TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001413-80.2016.8.18.0076
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ITALO VINICIUS BORGES BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 - Da análise do decisum, verifica-se que, de fato, houve contradição embargada, notadamente no tocante à fixação dos honorários advocatícios.
3 – Sendo possível mensurar o valor da condenação, não há que se considerar como base de cálculo o valor atualizado da causa, mas o valor da condenação.
4 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0001413-80.2016.8.18.0076, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir a alegado contradição existente.
No referido acórdão (Num. 4526336 - Pág. 1), negou-se provimento ao recurso interposto pela parte requerida.
Nas razões recursais (Num. 4905552 - Pág. 1), o embargante sustenta que o acórdão combatido fora contraditório porquanto majorou os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 20% do valor da causa quando tal majoração deveria ter como base o valor da condenação. Requer o provimento do recurso com o saneamento do vício apontado.
Em contrarrazões (Num. 4959375 - Pág. 1), o embargado não se opõe ao saneamento do vício apontado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade.
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Importante observar, também, que a análise da existência ou não da omissão apontada no recurso representa matéria atinente ao mérito dos embargos de declaração e não ao juízo de admissibilidade. Neste sentido, ensina Bernardo Pimentel Souza:
Tema importante é o atinente ao juízo de admissibilidade do recurso de embargos. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, os embargos de declaração são admissíveis - pelo que devem ser conhecidos – quando o embargante aponta algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentado as respectivas razões recursais. Já a existência, ou não, do defeito indicado configura o mérito dos embargos de declaração. A inexistência do vício conduz ao desprovimento do recurso. […] - grifou-se.
Assim, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
2. Mérito.
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
O embargante sustenta que o acórdão combatido fora contraditório porquanto majorou os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 20% do valor da causa quando tal majoração deveria ter como base o valor da condenação.
Compulsando os autos, verifico que atende razão à embargante.
Dispõe o art. 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em suma, conforme o dispositivo em análise, os honorários advocatícios serão fixados em percentual calculado sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível mensurá-lo, só então sobre o valor atualizado da causa.
No presente caso, a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) em favor da parte autora, decorrente da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT.
Assim, sendo possível mensurar o valor da condenação, não há que se considerar como base de cálculo o valor atualizado da causa, mas o valor da condenação.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para que os honorários advocatícios sejam calculados com base no valor da condenação imposta à requerida/embargante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina, 29/04/2022
0001413-80.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
Publicação29/04/2022