0049), em que o magistrado de piso houve por bem deferir o pedido de liminar vindicado, determinando a “suspensão das carreatas e adesivaços no Município de Elesbão Veloso, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos condutores de veículos, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada organizador dos eventos e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos candidatos a Prefeito”, dentre os quais o agravante.
Na origem, o órgão ministerial, representado pelo promotor de justiça da Comarca de Elesbão Veloso - PI, ajuizou Ação Civil Pública em face de RAFAEL MALTA BARBOSA e CLERISTON SILVA MOURA, com pedido de liminar, para obrigação de não fazer, consistente em não realizar concentrações preparatórias, tampouco carreatas ou quaisquer eventos com denominação diversa cuja intenção seja mascarar o trânsito de automóveis, motocicletas e pedestres no período eleitoral.
Interposto o presente recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão concessiva da liminar no primeiro grau, o então relator deste recurso, Des. José Francisco do Nascimento, acolheu o pedido de liminar recursal, para suspender a decisão do Juízo de piso.
Em seguida, o órgão ministerial, autor da ação de origem, manifestou-se pelo desinteresse em contrarrazoar o recurso, informando que, por se tratar o objeto de movimentos de natureza política durante a campanha eleitoral de 2020, os fatos encontram-se consumados.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
No caso presente, discutiu-se acerca da possibilidade de realização de carreatas e “adesivaços” por parte de candidatos nas Eleições Municipal de 2020 no Município de Elesbão Veloso.
É cediço que o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verifica-se que os efeitos da concessão da liminar neste mandamus e o término das Eleições municipais local termina por esvaziar o objeto e o interesse recursal ínsito ao presente recurso.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 22 de fevereiro de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757018-62.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPropaganda eleitoral
AutorRAFAEL MALTA BARBOSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/02/2022