TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823795-31.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE HONORIO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. FALECIMENTO DO INTERDITANDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO BARBOSA RIBEIRO contra sentença proferida nos autos da “Ação de Interdição com Tutela de Urgência” por ela ajuizada contra JOSE HONORIO DE SOUSA, ora apelado.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora, Presidente da Associação Casa Frederico Ozanam, onde o recorrido achava-se institucionalizado, pretendia através da ação originária, em síntese, ser nomeada curadora deste, haja vista ser portador de deficiência física e intelectual, incapacidade grau III, CID G30 F00.9, conforme atestado médico, fato que compromete significativamente a prática dos atos da sua vida civil.
Após Inspeção Judicial, a magistrada nomeou a requerente curadora provisória do suplicado.
No Relatório Informativo de ID 4532993, pag. 01, fora informado à Assistente Social o falecimento do interditando.
Por Despacho, fora determinado à autora que juntasse, no prazo de quinze dias, a Certidão de Óbito do Sr. José Honório de Sousa, sob pena de extinção do feito.
A demandante se manifestou informando que somente possuía a declaração de óbito do falecido, documento este que foi entregue aos familiares para que providenciassem o registro do óbito e expedição da respectiva certidão de óbito, ocasião em que juntou o aludido documento.
Na sentença, a MM. Juíza julgou extinto o processo, com fulcro nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso III do Código de Processo Civil. Custas e honorários, que arbitrou em 10% do valor da causa, pela parte autora na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação, alegando que houve manifestação quando instada pela magistrada, motivo pelo qual se deve reconhecer a perda superveniente do objeto, e não abandono da causa, sem condenação em custas e honorários.
É o relatório.
VOTO
Senhores julgadores, o cerne desse ação consiste no pedido de interdição do recorrido, sendo a recorrente nomeada sua curadora.
Assim, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade
Examinando os autos, observa-se que possui razão a recorrente, uma vez que quando instada pela magistrada para juntar a certidão de óbito do suplicado, se manifestou afirmando que somente possuía a declaração de óbito, anexando esta no ID 4532993, pag. 01, demonstrando-se que não houve inércia.
Desse modo, tem-se que houve perda superveniente do interesse de agir, tal como passo a demonstrar.
Como é sabido, o interesse de agir é um requisito processual que para a sua caracterização se exige a presença de dois elementos, situação que o transforma em um verdadeiro binômio: interesse-necessidade e interesse-adequação. A ausência de um dos elementos, por constituírem partes de um todo, implica na inexistência do próprio interesse de agir, e, consequentemente, na falta de um dos “pressupostos processuais” (requisito de validade), culminando com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
…......................................................................
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
…......................................................................”
O requisito da necessidade se revela comprovado quando a parte visa alcançar em juízo a tutela jurisdicional pretendida e, ainda, quando esta tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Requer-se, portanto, a caracterização de uma resistência à pretensão do autor. De outra parte, quanto à caracterização da adequação, importa averiguar se o meio ou procedimento escolhido pelo autor para a obtenção do provimento jurisdicional lhe será útil.
Assim, considerando que a pretensão da apelante é interditar o Sr. José Honório de Sousa, sendo nomeada sua curadora, com o falecimento deste, entende-se que inequívoca é a perda superveniente do objeto da ação em razão da ausência de interesse de agir (interesse-necessidade), fato que implica na extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de reconhecer a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reformando-se a sentença atacada.
É o voto.
Teresina, 31/03/2022
0823795-31.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapacidade
AutorMARIA DO SOCORRO BARBOSA RIBEIRO
RéuJOSE HONORIO DE SOUSA
Publicação04/04/2022